TJPA - 0800872-22.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:14
Juntada de decisão
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01/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2023 09:51
Decorrido prazo de HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 09:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:29
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SOARES em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:52
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0800872-22.2022.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente::Nome: MARIA DA SILVA SOARES Endereço: Av.
Nossa Senhora de Nazaré, n 640 B, Centro, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1.
Interposto recurso de Apelação, na forma do art. 1.010 do NCPC intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado com as cautelas de estilo, independente de juízo de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 1.010, §3º, do NCPC, todavia deverá ser certificado a tempestividade do recurso e resposta conforme o determinado nos autos nº 0802197-66.2021.8.14.0009 e semelhantes. 4.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública. 5.
Serve o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFICIO; 6.
Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
05/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
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03/07/2023 22:30
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0800872-22.2022.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DA SILVA SOARES, qualificado(a), assistido(a) por advogado, ingressou com ação ordinária em face do BANCO BRADESCO S.A., aduzindo: “O Autor é honrado e cumpridor de seus deveres, pautando a sua vida sempre na observância de rígidos princípios éticos e morais.
A parte Demandante é pessoa IDOSA, encontrando-se APOSENTADA, titular de benefício junto a PREVIDÊNCIA SOCIAL no valor mensal de 01 (um) salário mínimo (extratos do INSS em anexo), sendo pessoa humilde, e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente, materialmente e tecnicamente.
O requerente recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco (cartão da conta em anexo), é pessoa simples e desprovido de qualquer conhecimento técnico, ficou surpreso, quando ao retirar seus extratos bancários para uma simples consulta, deparou-se com umas COBRANÇAS que desconhecia.
Ao procurar o banco Requerido para saber a origem daquelas cobranças que desconhecia a contratação/autorização, a única informação recebida é de que os descontos seriam devidos e legais, alegando que o Autor “teria realizado/contratado/autorizado” Empréstimos junto a instituição financeira em questão, e as cobranças de rubrica MORA CRED PESS questionadas, seriam provenientes desses supostos contratos de empréstimos, sendo realizados vários descontos em sua conta, que é utilizada para o recebimento do seu benefício previdenciário, conforme se faz prova os extratos bancários em anexo.
Entretanto V.
Exa., tais cobranças de MORA CRED PESS JAMAIS FORAM AUTORIZADAS/REALIZADAS pelo Autor, ocorrendo de forma ilegal e sem qualquer previsão contratual, SÃO PROVENIENTES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS INEXISTENTES, NÃO REALIZADOS E NEM USUFRUÍDOS PELO AUTOR.
Cumpre ressaltar que, o fato de existir a discriminação de supostos empréstimos pessoais nos extratos bancários do Autor em anexo, não quer dizer que este os tenha contratados, e nem que tenha recebido os seus valores.
O REQUERENTE ESTÁ QUESTIONANDO EM JUÍZO, COBRANÇAS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS QUE NÃO FEZ E NEM USUFRUIU.
Observando os extratos da conta do Autor, é possível verificar que nas cobranças das parcelas dos empréstimos, sempre há indicação do respectivo número do contrato correspondente.
Porém, as cobranças das MORAS CRED PESS, não é especificada a qual o contrato tal cobrança seria competente, ou seja, NÃO APRESENTA O FATO GERADOR PARA A SUA INCIDÊNCIA, qual seja, O SEU CONTRATO COMPETENTE.
TAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FATO GERADOR (CONTRATO), somente serve para demonstrar a ilegitimidade das cobranças realizadas, pois repita-se, as MORAS cobradas são decorrentes de operações de empréstimos INEXISTENTES, e desta forma, NÃO EXISTE CONTRATO para a sua regulamentação.
A cobrança de JUROS DE MORA por parcelas em atraso é legal, mas desde que haja previsão contratual sob a sua regulamentação, bem como a especificação da taxa de juros a ser aplicada; nas MORAS descontadas na conta do Autor, além de NÃO fazer menção ao número do contrato, também inexiste a indicação do índice da taxa de juros correspondente, bem como a quantidade de dias que o devedor supostamente estaria inadimplente, sendo os descontos “efetuados a bel prazer” pela instituição financeira, NÃO HAVENDO NENHUM MEIO DE SE TER O CONTROLE, PARA SABER SE A MORA APLICADA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS VALORES E ÍNDICES SUPOSTAMENTE PACTUADOS.
