TJPA - 0002504-10.2017.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 12:22
Apensado ao processo 0800568-67.2024.8.14.0004
-
27/05/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 12:21
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
13/05/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:48
Decorrido prazo de H M PANTOJA ALVES COMERCIO em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:48
Decorrido prazo de HILDA MARA PANTOJA ALVES em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:48
Decorrido prazo de UBIRANILDA DOS SANTOS TAVARES em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:27
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0002504-10.2017.8.14.0004 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA SÃO BENEDITO, S/N, AGENCIA DO BANCO DO BRASIL EM ALMEIRIM, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: H M PANTOJA ALVES COMERCIO, HILDA MARA PANTOJA ALVES, UBIRANILDA DOS SANTOS TAVARES Nome: H M PANTOJA ALVES COMERCIO Endereço: desconhecido Nome: HILDA MARA PANTOJA ALVES Endereço: desconhecido Nome: UBIRANILDA DOS SANTOS TAVARES Endereço: desconhecido Sentença Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil em face de H M Pantoja Alves Comercio, Hilda Mara Pantoja Alves e Ubiranilda Dos Santos Tavares, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que a empresa requerida firmou o Contrato de Abertura de Crédito nº 101.403.840 com a disponibilização de crédito com a importância da operação de crédito originalmente no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo que os réus incorreram em mora devido ao inadimplemento contratual, deixando de pagar as prestações pactuadas a partir de 13 de outubro de 2015, quando então o valor das operações somava R$ 116.327,53 (cento e dezesseis, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos).
Informa que a Sra.
Hilda Maria Pantoja Alves é representante legal da empresa requerida H M Pantoja Alves Comércio.
Já a Sra.
Ubiranilda dos Santos Tavares participou da celebração do contrato na condição de fiadora e possui legitimidade passiva em razão de ter expressamente renunciado ao benefício de ordem na 32ª cláusula, tornando-se garantidora solidária (ID Num. 34157511 - Pág. 10).
Junta documentação relativa ao Contrato de Abertura de Crédito (Id Num. 34157491 - Pág. 40 a 43 e Num. 34157511 - Pág. 1 a 12) e Demonstrativo de Cálculos (ID Num. 34157511 - Pág. 35 a 50), aduzindo que o valor atualizado da dívida resulta em R$ 170.218,28 (cento e setenta mil, duzentos e dezoito reais e vinte e oito centavos).
Decisão de recebimento da inicial determinando a citação da parte Ré e concedendo prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, ressaltando a possibilidade de interposição no mesmo prazo nos próprios autos, independentemente da segurança do juízo, de embargos à ação monitória, tudo em conformidade com o art. 701, caput e §1º, e 702 do CPC (Id Num. 34157511 - Pág. 57).
Requeridas devidamente citadas (ID Num. 34157511 - Pág. 64 e 34157513 - Pág. 26), apresentaram Embargos à Monitória (Id Num. 34157512 - Pág. 1 a 32).
Em manifestação, o autor apresentou Impugnação aos embargos apresentados (Id Num. 34157514 - Pág. 1 a 12).
Decisão de saneamento fixou como questões de fato o direito de exigir do devedor capaz, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700 do CPC (Id Num. 93569274 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo.
Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado.
Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto.
Manual de Direito Civil.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367).
Nas palavras do Min.
Luis Felipe Salomão: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” O CPC/2015 disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
A Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
O art. 921, III, do CPC/2015 prevê uma hipótese de suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Conforme o professor Márcio André Lopes Cavalcante, em publicação no site Dizer o Direito, a suspensão da execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses: 1ª) quando o executado não é localizado (novidade da Lei nº 14.195/2021); 2ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor (não tem nada em seu nome); 3ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis (ex: o executado tem uma casa em seu nome, mas é bem de família; o executado possui uma poupança com menos de 40 salários-mínimos depositados); 4ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015.
Nesses casos, haverá a suspensão no prazo de 1 ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (§ 1º do art. 921). É um prazo concedido pela lei para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis do devedor.
Com a publicação da Lei 14.195/2021, que alterou o CPC/2015, o o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Art. 921.
Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente, que já começou, fica suspenso.
Conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
No mesmo sentido, o Enunciado 196-FPPC prevê que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação.
A Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
No caso em tela, trata-se de ação Monitória na qual o credor busca o adimplemento da dívida originalmente no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
O vencimento da última parcela foi previsto para 13 de outubro de 2015.
O exequente busca o adimplemento de quantia fixada em título extrajudicial consistente em cédula de crédito bancária.
O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário na ação monitória é de 05 (cinco) anos, com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, devendo ser contado do vencimento da última parcela, consoante art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1534625 SP 2019/0192569-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) Conforme já mencionado, nos termos do art. 921, § 4º, CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Considerando que, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis se deu em 11.01.2019 (Id.
Num.
Num. 34157511 - Pág. 63), levando em consideração ainda, o prazo de suspensão da prescrição de 1 ano, a partir desse prazo, verifica-se que, somado ao prazo de prescrição de 5 anos, não ocorreu a prescrição intercorrente.
Assim, inexistindo qualquer vício na sua constituição que enseje a nulidade do processo e contendo os requisitos previstos na Lei 10.931/2004, acompanhada da planilha de evolução do débito e contrato de crédito devidamente assinado pelas partes (id.
Num. 29239998).
Ademais, verifica-se que, devidamente intimados os requeridos não impugnaram a execução, não apresentaram a memória de cálculo com a indicação do valor que entendiam como devido, ônus do qual não se desincumbiram, pelo que não reconheço o pedido de improcedência de execução alegado pelos requeridos.
Entendo, pela procedência da execução.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a execução de título extrajudicial, e na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito para condenar os requeridos a pagarem à autora a quantia de no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), devidamente atualizados pelo INPC com incidência dos juros de mora e da correção monetária a contar do vencimento da dívida.
Custas pela parte requerida.
Fixo honorários em 10% do valor da causa, obedecidos os parâmetros do artigo 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Almeirim, 16 de abril de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
16/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0002504-10.2017.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, fica o(a) interessado(a) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA, através dos seus procuradores, devidamente intimado(a) quanto à emissão do boleto de custas finais no id. 110456688 , devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o seu pagamento nos termos dos arts. 26 e 46 § 4º da lei 8.328/2015 (Lei de Custas do Estado do Pará) promovendo a juntada do comprovante aos autos na forma do art. 46º § 5º, da lei 8.328/2015 (Lei de Custas do Estado do Pará)., sob pena de inscrição do valor em dívida ativa do Estado.
Almeirim/PA, 8 de março de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
08/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 08:12
Decorrido prazo de H M PANTOJA ALVES COMERCIO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:12
Decorrido prazo de HILDA MARA PANTOJA ALVES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:32
Decorrido prazo de UBIRANILDA DOS SANTOS TAVARES em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:14
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0002504-10.2017.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições conferidas por lei, que, apesar de intimados via expedição eletrônica, as partes não requereram a produção de novas provas, decorrendo in albis.
Certifico ainda a juntada de novos documentos pela parte autora no id. 96613678.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, abro vistas aos requeridos para manifestação acerca dos novos documentos juntados pelo autor no id. 96613678 no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437 § 1° do CPC.
Almeirim/PA, 1 de novembro de 2023 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
01/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 18:23
Decorrido prazo de UBIRANILDA DOS SANTOS TAVARES em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:23
Decorrido prazo de HILDA MARA PANTOJA ALVES em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:23
Decorrido prazo de H M PANTOJA ALVES COMERCIO em 23/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 02:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0002504-10.2017.8.14.0004 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA SÃO BENEDITO, S/N, AGENCIA DO BANCO DO BRASIL EM ALMEIRIM, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: H M PANTOJA ALVES COMERCIO, HILDA MARA PANTOJA ALVES, UBIRANILDA DOS SANTOS TAVARES Nome: H M PANTOJA ALVES COMERCIO Endereço: desconhecido Nome: HILDA MARA PANTOJA ALVES Endereço: desconhecido Nome: UBIRANILDA DOS SANTOS TAVARES Endereço: desconhecido Decisão Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil em face de H M Pantoja Alves Comercio, Hilda Mara Pantoja Alves e Ubiranilda Dos Santos Tavares, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que a empresa requerida firmou o Contrato de Abertura de Crédito nº 101.403.840 com a disponibilização de crédito com a importância da operação de crédito originalmente no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo que os réus incorreram em mora devido ao inadimplemento contratual, deixando de pagar as prestações pactuadas a partir de 13 de outubro de 2015, quando então o valor das operações somava R$ 116.327,53 (cento e dezesseis, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos).
