TJPA - 0807170-39.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/12/2023 13:04
Baixa Definitiva
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05/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0807170-39.2022.8.14.0006.
COMARCA: ANANINDEUA/PA.
APELANTE: NARRY RUY SECCO DA SILVA.
ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15.650.
APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: MOISÉS BATISTA DE SOUZA – OAB/PA 11.433.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO A QUO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NARRY RUY SECCO DA SILVA nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do BANCO PAN S/A, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/Pa, que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em suas razões, o apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de fixar os honorários advocatícios a patrona do Apelante, seja com base na valoração justa do trabalho efetuado, seja com base no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ante a necessidade de reparação da sentença ora pelada, vez que o ônus sucumbencial é de responsabilidade da parte desistente, ou seja, da instituição financeira.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese os argumentos, o presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor.
Conforme relatado, o presente apelo visa discutir a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, no ponto em que condenou o apelante pagamento das custas e despesas processuais da ação, bem como em honorários advocatícios.
Cabe destacar, em que pese a desistência da parte autora, ficar evidenciada que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu (inadimplemento da obrigação), é inviável a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários de advocatícios.
Neste sentido, destaco precedente do C.
STJ e TJ/PA, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Extinção sem o julgamento do mérito de ação de busca e apreensão em razão de desistência formulada pela instituição financeira autora após o pagamento, pelo réu, das prestações em atraso do contrato de financiamento. 2.
Se, em que pese a desistência da parte autora, ficar evidenciada que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu (inadimplemento da obrigação), é inviável a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 3.
Inteligência da regra do art. 26 do CPC a ser interpretada em conformidade com o princípio da causalidade. 4.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.347.368/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.) PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO.
DESISTÊNCIA DA AÇAO.
CONDENAÇAO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Se, em que pese a desistência da parte autora, ficar evidenciada que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu (inadimplemento da obrigação), é inviável a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 2.
Inteligência da regra do art. 26 do CPC a ser interpretada em conformidade com o princípio da causalidade. (TJ-PA - APL: 00296374820138140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 05/09/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 26/09/2016) De tal modo, ao analisar os autos, entendo que a sentença apelada estaria em consonância com os tribunais superiores.
ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 28 de novembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
29/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:09
Conhecido o recurso de NARRY RUY SECCO DA SILVA - CPF: *41.***.*53-68 (APELADO) e não-provido
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01/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:39
Recebidos os autos
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01/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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