Diante da exposição acima, vislumbra-se claramente que o Autor está sendo lesado pela Instituição Requerida, tendo em vista que a mesma está se aproveitando do pouco conhecimento técnico do Autor para cobrar por operações não contratadas e nem autorizadas, DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS ILEGÍTIMOS.
Assim, percebe-se que houve uma falha grave na prestação de serviço realizada pela parte Requerida, pois AS MORAS CRED PESS em comento, JAMAIS FORAM AUTORIZADAS/CONTRATADAS pelo Autor, ocorrendo de forma ilegítima, sem qualquer previsão contratual e sem autorização do Requerente.
Ademais, cumpre esclarecer Excelência, que na Agência Bancária do Autor (Tracuateua/PA) o atendimento ao público ocorre mediante a ordem de chegada, não sendo disponibilizado senhas ou qualquer outro tipo de documento como forma de controle ao atendimento de seus clientes; desta forma, fica prejudicado a juntada da prova documental/física da reclamação do Autor junto a sua Agência, servindo como meio de prova seu depoimento pessoal.
Segue abaixo a relação de todos os 24 (vinte e quatro) descontos indevidos, decorrentes de contratos de empréstimos não realizados e nem autorizados pela parte Autora, que foram cobrados indevidamente pelo BANCO BRADESCO S/A: MORA CRED PESS – DOCUMENTOS Nº: 3480028, 7000051, 3480204, 3480210, 3480269, 3480301, 3480039, 3480054, 3480112(x4), 3480117, 3480146(x3), 3480208, 3480238, 3480270, 3480329, 3480361, 34800026, 3480053 e 3480077.
VALORES DOS DESCONTOS POR PERÍODO/MESES: Foi descontado o valor total de R$ 1.283,92 (um mil e duzentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos) – nos meses de janeiro/2020, fevereiro/2020, julho/2020, setembro/2020 e outubro/2020; foi descontado o valor total de R$ 972,36 (novecentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos) – nos meses de fevereiro/2021 a dezembro/2021; e foi descontado o valor total de R$ 131,44 (cento e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) – nos meses de janeiro/2022 a março/2022.
VALOR TOTAL DOS DESCONTOS: R$ 2.387,72 (dois mil e trezentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos) VALOR DO INDÉBITO: R$ 4.775,44 (quatro mil e setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) Os supracitados descontos são realizados de forma irregular, uma vez que o autor não celebrou nenhum contrato competente que acarretassem em tais cobranças, e tal operação (NÃO AUTORIZADA/CONTRATADA) comprometeu sua renda, afetando diretamente em sua vida, pois seu dinheiro diminuiu significativamente nos meses em que ocorreram as cobranças indevidas, dificultando o normal cumprimento de suas despesas e necessidades do dia a dia.
Frisa-se, o Requerente é desprovido de qualquer conhecimento necessário para tal operação, não sabe o que são essas MORA CRED PESS que foram cobradas, nem para que servem e, muito menos, não entende como funciona tal prática, não possuindo os conhecimentos necessários para tal serviço, o que caracteriza assim, um verdadeiro abuso as cobranças indevidas realizadas.
Observa-se assim, que usaram o nome do (a) Autor (a) sem o seu consentimento para realizar tais operações, destacando-se que o Requerido tem o dever de analisar e conferir se a transação está sendo realizada de forma adequada, NECESSITANDO ASSIM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PELO CONSUMIDOR, POR MEIO DE UM CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM A ESPECIFICAÇÃO E DETALHAMENTO DE TAIS OPERAÇÕES, o que de fato não ocorreu.
E todo esse transtorno se deve a negligência e ao erro grosseiro do requerido que, em detrimento da pessoa do (a) requerente, obrigou-lhe a pagar por tais MORA CRED PESS, decorrentes de operações de empréstimos ilegítimas e não contratadas pelo Demandante.