Informa que a Sra.
Hilda Maria Pantoja Alves é representante legal da empresa requerida H M Pantoja Alves Comércio.
Já a Sra.
Ubiranilda dos Santos Tavares participou da celebração do contrato na condição de fiadora e possui legitimidade passiva em razão de ter expressamente renunciado ao benefício de ordem na 32ª cláusula, tornando-se garantidora solidária (ID Num. 34157511 - Pág. 10).
Junta documentação relativa ao Contrato de Abertura de Crédito (Id Num. 34157491 - Pág. 40 a 43 e Num. 34157511 - Pág. 1 a 12) e Demonstrativo de Cálculos (ID Num. 34157511 - Pág. 35 a 50), aduzindo que o valor atualizado da dívida resulta em R$ 170.218,28 (cento e setenta mil, duzentos e dezoito reais e vinte e oito centavos).
Decisão de recebimento da inicial determinando a citação da parte Ré e concedendo prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, ressaltando a possibilidade de interposição no mesmo prazo nos próprios autos, independentemente da segurança do juízo, de embargos à ação monitória, tudo em conformidade com o art. 701, caput e §1º, e 702 do CPC (Id Num. 34157511 - Pág. 57).
Requeridas devidamente citadas (ID Num. 34157511 - Pág. 64 e 34157513 - Pág. 26), apresentaram Embargos à Monitória (Id Num. 34157512 - Pág. 1 a 32).
Em manifestação, o autor apresentou Impugnação aos embargos apresentados (Id Num. 34157514 - Pág. 1 a 12).
Os autos vieram conclusos. 1.
Questões processuais pendentes. a) Do pedido de justiça gratuita.
Diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, em conformidade com o art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita em relação às partes Hilda Mara Pantoja Alves e Ubiranilda Dos Santos Tavares.
Porém, indefiro o pedido em relação a requerida H M Pantoja Alves Comércio, pois tal prerrogativa não deve ser estendida a Pessoa Jurídica que não goza de tal presunção.
Deveria a requerida, portanto, ter comprovado sua hipossuficiência, o que não foi verificado nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunais Superiores que defendem que para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça.
Dessa forma, a Súmula 481 do STJ afirma que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". b) Da legislação aplicável.
Afirma as embargantes que há excesso na cobrança dos juros remuneratórios, sob o argumento de que ultrapassa a taxa média do mercado.
Inicialmente, ressalta-se que a interferência na relação contratual é medida excepcional, devendo a abusividade dos juros ser reconhecida desde que presente a relação de consumo e na hipótese de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Conforme a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as operações bancárias e de crédito que se constituem entre bancos e clientes são relações de consumo e com isso se protegem pelo CDC.
Entretanto, em razão da requerida H M Pantoja Alves Comércio ser pessoa jurídica que obteve os valores como forma de financiamento da sua atividade empresarial, deve ser aplicada a Teoria Finalista Mitigada.
Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
De acordo com a teoria finalista, ficaria excluído da proteção do CDC o consumidor que adquire produto ou usufrui serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, sendo, em outras palavras, considerado Consumidor Intermediário.
A Teoria Finalista Mitigada consiste em admitir que, em certas hipóteses, a pessoa jurídica, adquirente de um produto ou serviço, possa ser abarcada pela proteção do CDC, por apresentar, frente ao seu fornecedor, alguma vulnerabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, vem consolidando três hipóteses de vulnerabilidade que justificariam a aplicação da Teoria Finalista Mitigada: a) Técnica: desconhecimento técnico sobre o objeto (produto ou serviço) da relação de consumo; b) Jurídica: ausência de saber jurídico do consumidor, inibindo-o a entender as consequências jurídicas de suas obrigações e responsabilidades perante o mercado de consumo; c) Econômica/Fática: surge da superioridade que o fornecedor possui no mercado de consumo ante ao consumidor.
