TJPA - 0804682-66.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 12:33
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA CLAUDINO DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:01
Publicado Acórdão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 07:45
Conhecido o recurso de ANTONIA CLAUDINO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*25-34 (AGRAVADO) e provido
-
31/05/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2022 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA CLAUDINO DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804682-66.2021.8.14.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: Flavia Almeida Moura Di Latella AGRAVADO: ANTONIA CLAUDINO DOS SANTOS RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800206-41.2020.814.0025), movida por Antonia Claudino dos Santos contra Banco BMG S/A.
Em sua exordial, a Requerente informa ter sido vítima de ação estelionatária, diante de descontos em seu benefício previdenciário realizados sem seu consentimento, totalizando, até o momento, o valor de R$1.999,08.
Defendendo não possuir cartão de crédito, e não possuir nenhum vínculo consumerista com a instituição financeira, requereu a antecipação de tutela para suspensão dos descontos.
O Juízo Singular deferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos. “...4.
Quanto à tutela de urgência requerida, é certo que, para a sua concessão, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, caput, do CPC), e, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida (Art. 300, §3º, do CPC).
Acerca da temática, trazemos aos autos os ensinamentos do Ilustre Doutrinador Elpídio Donizetti, em sua obra intitulada Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Atlas, 2017. a. “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações” (página 540). b. “Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.” (página 541).
No caso dos autos, o perigo de dano, consistente nos descontos dos valores no benefício previdenciário da autora é presumível, visto que qualquer desconto indevido em sua aposentadoria ocasiona diminuição em sua capacidade de fazer frente às suas despesas (alimento, medicação, etc).
No que se refere à probabilidade do direito invocado pela autora, restou comprovado os descontos realizados, através do extrato do benefício previdenciário juntado (fls. 18/19 - ID n. 16358825).
Desta forma, considerando a impossibilidade da parte autora realizar a produção de prova negativa (não ter realizado os contratos de empréstimos), houve a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a formalização do empréstimo, motivo pelo qual, em um juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, relativos a cartão de crédito de reserva de margem em consignado.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido em seu benefício previdenciário, referente ao contrato discutido nos presentes autos.” (ID nº 24302551 dos autos principais) O Banco agravante alega, em suas razões, a ausência da probabilidade do direito da autora, já que não foi apresentado nenhum documento hábil a comprovar que os descontos foram realizados de forma fraudulenta.
Defende a regularidade do pacto firmado entre as partes na mais clara expressão de vontade da parte autora que teve ciência de todos os termos avençados.
Afirma o não preenchimento dos requisitos para a antecipação da tutela pretendida na exordial.
Aduz a exiguidade do prazo para cumprimento da liminar e a onerosidade excessiva da multa estipulada sem limitação.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo a este recurso e, ao final, pelo total provimento ao recurso para que seja reformado o ato decisório.
Passo a analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, a probabilidade de provimento do recurso se enlaça à análise acerca da regularidade da contratação e da ausência de fraude ou erro no contrato bancário.
No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram em 28/04/2016 contrato de n.º 5951689, referente à contratação de BMG Card n.º 5259066363333111.
A Autora, ora Agravada, embora analfabeta, possui capacidade civil para contrair obrigações, consequentemente, restando acostado contrato firmado com o Banco, devidamente aperfeiçoado e formalizado com assinatura a rogo e duas testemunhas, além da digital, evidente que se encontra constituída a relação entre as partes.
Ressalto que consta no processo principal pacto firmado em 27/04/2016, no qual a Recorrida encontra-se devidamente representada por sua filha Patrícia dos Santos Moraes (págs. 07 e 08 do ID nº 26314186), sendo o valor de R$1.077,00 disponibilizado no BMG Card n.º 5259066363333111 contratado e utilizado conforme faturas apresentadas (ID nº 26314540).
O referido cartão destinado à realização de compras de bens e serviços em estabelecimentos, bem como saques em dinheiro, dentro dos limites atribuídos pela Recorrente ao usuário, foi disponibilizado e utilizado conforme documentação acostada.
Consta ainda nova Cédula de Crédito Bancário – Saque mediante a utilização de Cartão Consignado emitido pelo Banco BMG, emitida em 11/08/2017, no valor de R$128.00 no qual encontra-se assinatura a rogo de Francisca Claudino dos Santos (filha da Recorrida), e duas testemunhas (págs. 03 a 05 do ID nº 26314557).
A idade, a inexperiência ou hipossuficiência do consumidor, por si só, não é suficiente para presumir a existência de vicio de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental.
Não evidenciado o vício de consentimento, entendo, não estarem presentes os requisitos da antecipação de tutela, capaz de conceder a tutela antecipada pretendida pela autora.
A meu ver, por toda documentação apresentada no processo principal, há provas da realização da contratação dos serviços do Agravante, afastando indícios da fraude alegada, o que induz o entendimento de probabilidade do direito da Instituição Financeira, e necessidade do empréstimo do efeito suspensivo pleiteado, até mesmo porque, no feito, nada macula a regular contratação existente, gerando direitos e obrigações que não podem ser afastadas quando regularmente constituídas.
Assim, pelo acima exposto, decido conceder o efeito suspensivo ativo pleiteado, comunicando-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 22 de junho de 2021.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
24/06/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/05/2021 10:28
Conclusos ao relator
-
25/05/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801335-66.2019.8.14.0009
Itau Unibanco Veiculos Administradora De...
Antonio Valdemar Silva de Sousa
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2019 08:28
Processo nº 0001381-34.2015.8.14.0040
Pashal Locadora de Equipamentos LTDA
Construtora Lucaia LTDA
Advogado: Taylise Catarina Rogerio Seixas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2015 14:24
Processo nº 0801620-48.2019.8.14.0045
Construtora Adecol LTDA - ME
Enejota Cavalieri Engenharia LTDA
Advogado: Michel David Moreno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2019 18:49
Processo nº 0803459-97.2020.8.14.0005
Norte Energia S/A
Tecia Ferreira Carvalho
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2021 11:54
Processo nº 0833505-20.2021.8.14.0301
Banco Rci Brasil S.A
George Augusto da Costa Santos Junior
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2021 11:34