Portanto, NÃO EXISTINDO NENHUM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO/CONTRATADO por parte do Requerente, que autorizasse as cobranças das MORAS CRED PESS reclamadas, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanado tamanha irregularidade, devendo ser DECLARADA NULA E INEXISTENTE a relação jurídica em comento, bem como o Autor deve ser ressarcido em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda ser indenizado, a título de danos morais (in re ipsa), ocasionados pelo desconto ilegal de suas verbas utilizadas em caráter alimentar (proventos), o que gera, incontestavelmente, prejuízos decorrentes da dificuldade na aquisição de itens de subsistência.” Juntou documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ID 55658579.
O requerido apresentou contestação no ID 59594158, alegando em preliminar a falta de interesse de agir e a conexão, e no mérito a preliminar de prescrição além de apontar a proibição do venire contra factum proprium e o exercício regular do direito, aduzindo: “A parte autora questiona a cobrança de descontos a título de “MORA CRED PRESS”, a qual supostamente desconhece a origem.
Pois bem, como mencionado, não há que se falar em qualquer falha na prestação do serviço oferecido pela Instituição Financeira, tampouco em ilegalidade dos débitos de “mora cred press”.
Nesse sentido, não há que se falar em ilegalidade das cobranças de “MORA CRED PESS”, tendo em vista que somente são debitadas após a impossibilidade de compensação de parcela integral de contratos de empréstimos pessoal, situação que resulta no exercício legal do direito do credor em cobrar juros de mora por inadimplemento contratual.
Isso porque, diferentemente da modalidade consignado, cuja compensação ocorre diretamente na fonte de pagamento, os empréstimos pessoais compensam suas prestações mediante débito em conta corrente, e, consequentemente, dependem de (a) limite de crédito e (b) saldo disponível para adimplemento das parcelas.
Pois bem, inicialmente, percebe-se que houve regular e frequente contratação em agência bancária de contrato de empréstimo pessoal pela Requerente, com disponibilização imediata dos valores pela Instituição e efetiva utilização dos valores pela Parte Requerente, não havendo que se falar em desconhecimento das obrigações contratuais em adimplir as parcelas de empréstimo 10 (DEZ) empréstimos realizados.
Senão vejamos alguns exemplos: (...) Ou seja, ocorrendo a contratação de valores por meio de empréstimo pessoal, certa é a necessidade de adimplemento das parcelas de acordo com o contratado entre as partes.
Igualmente, se faz necessário apontar que se trata de cliente com conta bancária regularmente negativa.
Isto é, com frequente compensação de débitos oriundos de diversos serviços SEM VALORES SUFICIENTES para adimplemento dos débitos, incluindo as parcelas de empréstimo pessoal comprovadamente contratado.
Excelência, é possível verificar diversos débitos compensando em conta corrente negativa, incluindo a impossibilidade de real pagamento de gastos com parcelas de empréstimo.
No pagamento das parcelas dos empréstimos contratados, a parte autora não tinha saldo suficiente em sua conta, gerando a MORA (MORA CRED PESS) DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO PESSOAL (PARC CRED PESS) contratado: (...) Logo, Excelência, o desconto “MORA CRED PRESS” decorre do legítimo direito do credor em cobrar juros de mora em caso de inadimplemento contratual, visto que a parte sempre encontrava-se com saldo negativo “DV”.
Cabia à parte autora manter o saldo suficiente em sua conta para não gerar encargos e mora no pagamento das parcelas contratadas.
Conforme a jurisprudência, quando há a comprovação da contratação do empréstimo como no caso dos autos, não assiste razão a demanda da parte autora, vejamos alguns julgados: (...).
Apontou ainda a ausência de danos morais e outros argumentos.
Réplica, ID 71768073.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide e o requerido não se manifestou (ID 78468068). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE A pretensão do autor ainda se encontra resistida, sendo inequívoco o interesse na causa.
Demais disso, é certo que a responsabilidade, a procedência ou não dos fatos são matéria de mérito e que inexiste no ordenamento jurídico e inexiste obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da querela.