Quanto à possibilidade de reconhecer a requerida como consumidora à luz da teoria finalista mitigada, a relatora do REsp 2.020.811, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que cabe ao adquirente do produto ou do serviço comprovar sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, caso pretenda a incidência das normas do CDC.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS.
CHARGEBACKS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line. 3.
Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica.
O art. 2º do CDC ao definir consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” adota o conceito finalista. 4.
Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5.
Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor.
Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6.
Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos.
Ou seja, os serviços prestados Documento: 2243857 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2022 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente.
Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7.
A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea “c” do art. 105, III, da CF. 8.
Recurso especial conhecido e não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.020.811 - SP (2022/0091024-9).
Dessa forma, verifica-se a não aplicação do CDC, em virtude da ausência de demonstração efetiva da vulnerabilidade da empresa H M Pantoja Comércio. 2.
Delimitação das questões de fato.
No caso em tela, trata-se de ação monitória calcada em contrato de abertura de crédito, em que o autor alega ser credor da quantia de R$ 170.218,28 (cento e setenta mil, duzentos e dezoito reais e vinte e oito centavos).
Verifica-se que a parte requerente alega que o contrato que gerou o inadimplemento teve como base o empréstimo na quantia inicial de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil).
Os demais contratos com quantias diversas já teriam sido quitados, conforme alegações incontroversas de ambas as partes.
Em sede de embargos à monitórios, os requeridos alegaram que nunca utilizaram tal valor. 3.
Distribuição do Ônus da prova Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do NCPC ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao analisar o Demonstrativo de Conta vinculada juntado aos autos (ID Num. 34157511 - Pág. 35 a 50), não se verifica a menção à quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil).
Ressalta-se que a inicial da ação monitória deve ser instruída com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do crédito do autor.
Dessa forma, diante da insuficiência no caso concreto do demonstrativo juntado, é exigida a comprovação da disponibilização do valor em conta e a evolução da dívida por meio de extratos bancários ou outros documentos comprobatórios nesse sentido.
Tal entendimento está de acordo entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DESACOMPANHADO DE INDISPENSÁVEL DEMONSTRAÇÃO DOS DÉBITOS E DE EXTRATOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO PERÍODO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ.
EVIDENCIADA A FALTA DOS PRESSUPOSTOS VÁLIDOS PARA REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação monitória proposta inicialmente com a documentação pertinente à celebração da avença (contrato), além de demonstrativo incompleto da evolução da dívida, razão pela qual, evidenciada a ausência dos extratos bancários pertinentes ao período, o juízo de planície extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por não caracterizar hipótese sujeita a tal procedimento especial. 2.
De fato, a ação monitória deve vir sempre acompanhada da documentação probatória idônea, apta a amparar a via procedimental eleita, a fim de abreviar a instrução probatória.
Tal constatação é fruto de remansosa jurisprudência, segundo a qual, inclusive amparada na Súmula 247 do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta - corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
No entanto, de acordo com o acórdão recorrido: [...] consta do instrumento contratual (fl. 8) que o negócio foi formalizado no dia 04/05/2006, sendo que o demonstrativo do débito apresentado, às fls. 10-11, tem início em 01/12/2006 e já com valores negativos.
Dessa forma, não se tem como aferir a liquidez da dívida indicada.
De toda forma, deve-se verificar, inclusive, a ausência dos extratos bancários, os quais se mostram indispensáveis para a regular apuração da dívida, não sendo bastante apenas o demonstrativo elaborado pela instituição financeira.
Petição inicial desacompanhada dos extratos bancários e demonstrativo integral da evolução do débito - Documentos necessários à instrução da demanda, nos termos da Súmula 247 do C.
STJ.
Extinção do processo sem resolução do mérito mantida Com efeito, não há o que modificar no decisum hostilizado, pois, consoante restou esclarecido, os extratos bancários exigidos pelo magistrado sentenciante, são indispensáveis ao regular prosseguimento da ação monitória, sendo, pois, insuficiente a planilha apresentada com a inicial (e-STJ, fls. 216/220).
Nesse contexto, rever o entendimento do TJCE, para aferir que os documentos juntados aos autos são suficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Nesse contexto, conforme bem anotado pela decisão agravada, o apelo nobre, de fato, esbarra nos rigores contidos no enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1354766 CE 2018/0223644-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 18/08/2020).
