TJPA - 0821968-81.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:21
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 06:01
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MACEDO DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:22
Decorrido prazo de ELIANA LIMA SALES em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 04:16
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0821968-81.2022.8.14.0401 Decisão: Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar suposta conduta delituosa de ameaça, previsto no art. 147 do CPB em que figura como autor MARIA DO ROSARIO MACEDO DOS SANTOS.
O Ministério Público requereu arquivamento do feito, alegando a insuficiência de indícios de autoria e materialidade, o que ensejaria na ausência de justa causa para a ação penal (id. 97482213).
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao órgão ministerial, uma vez que não se vislumbra, da leitura do TCO, indícios suficientes de autoria e materialidade do delito em apreço.
Neste sentido, por ocasião da audiência ocorrida em 06.06.2023, foi determinado à vítima que fornecesse nome e endereço de testemunhas que tivessem presenciado a prática delitiva.
No entanto, conforme certidão de id. 96290484, a vítima não cumpriu com a determinação mencionada.
Além disso, não se verificam, nos autos, outros elementos de prova que possam comprovar a prática delitiva ou sua autoria.
Deste modo, verifica-se a ausência de justa causa para a ação penal.
Ademais, em decorrência do sistema acusatório, veda-se ao juiz determinar o prosseguimento da persecução penal diante de um pedido de arquivamento do órgão acusador, sob pena de macular a sua imparcialidade consagrada na Constituição Federal (art. 5º, XXXVII).
Desse modo, acolho as razões oferecidas pela representante do Ministério Público, por entender igualmente pela falta de justa causa para ação penal e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do art. 41 e, por analogia, art. 395, III, do CPP.
Proceda-se baixa na distribuição.
Realizem-se as necessárias anotações e comunicações.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim da Capital -
07/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:29
Decorrido prazo de ELIANA LIMA SALES em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:32
Decorrido prazo de ELIANA LIMA SALES em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:32
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MACEDO DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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06/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 07:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2023 00:53
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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14/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0821968-81.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MARIA DO ROSARIO MACEDO DOS SANTOS VÍTIMA: ELIANA LIMA SALES, CPF: *80.***.*82-04 Advogado da vítima: Jhonatan de Almeida dos Santos, OAB/PA: 21255 Artigos: 140 E 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 06/06/2023, às 10:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a vítima, acompanhada de advogado e a estagiária de direito Vitoria Jarina Bogea Pereira Santos RG 9885264.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, com relação ao delito do art. 140 do CP, considerando que o fato ocorreu em 29/09/2022, conclui-se que, em 29/03/2023, operou-se a decadência do direito de queixa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP.
Assim, o MP opina seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na forma da lei. É a manifestação.
Com relação ao delito do art. 147 do CPB, o MP requer o prazo de 10 dias para que a vítima informe nome e endereço completos e telefone de testemunhas.
Após, requer vistas do autos.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima não ofereceu a devida queixa-crime dentro do prazo decadencial, sendo assim, reconheço a decadência do direito, haja vista que o fato ocorreu em 29/09/2022 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO DO ART. 140 DO CP ATRIBUÍDO À MARIA DO ROSARIO MACEDO DOS SANTOS, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando o arquivamento do feito.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos.
Com relação ao delito do art. 147 do CPB, acolho o requerimento do MP.
Concedo o prazo de 10 dias para que a vítima informe nome e endereço completos e telefone de testemunhas.
Após o prazo, vistas ao Parquet.
Publicada em audiência”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Vítima (Eliana): Advogado da vítima (Jhonatan): -
07/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:10
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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06/06/2023 12:53
Audiência Preliminar realizada para 06/06/2023 10:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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24/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 05:09
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MACEDO DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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22/12/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 05:45
Decorrido prazo de ELIANA LIMA SALES em 13/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 02:11
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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02/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2022 19:03
Audiência Preliminar designada para 06/06/2023 10:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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29/11/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:38
Conclusos para despacho
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28/10/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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