TJPA - 0069897-70.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 13:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP) 
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                                            24/07/2024 10:28 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            24/07/2024 10:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2024 08:01 Baixa Definitiva 
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                                            24/07/2024 00:11 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:29 Decorrido prazo de JONAS PAMPLONA MOREIRA em 04/07/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 00:04 Publicado Ementa em 13/06/2024. 
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                                            13/06/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
 
 PREVISÃO NO INCISO IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991.
 
 NORMAS QUE RESULTARAM DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
 
 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL AS NORMAS REGULAMENTADORAS POR VÍCIO DE INICIATIVA.
 
 PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
 
 INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, F, DA CARTA MAGNA.
 
 APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
 
 PRECEDENTES DO STF.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I – O cerne da presente demanda gira em torno da análise do pedido do apelado, policial militar do Estado do Pará, ao recebimento do adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, bem ainda, ao pagamento dos valores retroativos devidos por todo o período trabalhado no interior do Estado; II - Aduziu o Estado do Pará que as normas aplicadas para o reconhecimento do direito ao adicional de interiorização tratam de remuneração de servidores militares, e foram propostas por iniciativa do Poder Legislativo e não do Poder Executivo, motivo pelo qual, padecem de inconstitucionalidade por vício de iniciativa; III - O colendo Supremo Tribunal Federal, em 21/12/2020, declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); IV - O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; V - Os julgados do Pretório Excelso em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC; VI - In casu, verifica-se que o apelado não recebeu o adicional de interiorização, seja por via administrativa ou judicial.
 
 Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI n° 6321 não lhe alcança; VII - Outrossim, impõe-se a modificação da sentença proferida pelo Juízo Monocrático, visto que o apelado não possui direito ao recebimento do adicional de interiorização, tendo em vista a fundamentação anteriormente mencionada; VIII – Em razão da reforma da sentença, o ônus de sucumbência deve ser invertido.
 
 Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, restando a exigibilidade de tal verba, suspensa, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC; IX – Recurso de Apelação conhecido e provido, com a reforma da sentença monocrática, sendo julgada improcedente a ação ajuizada pelo apelado.
 
 Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 27 de maio a 05 de junho de 2024.
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                                            11/06/2024 05:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 05:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 12:40 Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido 
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                                            05/06/2024 14:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/05/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 14:34 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            01/03/2024 00:17 Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 29/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 00:17 Decorrido prazo de JONAS PAMPLONA MOREIRA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 06:05 Conclusos para julgamento 
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                                            01/02/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 00:16 Publicado Intimação em 13/12/2023. 
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                                            13/12/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0069897-70.2013.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP APELADO: JONAS PAMPLONA MOREIRA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
 
 Vistos.
 
 Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
 
 Belém, 7 de dezembro de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
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                                            11/12/2023 22:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 22:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 22:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2023 13:24 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            01/11/2023 09:57 Conclusos ao relator 
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                                            01/11/2023 09:34 Recebidos os autos 
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                                            01/11/2023 09:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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