TJPA - 0803245-04.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:03
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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23/08/2023 02:17
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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23/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803245-04.2023.8.14.0005 AUTOR: M.
L.
B.
D.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo (ID 98955093).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:39
Homologada a Transação
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18/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 11:29
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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18/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 02:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BLOSFELD DANTONA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 09:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:09
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BLOSFELD DANTONA em 26/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 10:22
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0803245-04.2023.8.14.0005 REQUERENTE: M.
L.
B.
D., representado por sua genitora ANGELA CRISTIANE BLOSFELD DANTONA.
REQUERIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9° andar, Bairro Tamboré, CEP: 06.460-040, Cidade de Barueri – São Paulo.
DECISÃO/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 18/08/ 2023, às 11h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://shre.ink/lDTC CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803245-04.2023.8.14.0005 REQUERENTE: M.LB.D.
REQUERIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Visto.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que a parte autora é menor de idade e que não apresentou documento de identificação de seu representante legal, assim como instrumento de procuração firmado por quem legalmente a assiste.
Outrossim, verifico ainda que também não foi acostado comprovante de endereço aos autos.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que proceda a juntada de cópia do documento de identificação de seu representante legal, tal qual procuração judicial firmada pelo mesmo, além de comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (parágrafo único, do art. 321 c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC).
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Altamira/PA, 30 de maio de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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