TJPA - 0849232-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 11:30
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR(A/S) : RUY LOPES TORRES RÉ(U/S) : IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DESPACHO Não há amparo legal para a devolução de custas iniciais já recolhidas, ainda que sobrevindo deferimento de justiça gratuita nos termos do art. 54, § 3º, da Lei nº 8.328/2015.
Assim indefiro o pedido de restituição de custas.
Redistribua-se o processo.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
19/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:42
Conclusos para despacho
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23/11/2023 21:30
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 22/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico, Erro Médico] Autor: RUY LOPES TORRES Réu: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DECISÃO Considerando a petição de ID 94518280, na qual a parte autora pugna pela redistribuição do processo ao Juizado da Fazenda Pública, constato que este juízo realmente não é o competente para processar e julgar o feito. É que a petição inicial foi endereçada ao referido juizado e que à causa foi atribuído o valor de R$59.700,00 (cinquenta e nove mil e setecentos reais).
Como se sabe, a competência para processamento e julgamento do feito pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública, criado pela Lei n. 12.153/09, por não ultrapassar, o valor da causa, 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n. 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o valor atribuído à causa não supera o teto e não se enquadra nas exceções, está configurada a incompetência deste Juízo.
Em consequência, determino a redistribuição.
Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela parte Autora no sentido de renúncia ao prazo recursal, a redistribuição deve ocorrer de modo imediato, por ato ordinatório.
Cumpra-se.
Belém, 02 de outubro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
02/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:19
Declarada incompetência
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29/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : REPONSABILIDADE CIVIL/ RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUTOR(A) : RUY LOPES TORRES RÉU : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP DECISÃO Para avaliar a alegada hipossuficiência financeira, junte o autos comprovantes de pagamento atual.
Intime-se.
Belém, 5 de junho de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
05/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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