TJPA - 0891600-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/12/2024 22:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/12/2024 22:50 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2024 17:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/11/2024 07:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 07:26 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 20:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/10/2024 02:02 Publicado Sentença em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0891600-09.2022.8.14.0301.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por WALTER ROMERO FERRARI em face de TAMMY YAMADA, todos qualificados.
 
 Alega de que a requerida teria falsamente imputado ao autor a prática de crimes como ameaça, falsidade ideológica e tentativa de homicídio, em razão de declarações prestadas perante a Diretoria de Polícia do Interior, motivadas por rancor e ressentimento.
 
 Ainda que tais declarações causaram danos à sua honra e moral, motivo pelo qual pleiteia indenização no valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais).
 
 Citada, a ré apresentou contestação (Id.98080452), alegando que os fatos narrados pelo autor não condizem com a verdade e sustentando que o autor, juntamente com a empresa Brasil Bio Fuels (BBF), utiliza-se de "assédio judicial" para coagir testemunhas e mitigar investigações contrárias aos seus interesses, sendo esta ação mais uma tentativa de retaliação por parte do autor e da empresa.
 
 Requereu, ao final, a improcedência da ação.
 
 Conciliação infrutífera, consoante termo de audiência de Id.111289432.
 
 Memoriais finais pela requerida de Id.112436767 e pelo autor de Id.112439238. É o relatório.
 
 Decido. 1 - Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível A requerida, em sua contestação, levantou a preliminar de incompetência do Juizado Especial, argumentando que a matéria exigiria produção de prova técnica complexa e, portanto, deveria ser deslocada para a Justiça Comum.
 
 No entanto, a referida preliminar não merece prosperar.
 
 Conforme estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para julgar causas de menor complexidade, entre as quais se incluem ações de indenização por danos morais, como a presente, desde que não haja necessidade de produção de prova pericial complexa ou qualquer outro procedimento que extrapole a simplicidade que o rito do Juizado exige.
 
 Neste caso específico, a controvérsia envolve a análise de declarações feitas pela requerida e sua suposta repercussão na esfera moral do autor.
 
 O ponto central da demanda refere-se à verificação de eventual excesso no exercício do direito de defesa ou de denúncia.
 
 Não há qualquer necessidade de produção de prova técnica ou pericial que demande complexidade processual.
 
 A análise dos elementos fáticos e jurídicos pode ser feita com base na prova documental e oral colhida, perfeitamente compatível com a competência do Juizado Especial.
 
 Ademais, os fatos narrados não configuram questão de alta indagação ou que exija produção de provas de caráter especializado.
 
 Trata-se de análise da regularidade do exercício de um direito, algo amplamente analisado nos Juizados Especiais. 2 - Da Ilegitimidade Passiva.
 
 A requerida suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que suas declarações prestadas perante a autoridade policial, não a colocariam na posição de parte legítima para figurar no polo passivo desta ação indenizatória.
 
 No entanto, tal argumento não merece acolhimento.
 
 Para que uma parte seja considerada legítima para figurar no polo passivo de uma ação, basta que ela tenha uma relação de pertinência subjetiva com a pretensão deduzida em juízo, conforme preceitua o artigo 17 do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido, é necessário verificar se a parte demandada é aquela contra a qual o autor formula a pretensão de direito material.
 
 No caso concreto, a parte autora atribui à requerida a prática de ato ilícito, consubstanciado em suas declarações supostamente falsas prestadas perante a autoridade policial, o que teria causado danos à honra e à imagem do autor.
 
 A relação jurídica entre as partes, portanto, decorre diretamente dos fatos narrados na inicial, que envolvem a conduta pessoal da requerida.
 
 Assim, há pertinência subjetiva entre a requerida e o objeto da demanda.
 
 O simples fato da requerida ter agido no contexto de um exercício de um direito não a isenta de responder, na esfera civil, pelos eventuais danos que sua conduta excessiva possa ter causado, caso sejam comprovados os elementos da responsabilidade civil.
 
 Dessa forma, a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que o autor lhe imputa diretamente a prática de ato ilícito, o que justifica a sua inclusão na lide.
 
 Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Rejeito, assim, a preliminar arguida.
 
 Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
 
 Do Mérito O pedido formulado pelo autor carece de fundamentação suficiente para ensejar a condenação da ré por danos morais.
 
 Em sede de responsabilidade civil, para que haja a condenação por danos morais, é necessário que se comprovem os seguintes elementos: (i) a conduta ilícita da parte ré; (ii) o dano sofrido pela parte autora; e (iii) o nexo causal entre a conduta e o dano.
 
 No presente caso, o autor afirma que as declarações da requerida perante a Polícia Civil foram caluniosas, o que teria comprometido sua honra e dignidade.
 
 No entanto, os fatos narrados e os documentos apresentados não são suficientes para comprovar que a requerida agiu com dolo ou culpa grave ao prestar os referidos depoimentos. É importante ressaltar que, como advogada que atuou em nome da empresa BBF, a mesma tinha o direito e o dever de relatar às autoridades os fatos dos quais tivesse conhecimento, sendo isso parte de suas obrigações cívicas.
 
 Além disso, o autor não conseguiu demonstrar de maneira objetiva a ocorrência de danos morais passíveis de reparação.
 
 A mera narrativa de que as declarações da requerida teriam gerado abalo à sua honra não é, por si só, suficiente para gerar o direito à indenização pretendida.
 
