TJPA - 0001227-25.2015.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
ALINE ALMEIDA Auxiliar Judiciária -
08/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 18:50
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2023 08:55
Decorrido prazo de CONSUTEC CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA EPP em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:40
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0001227-25.2015.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito] AUTOR: CONSUTEC CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA EPP REU: MUNICIPIO DE ORIXIMINA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se ação ordinária proposta por CONSUTEC CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA EPP em face do MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ, objetivando a dedução do dos materiais empregados e subempreitadas da base de cálculo do ISS sobre serviços de construção civil referentes ao contrato administrativo nº 054/2018, bem como a devolução dos valores indevidamente pagos no período de outubro de 2010 a novembro de 2015.
Narra que a legislação municipal autoriza redução da cobrança do ISSQN em 50% do valor da nota fiscal referente a compra de materiais de construção, entretanto durante todo período indicado foi cobrada indevidamente, pois que não houve dedução.
O réu apresentou contestação, sem preliminares, reconhecendo a contratação e a prestação dos serviços, mas informando que a dedução não é devida pois há nova lei municipal que revogou a lei antiga, afirmando ainda que o entendimento do STJ é de que não é possível a redução da base de cálculo nesse sentido.
A parte autora apresentou réplica a contestação.
Intimadas as partes sobre o julgamento antecipado, as mesmas afirmaram que não tem mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de repetição do indébito, residindo a controvérsia apenas na possibilidade e validade da lei municipal que instituiu a dedução do valor de 50% da base de cálculo do ISSQN pela compra de materiais de construção, já que a contratação, a efetiva prestação dos serviços e a cobrança sem a dedução discutida são fatos incontroversos, confessados pelo requerido em contestação.
Com efeito, o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003 dispõe que não se inclui “o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar”, os quais, por sua vez, estabelecem: 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
A questão era controversa, entretanto STF em julgamento de recurso repetitivo representativo da controvérsia, RE 603.497, Tema nº 247, sedimentou o entendimento acerca da possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS.
DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 603497 RG, Relator (a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-08 PP-01639) (grifos nossos).
Desse modo, restou unificado o entendimento de que é possível e devida a dedução dos gastos com materiais empregados na construção civil. É como tem decidido os tribunais pátrios: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SERVIÇO DE EMPREITADA.
ISSQN.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EMPREGADO NA OBRA.
POSSIBILIDADE.
AUTUAÇÃO PELO FISCO MUNICIPAL SOBRE O VALOR TOTAL DO SERVIÇO DE FORMA INDISCRIMINADA.
INC.
III DO ART. 208 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE ANANINDEUA.
ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 156 DA CF/88.
ART. 7º LC 116/2006.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença julga parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do auto de infração 146-A em razão da irregularidade da dedução da base de cálculo adotada pelo Requerido.
Condena o Município de Ananindeua a ressarcir as custas pagas pelo Autor e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do disposto no art. 85, § 3º, II, § 4º, III; art. 86, parágrafo único, todos do CPC; 2.
O valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço de construção civil, empregados na obra correspondente, não compõe a base de cálculo do ISSQN.
Inteligência do art. 7º, § 2º, da LC nº 116/2006; 3.
A autuação feita de forma indiscriminada, imputando o imposto sobre a totalidade do serviço mostra-se em desacordo com o caráter de certeza que deve revestir o título executivo, em especial, o crédito tributário; 5.
O ato da administração pública, derivado do exercício de seu poder de polícia, deve ser revestido de exatidão e certeza, como demanda o princípio da formalidade administrativa; o que não ocorre no caso em que o Auto de Infração possui referências genéricas, que militam em desfavor da precisão exigida para o lançamento do crédito tributário; 6.
Conforme inciso III do art. 208 do Código Tributário de Ananindeua (Lei nº 2.181/05), o auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá: a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e, se necessárias, as circunstâncias pertinentes; 7.
Em Reexame Necessário, sentença confirmada. (TJ/PA.
Remessa Necessária nº 0807933-16.2017.8.14.0006.
Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 12.07.2021.
Publicado em 26.07.2021) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
ISSQN.
BASE DE CÁLCULO.