Além disso, verifica-se a posição jurisprudencial no sentido de caber ao banco credor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não bastando à mera planilha de cálculo realizada de forma unilateral.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AUSÊNCIA DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) Cabe ao Banco credor instruir a inicial com os extratos das movimentações financeiras do devedor, comprovado a disponibilização do crédito, sua utilização pelo devedor, bem como a evolução do débito, a fim de cumprir seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, além de possibilitar o contraditório e a ampla defesa, não bastando à mera planilha de cálculo realizada de forma unilateral; 2) A sentença está correta quando registra que ainda que o apelado não tivesse suscitado, expressamente, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito inicialmente invocado, o próprio apelante intitulado credor não comprovou eficazmente a evolução da dívida, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC/2015). 3) O contrato bancário, o comprovante de renovação de empréstimo, a planilha de cálculos e o extrato bancário, que não demonstra a disponibilização do valor em conta e a evolução da dívida, não são provas suficientes da existência de crédito em favor do apelante, pois, como já foi dito, não demonstram a origem e a evolução do suposto débito, o que só seria possível através dos respectivos extratos bancários de movimentação financeira do devedor de todo o período do contrato. 4) Apelo não provido.(TJ-AP - APL: 00006623920198030001 AP, Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO, Data de Julgamento: 26/01/2021, Tribunal).
Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada da documentação comprobatória da movimentação financeira efetuada, incluindo extratos bancários, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 4.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
O direito de exigir do devedor capaz, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700 do CPC. 5.
Audiência de instrução e julgamento.
Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 02 de junho de 2023.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
14/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0002504-10.2017.8.14.0004 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA SÃO BENEDITO, S/N, AGENCIA DO BANCO DO BRASIL EM ALMEIRIM, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: H M PANTOJA ALVES COMERCIO, HILDA MARA PANTOJA ALVES, UBIRANILDA DOS SANTOS TAVARES Nome: H M PANTOJA ALVES COMERCIO Endereço: desconhecido Nome: HILDA MARA PANTOJA ALVES Endereço: desconhecido Nome: UBIRANILDA DOS SANTOS TAVARES Endereço: desconhecido Decisão Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil em face de H M Pantoja Alves Comercio, Hilda Mara Pantoja Alves e Ubiranilda Dos Santos Tavares, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que a empresa requerida firmou o Contrato de Abertura de Crédito nº 101.403.840 com a disponibilização de crédito com a importância da operação de crédito originalmente no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo que os réus incorreram em mora devido ao inadimplemento contratual, deixando de pagar as prestações pactuadas a partir de 13 de outubro de 2015, quando então o valor das operações somava R$ 116.327,53 (cento e dezesseis, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos).
Informa que a Sra.
Hilda Maria Pantoja Alves é representante legal da empresa requerida H M Pantoja Alves Comércio.
Já a Sra.
Ubiranilda dos Santos Tavares participou da celebração do contrato na condição de fiadora e possui legitimidade passiva em razão de ter expressamente renunciado ao benefício de ordem na 32ª cláusula, tornando-se garantidora solidária (ID Num. 34157511 - Pág. 10).
Junta documentação relativa ao Contrato de Abertura de Crédito (Id Num. 34157491 - Pág. 40 a 43 e Num. 34157511 - Pág. 1 a 12) e Demonstrativo de Cálculos (ID Num. 34157511 - Pág. 35 a 50), aduzindo que o valor atualizado da dívida resulta em R$ 170.218,28 (cento e setenta mil, duzentos e dezoito reais e vinte e oito centavos).
Decisão de recebimento da inicial determinando a citação da parte Ré e concedendo prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, ressaltando a possibilidade de interposição no mesmo prazo nos próprios autos, independentemente da segurança do juízo, de embargos à ação monitória, tudo em conformidade com o art. 701, caput e §1º, e 702 do CPC (Id Num. 34157511 - Pág. 57).
Requeridas devidamente citadas (ID Num. 34157511 - Pág. 64 e 34157513 - Pág. 26), apresentaram Embargos à Monitória (Id Num. 34157512 - Pág. 1 a 32).
Em manifestação, o autor apresentou Impugnação aos embargos apresentados (Id Num. 34157514 - Pág. 1 a 12).
