TJPA - 0807170-39.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 23:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:29
Decorrido prazo de NARRY RUY SECCO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 09:35
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:04
Juntada de decisão
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01/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 12:53
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 21:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/06/2023 23:59.
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10/07/2023 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:51
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Processo nº: 0807170-39.2022.8.14.0006 Requerente: BANCO PAN S/A.
Requerido: NARRY RUY SECCO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO PAN S/A em desfavor de NARRY RUY SECCO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual.
Inicial acompanhada da documentação em ID. 58400156.
Contestação em ID. 59206904.
Decisão interlocutória em ID. 67281946, concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse a requerida intimada para pagar o débito.
Empreendidas as diligências necessárias, o mandado supra deixou de ser cumprido, tendo em vista a não localização do bem (ID. 77006233 e 87964577).
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 93523278, em que a promovente pleiteia a extinção da demanda por perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a requerida efetuou o pagamento das parcelas em atraso da dívida, sob fundamento do art. 485, VIII, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
De início cabe frisar que apesar do pleito autoral em ID. 93523278, ter sido requerido sob o fundamento do art. 485, VIII, do CPC, o qual prevê a desistência da ação, de uma análise acurada dos fatos constantes no petitório supra, verifico que em verdade, o pleito deve ser embasado no art. 485, VI, do mesmo diploma legal, em razão da perda do interesse processual, pelo esvaziamento do objeto da demanda.
Com efeito, consoante petição supra, o débito em atraso referente ao veículo objeto da presente lide foi regularizado pela devedora.
Assim, é de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse processual, por ter esvaziado o pretendido com a presente demanda, qual seja, a busca e apreensão do veículo financiado pela requerente, em virtude da inadimplência obrigacional.
No caso dos autos, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, preceitua: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) Para o caso em tela, assim preceitua a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO, CESSIONÁRIO DO CRÉDITO DISCUTIDO.
ADMISSÃO DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL PRESENTE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE NO ARTIGO 485, IV, CPC E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELO DO AUTOR PELO RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM FACE DE TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES NA AÇÃO REVISIONAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROVA DO ALEGADO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 5º, CPC C/C O ARTIGO 90, § 2º, CPC E ENTENDIMENTO DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07044811420128020001 Maceió, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE REMOÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
PERDA DO OBJETO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2.
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4.
Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) (grifei) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Em respeito ao princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais da ação, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 10, do CPC).
Em havendo, intimar a devedora para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
ENCAMINHE-SE À UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria nº 1.410/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
30/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/05/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 22:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:09
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 14:08
Conclusos para decisão
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15/06/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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