PREÇO DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 603497.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Consórcio Construtor Belo Monte e Norte Energia SA ajuizaram ação declaratória em face do Município de Altamira com o fito de que fosse declarado o direito a dedução da base de cálculo do ISSQN os materiais fornecidos e empregados na obra da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, bem como o valor das subempreitadas já tributadas, bem como declarar o direito ao crédito pelos pagamentos (retenções) de ISSQN a maior. 2.
Sentença de piso julgou procedente os pedidos dos autores. 3. o Município de Altamira defende que a base de cálculo para o ISS na construção civil é tratada pela Lei Complementar n.º 116/2003, segundo a qual é formada pelo total do custo da obra, excluídos apenas os valores referente a materiais que são produzidos pelo próprio prestador de serviço fora do local da prestação, uma vez que são tributados pelo ICMS.
Diz ainda que o Decreto-Lei 406/68 só se aplica para fatos geradores ocorridos antes da vigência da LC 116/03. 4.
Recepção do art. 9º, § 2º, b do Decreto-Lei 406/1968 pela Constituição Federal de 1988. 5.
Julgamento pelo STF do RE 603497, de relatoria da Min.
Ellen Gracie, em repercussão geral.
A Corte Suprema firmou entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. 6.
Apelo conhecido e não provido. (TJ/PA.
Apelação nº 0000655-73.2012.8.14.0005, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 12.07.2021.
Publicado em 20.07.2021) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISS.
BASE DE CÁLCULO.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º, DA LC Nº 116/03. “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.497, submetido ao rito da repercussão geral, assentou o entendimento de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor referente aos materiais empregados na construção civil.” (“ut” ementa do ARE 728.060 AgR, Relator Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 28-05-2014). “In casu”, afigura-se indevida a cobrança do ISS no que toca aos materiais e equipamentos utilizados pela empresa autora nas obras realizadas no Município demandado, impondo-se, por isso, mantida a sentença hostilizada quanto ao ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50004975520218210058 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 23/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) (grifos nossos).
O município réu aduziu ainda que o Código Tributário do Município de Oriximiná continha previsão acerca da possibilidade de dedução do ISSQN dos materiais empregados na obra, contudo a matéria passou a ser regulamentada pelo Decreto Municipal nº 064/2007, que estabelece a base de cálculo “sem nenhuma dedução”.
Ocorre que em observância ao disposto no art. 146, III, a da CF/88 deve ser esclarecida a impossibilidade de o Decreto Municipal dispor de maneira diversa do que prevê a legislação federal acerca da matéria.
Vejamos: Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Desta forma, diante da expressa previsão contida no art. 7º da Lei Complementar nº 116/2006 supra transcrito, não assiste razão ao réu ao pretender a total exclusão dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços da base de cálculo Inviável acolher ainda o argumento do réu sobre a origem dos materiais de construção utilizados pela autora e que seriam objeto da dedução.
A dedução do valor dos materiais, utilizados na construção civil, da base de cálculo do ISSQN, conforme previsão do Decreto-lei 406/68 e da Lei Complementar 116/2003, abrange tanto os materiais fornecidos pelo próprio prestador do serviço, como aqueles adquiridos de terceiros.
O que importa, segundo o entendimento das cortes superiores, é que os materiais sejam empregados na construção civil.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
ISS.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
DEDUÇÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA.
TEMA PACIFICADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "'[. . .] Cabível a almejada dedutibilidade, pois consolidado está o entendimento de que se impõe a expunção, da base de cálculo do ISS, do valor dos materiais / mercadorias empregados na obra, independentemente de sua procedência, não importando se adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador [...]' (TJSC, Apelação Cível n. 0300341-11.2018.8.24.0023, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. em 27/08/2019)". ( AC n. 0300025-49.2018.8.24.0103, de Araquari, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-2-2020) Portanto, merece acolhimento o pleito autoral.
Saliento ainda que o valor apresentado pelo autor, não foi impugnado pela parte requerida de forma específica, pelo que deve ser de fato efetuado o pagamento do indébito no valor cobrado de R$ 475.211,12 (quatrocentos e setenta e cinco mil duzentos e onze reais e doze centavos).