Os autos vieram conclusos. 1.
Questões processuais pendentes. a) Do pedido de justiça gratuita.
Diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, em conformidade com o art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita em relação às partes Hilda Mara Pantoja Alves e Ubiranilda Dos Santos Tavares.
Porém, indefiro o pedido em relação a requerida H M Pantoja Alves Comércio, pois tal prerrogativa não deve ser estendida a Pessoa Jurídica que não goza de tal presunção.
Deveria a requerida, portanto, ter comprovado sua hipossuficiência, o que não foi verificado nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunais Superiores que defendem que para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça.
Dessa forma, a Súmula 481 do STJ afirma que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". b) Da legislação aplicável.
Afirma as embargantes que há excesso na cobrança dos juros remuneratórios, sob o argumento de que ultrapassa a taxa média do mercado.
Inicialmente, ressalta-se que a interferência na relação contratual é medida excepcional, devendo a abusividade dos juros ser reconhecida desde que presente a relação de consumo e na hipótese de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Conforme a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as operações bancárias e de crédito que se constituem entre bancos e clientes são relações de consumo e com isso se protegem pelo CDC.
Entretanto, em razão da requerida H M Pantoja Alves Comércio ser pessoa jurídica que obteve os valores como forma de financiamento da sua atividade empresarial, deve ser aplicada a Teoria Finalista Mitigada.
Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
De acordo com a teoria finalista, ficaria excluído da proteção do CDC o consumidor que adquire produto ou usufrui serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, sendo, em outras palavras, considerado Consumidor Intermediário.
A Teoria Finalista Mitigada consiste em admitir que, em certas hipóteses, a pessoa jurídica, adquirente de um produto ou serviço, possa ser abarcada pela proteção do CDC, por apresentar, frente ao seu fornecedor, alguma vulnerabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, vem consolidando três hipóteses de vulnerabilidade que justificariam a aplicação da Teoria Finalista Mitigada: a) Técnica: desconhecimento técnico sobre o objeto (produto ou serviço) da relação de consumo; b) Jurídica: ausência de saber jurídico do consumidor, inibindo-o a entender as consequências jurídicas de suas obrigações e responsabilidades perante o mercado de consumo; c) Econômica/Fática: surge da superioridade que o fornecedor possui no mercado de consumo ante ao consumidor.
Quanto à possibilidade de reconhecer a requerida como consumidora à luz da teoria finalista mitigada, a relatora do REsp 2.020.811, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que cabe ao adquirente do produto ou do serviço comprovar sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, caso pretenda a incidência das normas do CDC.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS.
CHARGEBACKS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line. 3.
Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica.
O art. 2º do CDC ao definir consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” adota o conceito finalista. 4.
Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5.
Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor.
Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6.
Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos.
Ou seja, os serviços prestados Documento: 2243857 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2022 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente.
Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7.
A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea “c” do art. 105, III, da CF. 8.
Recurso especial conhecido e não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.020.811 - SP (2022/0091024-9).
Dessa forma, verifica-se a não aplicação do CDC, em virtude da ausência de demonstração efetiva da vulnerabilidade da empresa H M Pantoja Comércio. 2.
Delimitação das questões de fato.
No caso em tela, trata-se de ação monitória calcada em contrato de abertura de crédito, em que o autor alega ser credor da quantia de R$ 170.218,28 (cento e setenta mil, duzentos e dezoito reais e vinte e oito centavos).
Verifica-se que a parte requerente alega que o contrato que gerou o inadimplemento teve como base o empréstimo na quantia inicial de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil).
Os demais contratos com quantias diversas já teriam sido quitados, conforme alegações incontroversas de ambas as partes.
Em sede de embargos à monitórios, os requeridos alegaram que nunca utilizaram tal valor. 3.
Distribuição do Ônus da prova Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do NCPC ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao analisar o Demonstrativo de Conta vinculada juntado aos autos (ID Num. 34157511 - Pág. 35 a 50), não se verifica a menção à quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil).
Ressalta-se que a inicial da ação monitória deve ser instruída com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do crédito do autor.
Dessa forma, diante da insuficiência no caso concreto do demonstrativo juntado, é exigida a comprovação da disponibilização do valor em conta e a evolução da dívida por meio de extratos bancários ou outros documentos comprobatórios nesse sentido.
