TJPA - 0813172-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:00
Apensado ao processo 0910007-29.2023.8.14.0301
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04/12/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 10:49
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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22/07/2023 04:18
Decorrido prazo de AUCIONE DO ROZARIO GONCALVES em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:18
Decorrido prazo de LUIS CHAVES DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:18
Decorrido prazo de IRENE SOUSA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:18
Decorrido prazo de CREUZA LEONARDO DE LIMA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DAS NEVES TEIXEIRA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:06
Decorrido prazo de AUCIONE DO ROZARIO GONCALVES em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:06
Decorrido prazo de LUIS CHAVES DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:06
Decorrido prazo de IRENE SOUSA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:06
Decorrido prazo de CREUZA LEONARDO DE LIMA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DAS NEVES TEIXEIRA em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:31
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DAS NEVES TEIXEIRA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:31
Decorrido prazo de CREUZA LEONARDO DE LIMA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:31
Decorrido prazo de IRENE SOUSA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:31
Decorrido prazo de LUIS CHAVES DO NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:31
Decorrido prazo de AUCIONE DO ROZARIO GONCALVES em 05/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813172-76.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUCIONE DO ROZARIO GONCALVES, LUIS CHAVES DO NASCIMENTO, IRENE SOUSA DA SILVA, CREUZA LEONARDO DE LIMA, MARIA JOAQUINA DAS NEVES TEIXEIRA REU: ESTADO DO MARANHAO Sentença sem mérito Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do ESTADO DO PARÁ, qualificados na inicial.
Em despacho, este Juízo facultou a emenda da Petição Inicial, a fim de juntar aos autos comprovantes de renda, informe os números das unidades consumidoras/conta contrato para as quais requer a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes à incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica, bem como retifique o polo passivo da ação.
Conforme certificado nos autos a parte autora não cumpriu o despacho da autoridade judiciária. É o breve Relatório.
Decido.
Como é cediço, a petição inicial deve ser indeferida quando verificado pelo Juiz o não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, caput, CPC).
Em análise dos autos, constata-se que este Juízo verificou a necessidade de regular instrução da petição inicial para o regular processamento da ação.
E, não obstante o despacho de emenda à Inicial tenha sido publicado, constata-se que o demandante deixou transcorrer, in albis, o prazo para juntada da documentação que já deveria constar nos autos quando proposta a demanda.
Resta evidente, assim, que além de descumprir o disposto no art. 321 do CPC, o demandante não possui interesse processual (necessidade, adequação e utilidade) em sua pretensão, uma vez que sequer teve o devido cuidado de instruir seu pedido com os documentos essenciais aptos a fundamentar o pleito formulado, nos moldes do CPC.
Processo: 107010926460850011 MG 1.0701.09.264608-5/001(1); Relator(a): JOSÉ ANTÔNIO BRAGA; Julgamento: 03/11/2009 ; Publicação: 23/11/2009 Ementa: EMENDA DA INICIAL - DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO – PARAGRAFO UNICO DO ART. 284 DO CPC.
O descumprimento da ordem de regularização da Inicial dá ensejo ao seu indeferimento, com fulcro no parágrafo único do art. 284 do CPC e, via de consequência, à extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, não se pode olvidar que já decorreu o prazo assinalado sem que fossem sanadas todas as irregularidades indicadas por este Juízo, razão porque se opera o instituto da preclusão, caracterizando, consequentemente, a inépcia da petição inicial por não ter sido colacionado documento essencial (art. 321).
Assim, considerando que o processo não se constitui um fim em si mesmo, mas objetiva, sobretudo, a pacificação social, não pode o Judiciário estimular condutas abusivas do direito de ação, já que o princípio do Estado Democrático de Direito possui como uma de suas diretrizes a garantia do devido processo legal (formal e substantivo), respeitando-se as partes de forma isonômica.
Desta feita, o demandante ao não instruir seu pedido com os documentos indispensáveis à propositura e processamento da ação, e, sendo-lhe facultada a oportunidade de emenda à Inicial, deixando de cumprir a determinação judicial, para o suprimento da documentação, deve ter sua petição inicial indeferida, ainda que desprovidos da documentação correlata.
Desse modo, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes, acaso existentes, a cargo do autor.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
12/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
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22/04/2023 16:02
Decorrido prazo de AUCIONE DO ROZARIO GONCALVES em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 16:02
Decorrido prazo de LUIS CHAVES DO NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 16:02
Decorrido prazo de IRENE SOUSA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 16:02
Decorrido prazo de CREUZA LEONARDO DE LIMA em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 16:02
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DAS NEVES TEIXEIRA em 11/04/2023 23:59.
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07/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 07:54
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 22:04
Conclusos para decisão
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03/03/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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