TJPA - 0808334-97.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:26
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 18:31
Decorrido prazo de NEURIVAM MELO TORRES em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 01:36
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 05:40
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
22/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
13/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES DA PAZ em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:35
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DA PAZ DOS SANTOS em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:35
Decorrido prazo de LEILIANE DA PAZ DOS SANTOS em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:35
Decorrido prazo de LUCAS DA PAZ DOS SANTOS em 11/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 03:47
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DA PAZ DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:47
Decorrido prazo de LEILIANE DA PAZ DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:47
Decorrido prazo de LUCAS DA PAZ DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:10
Decorrido prazo de LUCAS DA PAZ DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:10
Decorrido prazo de LEILIANE DA PAZ DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:10
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DA PAZ DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:23
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808334-97.2023.8.14.0040 [Inventário e Partilha] Nome: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DA PAZ Endereço: Travessa Lino da Costa,, n 149, Paravoá, Goes Calmont, TUCURUí - PA - CEP: 68456-480 Nome: LEILA CRISTINA DA PAZ DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA LINO DA COSTA, n 149, PARAVOÁ, Goes Calmont, TUCURUí - PA - CEP: 68456-480 Nome: LEILIANE DA PAZ DOS SANTOS Endereço: Travessa Lino da Costa,, n 149, PARAVOÁ, Goes Calmont, TUCURUí - PA - CEP: 68456-480 Nome: LUCAS DA PAZ DOS SANTOS Endereço: Travessa Lino da Costa,, n 149,, Paravoá, Goes Calmont, TUCURUí - PA - CEP: 68456-480 Nome: GUMERCINDO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Travessa Lino da Costa,, n 149,, Paravoá, Goes Calmont, TUCURUí - PA - CEP: 68456-480 DESPACHO INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 97039572, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de seu advogado habilitado nos autos.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
19/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:19
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 15:17
Juntada de Termo de Compromisso
-
07/07/2023 09:45
Expedição de Edital.
-
30/06/2023 03:53
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808334-97.2023.8.14.0040 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DA PAZ Endereço: Travessa Lino da Costa,, n 149, Paravoá, Goes Calmont, TUCURUí - PA - CEP: 68456-480 REQUERENTE: LEILA CRISTINA DA PAZ DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA LINO DA COSTA, n 149, PARAVOÁ, Goes Calmont, TUCURUí - PA - CEP: 68456-480 REQUERENTE: LEILIANE DA PAZ DOS SANTOS Endereço: Travessa Lino da Costa,, n 149, PARAVOÁ, Goes Calmont, TUCURUí - PA - CEP: 68456-480 REQUERENTE: LUCAS DA PAZ DOS SANTOS Endereço: Travessa Lino da Costa,, n 149,, Paravoá, Goes Calmont, TUCURUí - PA - CEP: 68456-480 DECISÃO 1.
Considerando que os únicos interessados são maiores e capazes, RECEBO A INICIAL pelo rito processual do arrolamento sumário, na forma dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Defiro, por ora, o benefício da justiça gratuita, nos termos da regra disposta no art. 98 do CPC, com a ressalva de que esta pode revista e até mesmo revogada em qualquer tempo, desde que se comprove não estarem mais presentes os requisitos para sua concessão. 3.
Postergo a análise de adequação do valor da causa para quando da apresentação das primeiras declarações, ocasião em que deverá corresponder ao somatório dos valores econômicos dos bens a inventariar. 4.
Do pedido de tutela de urgência.
A parte autora requer seja deferida tutela de urgência para de urgência para determinar a indisponibilidade dos bens do falecido, afirmando que este mantinha um relacionamento extraconjugal, o que poderia fazer com que os bens do espólio fossem indevidamente usufruídos.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em que pese a afirmação dos requerentes, não verifico na inicial nenhum elemento concreto capaz de evidenciar, in casu, a possibilidade de dilapidação ou deterioração dos bens por parte de terceiros, que sequer foram nomeados pelos autores.
Desta forma, não tendo sido preenchidos os requisitos da tutela provisória (art. 300 CPC), INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA. 5.
Nomeio para o cargo de inventariante a herdeira LEILA CRISTINA DA PAZ DOS SANTOS, com base no art. 617, II do CPC, ficando dispensada de prestar compromisso (art. 664 do CPC). 6.
Fica a inventariante intimada para prestar as primeiras declarações com o plano de partilha, de acordo com os artigos 660 a 663 do CPC, no prazo de 20 dias após prestar o seu compromisso, devendo acostar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade dos bens do espólio e as certidões negativas das Fazendas Públicas. 7.
Publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que seja dada plena ciência quanto a instauração do presente processo aos eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III e art. 626, §1º do CPC. 8.
Deixo de intimar as Fazendas Públicas, neste momento, tendo em vista a determinação do artigo 662, §2º do CPC.
Cumpridas as determinações, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se via DJe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
28/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 07:54
Conclusos para decisão
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25/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 01:04
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808334-97.2023.8.14.0040 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DA PAZ Endereço: Travessa Lino da Costa,, n 149, Paravoá, Goes Calmont, TUCURUí - PA - CEP: 68456-480 REQUERENTE: LEILA CRISTINA DA PAZ DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA LINO DA COSTA, n 149, PARAVOÁ, Goes Calmont, TUCURUí - PA - CEP: 68456-480 REQUERENTE: LEILIANE DA PAZ DOS SANTOS Endereço: Travessa Lino da Costa,, n 149, PARAVOÁ, Goes Calmont, TUCURUí - PA - CEP: 68456-480 REQUERENTE: LUCAS DA PAZ DOS SANTOS Endereço: Travessa Lino da Costa,, n 149,, Paravoá, Goes Calmont, TUCURUí - PA - CEP: 68456-480 REQUERENTE: GUMERCINDO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Travessa Lino da Costa,, n 149,, Paravoá, Goes Calmont, TUCURUí - PA - CEP: 68456-480 DESPACHO Muito embora o parágrafo 3º do art. 99 do CPC elenque a declaração de insuficiência como requisito essencial ao deferimento do benefício de gratuidade da justiça, a presunção dela oriunda é de natureza relativa, cabendo ao juízo a análise das circunstâncias do caso concreto.
A gratuidade não pode ter sua aplicação estendida a qualquer um que simplesmente declare ser pobre no sentido legal, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da norma, que foi garantir o acesso à Justiça àqueles que, de fato, não têm meios de arcar com as despesas do processo.
Ademais, com o advento do NCPC, novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante.
Cuidando-se de ação de inventário, cabe ao pretenso inventariante demonstrar a hipossuficiência do espólio, ou seja, a modéstia do acervo hereditário, já que a obrigação quanto ao pagamento das custas processuais é do espólio e não dos sucessores.
Assim, INTIME-SE a requerente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a hipossuficiência ou a ausência momentânea de liquidez do espólio, sob pena de indeferimento do benefício, ou ainda, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas judiciais cabíveis, ficando desde já deferido o parcelamento nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2017 do TJPA, caso assim o requeira.
Fica ainda intimada a parte autora a, no mesmo prazo, EMENDAR a petição inicial a fim de esclarecer, objetivamente, qual a tutela de urgência pretendida, considerando que requer apenas o deferimento de liminar sem especificar para qual fim pretende tal pedido.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se no último caso, retornem os autos conclusos.
Intime-se via DJe.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
14/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:52
Declarada incompetência
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30/05/2023 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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