Tal entendimento está de acordo entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DESACOMPANHADO DE INDISPENSÁVEL DEMONSTRAÇÃO DOS DÉBITOS E DE EXTRATOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO PERÍODO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ.
EVIDENCIADA A FALTA DOS PRESSUPOSTOS VÁLIDOS PARA REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação monitória proposta inicialmente com a documentação pertinente à celebração da avença (contrato), além de demonstrativo incompleto da evolução da dívida, razão pela qual, evidenciada a ausência dos extratos bancários pertinentes ao período, o juízo de planície extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por não caracterizar hipótese sujeita a tal procedimento especial. 2.
De fato, a ação monitória deve vir sempre acompanhada da documentação probatória idônea, apta a amparar a via procedimental eleita, a fim de abreviar a instrução probatória.
Tal constatação é fruto de remansosa jurisprudência, segundo a qual, inclusive amparada na Súmula 247 do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta - corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
No entanto, de acordo com o acórdão recorrido: [...] consta do instrumento contratual (fl. 8) que o negócio foi formalizado no dia 04/05/2006, sendo que o demonstrativo do débito apresentado, às fls. 10-11, tem início em 01/12/2006 e já com valores negativos.
Dessa forma, não se tem como aferir a liquidez da dívida indicada.
De toda forma, deve-se verificar, inclusive, a ausência dos extratos bancários, os quais se mostram indispensáveis para a regular apuração da dívida, não sendo bastante apenas o demonstrativo elaborado pela instituição financeira.
Petição inicial desacompanhada dos extratos bancários e demonstrativo integral da evolução do débito - Documentos necessários à instrução da demanda, nos termos da Súmula 247 do C.
STJ.
Extinção do processo sem resolução do mérito mantida Com efeito, não há o que modificar no decisum hostilizado, pois, consoante restou esclarecido, os extratos bancários exigidos pelo magistrado sentenciante, são indispensáveis ao regular prosseguimento da ação monitória, sendo, pois, insuficiente a planilha apresentada com a inicial (e-STJ, fls. 216/220).
Nesse contexto, rever o entendimento do TJCE, para aferir que os documentos juntados aos autos são suficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Nesse contexto, conforme bem anotado pela decisão agravada, o apelo nobre, de fato, esbarra nos rigores contidos no enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1354766 CE 2018/0223644-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 18/08/2020).
Além disso, verifica-se a posição jurisprudencial no sentido de caber ao banco credor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não bastando à mera planilha de cálculo realizada de forma unilateral.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AUSÊNCIA DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) Cabe ao Banco credor instruir a inicial com os extratos das movimentações financeiras do devedor, comprovado a disponibilização do crédito, sua utilização pelo devedor, bem como a evolução do débito, a fim de cumprir seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, além de possibilitar o contraditório e a ampla defesa, não bastando à mera planilha de cálculo realizada de forma unilateral; 2) A sentença está correta quando registra que ainda que o apelado não tivesse suscitado, expressamente, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito inicialmente invocado, o próprio apelante intitulado credor não comprovou eficazmente a evolução da dívida, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC/2015). 3) O contrato bancário, o comprovante de renovação de empréstimo, a planilha de cálculos e o extrato bancário, que não demonstra a disponibilização do valor em conta e a evolução da dívida, não são provas suficientes da existência de crédito em favor do apelante, pois, como já foi dito, não demonstram a origem e a evolução do suposto débito, o que só seria possível através dos respectivos extratos bancários de movimentação financeira do devedor de todo o período do contrato. 4) Apelo não provido.(TJ-AP - APL: 00006623920198030001 AP, Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO, Data de Julgamento: 26/01/2021, Tribunal).
Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada da documentação comprobatória da movimentação financeira efetuada, incluindo extratos bancários, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 4.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
O direito de exigir do devedor capaz, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700 do CPC. 5.
Audiência de instrução e julgamento.
Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 02 de junho de 2023.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
02/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2022 14:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:13
Processo migrado do sistema Libra
-
10/08/2021 11:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/06/2021 13:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/06/2021 13:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/06/2021 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2021 13:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/06/2021 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/06/2021 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/06/2021 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2021 14:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8351-91
-
06/05/2021 14:00
Remessa
-
06/05/2021 14:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2021 14:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/05/2021 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/05/2021 10:41
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO BRASIL SA no processo 00025041020178140004.