 Não há provas concretas de que a vida pessoal ou profissional do autor tenha sofrido lesão efetiva e injusta, apta a ensejar reparação moral.
 
 Por fim, o teor das declarações prestadas pela requerida à Polícia Civil não revela qualquer conduta excessiva ou indevida que extrapolasse os limites do exercício regular de um direito cívico.
 
 O simples fato de haver descontentamento com as declarações não caracteriza, por si só, a prática de atos ilícitos ou ofensivos à honra do autor.
 
 A requerida, ao prestar declarações perante a autoridade policial, agiu no exercício regular de um direito, resguardado pela lei.
 
 O direito de comunicação de fatos às autoridades é garantido pela legislação, especialmente no âmbito do direito de defesa e do dever de colaborar com a Justiça (art. 5º, XXXIV, "a" e art. 144 da CF/88).
 
 Assim como, quando uma pessoa é chamada a prestar informações às autoridades, cabe a ela relatar os fatos de acordo com seu conhecimento e percepção, sem que isso, por si só, configure uma prática ilícita, salvo quando comprovada má-fé ou dolo, o que não restou demonstrado nos autos.
 
 Repiso que não há nos autos qualquer indício de que a requerida tenha deliberadamente inventado fatos ou atuado de maneira maliciosa. É fundamental destacar que a mera discordância entre as partes sobre os fatos apresentados à autoridade policial não gera, automaticamente, o direito à indenização por danos morais.
 
 O direito à liberdade de expressão e o dever de colaboração com a Justiça são protegidos constitucionalmente, e seu exercício deve ser amplamente garantido, salvo comprovação de abuso, o que não ocorreu no presente caso.
 
 O dano moral, para ser passível de reparação, deve ser grave o suficiente para causar efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa.
 
 No presente caso, o autor não conseguiu demonstrar de forma objetiva que as declarações prestadas pela ré à Polícia Civil causaram-lhe qualquer prejuízo concreto ou relevante à sua honra ou imagem.
 
 A jurisprudência dos Tribunais Superiores é clara ao afirmar que o mero dissabor, desconforto ou aborrecimento não configuram dano moral indenizável.
 
 Somente situações que importem em ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade podem ensejar o dever de indenizar.
 
 Pois bem.
 
 No caso concreto, a alegação do autor de que sofreu abalo à sua honra não foi corroborada por provas suficientes.
 
 Ademais, é importante ressaltar que as alegações de uma parte em um processo investigativo ou judicial não são capazes, por si só, de gerar danos morais.
 
 O próprio exercício do direito de petição e de defesa em processos judiciais ou administrativos não pode ser considerado abusivo, salvo quando há prova inequívoca de má-fé, o que não se verificou no presente caso.
 
 Dessa forma, não restando comprovado o dano moral alegado, não há como prosperar o pleito indenizatório.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e por conseguinte JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
 
 Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 Não havendo recurso e após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas da lei.
 
 P.R.I.C.
 
 Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC
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                                            18/10/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 10:37 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/04/2024 23:02 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2024 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 12:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/03/2024 13:37 Audiência Una realizada para 15/03/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            15/03/2024 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2024 01:12 Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. 
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                                            22/01/2024 00:18 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            20/12/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            20/12/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação R. hoje, 1.
 
 Inclua-se na pauta de audiência do mês de março, observando que a ré não precisa comparecer pessoalmente na sede do Juizado. 2.
 
 Intime-se o representante legal da ré para habilitar o email para realização da audiência virtual.
 
 Belém, 17 de dezembro de 2024.
 
 Dra.
 
 Ana Lynch
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                                            18/12/2023 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 12:04 Audiência Una redesignada para 15/03/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            18/12/2023 12:03 Audiência Una redesignada para 15/12/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            18/12/2023 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2023 21:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/12/2023 12:54 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2023 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 13:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 01:49 Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023. 
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                                            22/06/2023 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO – De ordem da Exma.
 
 Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch (ID: 95065954 - Decisão) fica REDESIGNADA a Audiência Una redesignada para 19/12/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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                                            19/06/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 13:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2023 13:47 Audiência Una redesignada para 19/12/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            19/06/2023 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 10:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/06/2023 09:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/06/2023 01:24 Publicado Decisão em 19/06/2023. 
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                                            19/06/2023 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            16/06/2023 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0891600-09.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: WALTER ROMERO FERRARI Endereço: Rua Bela Cintra, 904, 6 andar, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01415-002 RECLAMADO: Nome: TAMMY YAMADA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 776, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 DECISÃO R.
 
 Hoje, Indefiro a remarcação da audiência.
 
 Analisando o atestado apresentado nota-se que não há os requisitos mínimos, como data do documento e período de gestação da reclamada.
 
 Assim, intime-se a parte autora para apresentar e-mail para fins de realização de audiência online para fins de realização do ato de maneira híbrida, evitando o deslocamento da reclamada a sede do Juizado Especial.
 
 Serve o presente como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Intime-se.
 
 Belém, 10 de junho de 2023.
 
 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito
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                                            15/06/2023 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2023 11:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/06/2023 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2023 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2023 09:54 Decorrido prazo de TAMMY YAMADA em 02/05/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 11:52 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            16/03/2023 11:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/12/2022 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022 
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                                            07/12/2022 11:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/12/2022 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 09:24 Expedição de Mandado. 
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                                            06/12/2022 09:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2022 12:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/11/2022 12:14 Audiência Una designada para 19/06/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            14/11/2022 12:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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