Quanto aos juros e correção monetária, a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral, decidiu que os juros moratórios devem incidir no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, conforme estabelecido na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º do mesmo diploma legal, deverá ser calculada de acordo com o IPCA-E, desde a época do inadimplemento de cada parcela.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ a pagar o valor de R$ 475.211,12 (quatrocentos e setenta e cinco mil duzentos e onze reais e doze centavos), correspondente ao montante a maior pago por ISSQN mediante aplicação de base de cálculo que inclui materiais e produtos utilizados na prestação de serviço, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir do vencimento e com juros de mora de 0,5%(meio por cento) a.m de acordo com os índices aplicáveis a caderneta de poupança, a contar da citação.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Em face disso JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas pelo requerido por ser isento.
Sentença SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, conforme prevê o art. 496, §3º, III do CPC/15.
P.R.I Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 2 de junho de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
02/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:37
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 07:26
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 07:26
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 16:51
Processo migrado do sistema Libra
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15/07/2022 16:51
Juntada de documento de migração
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15/07/2022 16:51
Juntada de documento de migração
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15/07/2022 16:51
Juntada de documento de migração
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15/07/2022 16:50
Juntada de documento de migração
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15/07/2022 16:50
Juntada de documento de migração
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10/06/2022 11:25
REMESSA INTERNA
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19/05/2022 15:00
Remessa
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31/03/2022 09:15
Remessa
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19/03/2022 18:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/03/2022 18:52
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/12/2021 08:20
REMESSA INTERNA
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06/12/2021 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/12/2021 09:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/12/2021 09:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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11/09/2020 12:02
REMESSA INTERNA
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19/11/2019 09:36
CONCLUSOS
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30/08/2019 16:34
CONCLUSOS
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22/08/2019 17:04
CONCLUSOS
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22/05/2019 13:11
CONCLUSOS
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12/03/2019 09:15
CONCLUSOS
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14/01/2019 12:03
CONCLUSOS
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19/12/2018 11:22
CONCLUSOS
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07/08/2018 09:57
CONCLUSOS
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10/07/2018 09:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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03/07/2018 16:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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03/07/2018 16:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/07/2018 16:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/06/2018 12:51
REMESSA INTERNA
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06/06/2018 11:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7636-25
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06/06/2018 11:18
Remessa
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06/06/2018 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/06/2018 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/05/2018 09:28
MANDADO EXPEDIDO
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29/05/2018 09:26
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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12/04/2018 16:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/04/2018 16:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/04/2018 16:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/04/2018 10:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/04/2018 09:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5242-39
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12/04/2018 09:22
Remessa
-
12/04/2018 09:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2018 09:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/04/2018 14:46
AGUARDANDO PUBLICACAO
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05/04/2018 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/04/2018 09:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/04/2018 09:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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21/09/2017 12:05
CONCLUSOS
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10/08/2016 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/08/2016 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/08/2016 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/08/2016 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/08/2016 16:06
CONCLUSOS
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15/07/2016 11:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/06/2016 09:41
REMESSA INTERNA
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09/06/2016 09:26
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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12/04/2016 12:19
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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12/04/2016 12:19
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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12/04/2016 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/11/2015 12:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/11/2015 15:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/11/2015 15:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/09/2015 10:02
Remessa
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22/09/2015 10:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/09/2015 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/09/2015 12:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/08/2015 13:13
REMESSA INTERNA
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20/08/2015 13:06
Remessa
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20/08/2015 13:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/08/2015 13:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/06/2015 11:53
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - CARGA COM A DRA. FILOMENA MARIA MILEO GUERREIRO, PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO PARA CONTESTAÇÃO.
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24/06/2015 14:54
AGUARDANDO PRAZO
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24/06/2015 09:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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24/06/2015 09:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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24/06/2015 09:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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24/06/2015 09:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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24/06/2015 09:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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24/06/2015 09:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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24/06/2015 09:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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24/06/2015 09:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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24/06/2015 09:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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05/05/2015 12:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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29/04/2015 10:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ORIXIMINÁ, : ZULMIRA MARIA DA SILVA MARTINS
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29/04/2015 09:21
Citação CITACAO
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29/04/2015 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/04/2015 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/04/2015 09:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/04/2015 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/04/2015 12:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ORIXIMINÁ, Vara: VARA UNICA DE ORIXIMINA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ORIXIMINA, JUIZ RESPONDENDO: KARISE ASSAD
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03/02/2015 16:49
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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03/02/2015 16:49
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2015
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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