-
04/05/2021 10:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (27236346), que representa a parte BANCO BRASIL SA (1130680) no processo 00025041020178140004.
-
04/05/2021 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
04/05/2021 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/05/2021 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/04/2021 11:29
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
26/04/2021 14:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/04/2021 14:28
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
22/04/2021 14:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/04/2021 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2021 14:28
Mero expediente - Mero expediente
-
12/04/2021 14:04
CONCLUSOS
-
21/08/2020 10:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5412-06
-
21/08/2020 10:58
Remessa
-
21/08/2020 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2020 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/07/2019 13:04
CONCLUSOS
-
10/06/2019 09:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/06/2019 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2019 14:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/06/2019 08:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/06/2019 08:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2019 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/04/2019 13:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/04/2019 13:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7906-16
-
24/04/2019 13:24
Remessa
-
24/04/2019 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2019 13:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2019 13:32
AGUARDANDO PRAZO
-
25/03/2019 10:37
A SECRETARIA
-
22/03/2019 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2019 12:15
Mero expediente - Mero expediente
-
21/03/2019 17:03
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
20/03/2019 10:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/03/2019 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2019 13:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/03/2019 10:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/03/2019 10:34
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
13/03/2019 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2019 10:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/03/2019 10:34
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
13/03/2019 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2019 15:11
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
06/02/2019 14:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/02/2019 13:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2019 13:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2019 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2019 12:40
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/02/2019 12:40
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
06/02/2019 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2019 11:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4442-57
-
05/02/2019 11:16
Remessa
-
05/02/2019 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2019 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2019 11:41
VISTAS AO ADVOGADO - NESTA DATA FAÇA VISTO DOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE AO ILMO. SR. DR. KAROL SARGES, CONTENDO 60 FLS. ALMEIRIM, 22 DE JANEIRO DE 2019.
-
22/01/2019 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/01/2019 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2019 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2019 11:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5186-14
-
22/01/2019 11:20
Remessa
-
22/01/2019 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2019 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2019 11:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KAROL SARGES SOUZA (56816), que representa a parte H M PANTOJA ALVES COMERCIO (25273343) no processo 00025041020178140004.
-
19/03/2018 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALMEIRIM, : RINALDO MONTEIRO FREIRE
-
19/03/2018 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALMEIRIM, : RINALDO MONTEIRO FREIRE
-
19/03/2018 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALMEIRIM, : RINALDO MONTEIRO FREIRE
-
19/03/2018 12:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/03/2018 12:51
PAGAMENTO - PAGAMENTO
-
02/03/2018 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2018 12:49
PAGAMENTO - PAGAMENTO
-
02/03/2018 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2018 12:46
PAGAMENTO - PAGAMENTO
-
02/03/2018 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/01/2018 10:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/01/2018 09:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/10/2017 14:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/09/2017 09:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/05/2017 08:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/05/2017 09:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/05/2017 10:32
A SECRETARIA
-
08/05/2017 17:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/05/2017 17:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2017 17:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/05/2017 13:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/05/2017 14:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/05/2017 14:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALMEIRIM, Vara: VARA UNICA DE ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM, JUIZ TITULAR: CLEMILTON SALOMAO DE OLIVEIRA
-
21/03/2017 10:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
21/03/2017 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820450-70.2019.8.14.0301
Condominio Jardim Itororo
Eliene Paulino Galvao
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2025 17:59
Processo nº 0870614-34.2022.8.14.0301
Lucileia Serrao da Silva
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2022 14:02
Processo nº 0804644-78.2022.8.14.0401
Daniel Riva Silva de Aquino
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Amalia Betania Amoras Contreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2025 11:14
Processo nº 0804644-78.2022.8.14.0401
Jessica de Paula Souza Mattos
Daniel Riva Silva de Aquino
Advogado: Amalia Betania Amoras Contreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2022 00:12
Processo nº 0870614-34.2022.8.14.0301
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Lucileia Serrao da Silva
Advogado: Carolina Rocha Botti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2025 11:46