TJPA - 0800866-87.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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16/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, INTIMO a parte embargada L.P ALMEIDA CONSTRUCOES EIRELI - ME, por seu advogado legalmente constituído para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação automática feita pelo PJe, oferecer manifestação aos Embargos à Execução opostos nos presentes autos.
Ananindeua/PA, 21 de agosto de 2023.
CARLA FABIANA CORREA REUTER Analista Judiciário -
21/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, EXEQUENTE: L.P ALMEIDA CONSTRUCOES EIRELI - ME, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a INDICAR BENS da parte executada, EXECUTADO: GLEIDERSON WILKER SOUZA DE SOUSA LTDA, assim como a apresentar cálculo atualizado de sua dívida, para o regular prosseguimento do feito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Ananindeua/PA, 17 de agosto de 2023.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
17/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de GLEIDERSON WILKER SOUZA DE SOUSA LTDA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de GLEIDERSON WILKER SOUZA DE SOUSA LTDA em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 02:42
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0800866-87.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: L.P ALMEIDA CONSTRUCOES EIRELI - ME EXECUTADO(A): Nome: GLEIDERSON WILKER SOUZA DE SOUSA LTDA Endereço: TOKIO, 10, EST DA PROVIDENCIA, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-685 Valor: R$ 21.871,65
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória. 4.
RETIFIQUE-SE a autuação para ação de execução de título extrajudicial.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:34
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/03/2023 15:33
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2023 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 09:40
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/01/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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