TJPA - 0800190-51.2022.8.14.9100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/01/2025 10:41
Baixa Definitiva
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11/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE JESUS em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 00:21
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRONÚNCIA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o Recorrente nas sanções do art. 121, § 2º, inc.
II e VII, c/c art. 14, inc.
II, do CPB, proferida pelo Juízo da Vara Distrital da Comarca de Monte Dourado/PA.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há existência de indícios mínimos de autoria e materialidade que justificam a pronúncia para encaminhamento do Recorrente ao Tribunal do Júri.
III.
Razões de decidir 3. É cediço que a pronúncia é decisão que visa, apenas, à verificação de indícios de autoria e prova da materialidade, não exigindo certeza plena, a ser avaliada pelo Conselho de Sentença, Juízo natural. 4.
Com efeito, à fase de pronúncia aplica-se o princípio in dubio pro societate, o que significa que, havendo dúvida, o caso deve ser levado ao Tribunal do Júri, cabendo a este a análise definitiva sobre a autoria. 5.
In casu, a materialidade e indícios de autoria do delito restaram demonstradas por meio das provas colhidas, como o laudo de exame de corpo de delito e depoimentos testemunhais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Pronúncia mantida.
Tese de julgamento: A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, VII; Código de Processo Penal, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos onze dias e finalizada aos dezenove dias do mês de novembro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 11 de novembro de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
21/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:33
Conhecido o recurso de LUCAS GOMES DE JESUS - CPF: *79.***.*13-79 (RECORRENTE) e não-provido
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19/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 08:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:08
Declarada incompetência
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30/07/2024 08:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
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06/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:35
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:29
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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