DA CONEXÃO Observo que apesar de partes idênticas e do entendimento pessoal deste magistrado, o requerido não demonstrou se tratar de prejudicialidade na forma do artigo 55, §3º do CPC.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Observo que a presente demanda versa sobre fatos relacionados a ajuste(s) datado de 2016, e a par disto, e sendo a(s) inicial(is) ajuizada(s) no ano de 2020, não restou ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC.
DO MÉRITO PROPRIAMENTO DITO É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, §3º do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
A instituição bancária não comprovou que o empréstimo foi contratado pelo consumidor e que o defeito inexistiu, como também não comprovou que a falha foi motivada pelo próprio ofendido, tampouco haver ocorrido o chamado caso fortuito ou força maior estranhos aqueles inseridos na própria atividade bancária.
Destaco que não foi juntado aos autos nenhum contrato ou indicativo de ajuste entre as partes para possibilitar as cobranças de nºs 3480028, 7000051, 3480204, 3480210, 3480269, 3480301, 3480039, 3480054, 3480112(x4), 3480117, 3480146(x3), 3480208, 3480238, 3480270, 3480329, 3480361, 34800026, 3480053 e 3480077.
Competiria ao demandado demonstrar a existência da contratação por parte do consumidor, tampouco foi demonstrado crédito em proveito deste.
Destaco que não havendo a demonstração de que a parte autora firmou o contrato de empréstimo e, com isso, a legitimidade dos descontos indicados na exordial compete haver a declaração de inexistência do negócio jurídico e dos consequentes débitos, e a plena reparação ao consumidor por todos os danos ocorridos (CDC, art. 6º VI e CC, art. 927), bem como deve-se buscar a restituição do status quo ante.
Vê-se que foram causados vários danos à integridade moral da autora em razão do envolvimento em negócio ilegítimo, pouco importando, neste caso, a demonstração do prejuízo, bastando à constatação do ato ilícito para sua caracterização.
O dano moral, uma vez existente, deve ter mensurado seu valor pecuniário com baliza na situação sócio-econômica da ré e do(a) autor(a), verificando-se sempre a gravidade e repercussão do dano.
Os constrangimentos sofridos pelo(a) autor(a) foram exacerbados, extrapolando o mero dissabor cotidiano, pois teve seu nome envolvido em ilícito por falha inerente ao dever do cuidado do requerido, além de haver sofrido perda considerável em seus parcos vencimentos.
E mesmo após haver tentado resolver a situação administrativamente, o demandado se mostrou impassível, havendo a necessidade de ingresso em juízo para tutelar seus direitos.
Diante do ocorrido, devido ao defeito na prestação dos serviços imputado à empresa ré, entendo como justa ao caso sob análise, a importância de R$-6.000,00 (seis mil reais), destinada a minorar os danos sofridos pelo autor, de caráter moral, pois esse valor não se constitui em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco é insuficiente a ponto de não reparar o dano e reprimir futuras ocorrências.
Portanto, reputo o valor razoável e em observância aos critérios pedagógico e punitivo de fixação do quantum.
Por sua vez, em relação aos danos materiais, deve o autor ser ressarcido de forma DOBRADA diante da falha na prestação de serviços do requerido, independentemente do elemento volitivo, neste sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Juros de mora na forma da súmula 54 -STJ por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Correção monetária pelo INPC conforme AgInt no AREsp n. 1.687.207/RJ.
Pelo exposto, julgo procedente, o(s) pedido(s) do(a) autor(a) em face do requerido BANCO BRADESCO S.A. e, consequentemente: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente as cobranças de nºs 3480028, 7000051, 3480204, 3480210, 3480269, 3480301, 3480039, 3480054, 3480112(x4), 3480117, 3480146(x3), 3480208, 3480238, 3480270, 3480329, 3480361, 34800026, 3480053 e 3480077. b) Condeno o reclamado pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (súmula 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada evento danoso, conforme Súmula 54-STJ; c) CONDENAR o reclamado no ressarcimento em DOBRO dos valores descontados dos vencimentos da autora em decorrência das cobranças de nºs 3480028, 7000051, 3480204, 3480210, 3480269, 3480301, 3480039, 3480054, 3480112(x4), 3480117, 3480146(x3), 3480208, 3480238, 3480270, 3480329, 3480361, 34800026, 3480053 e 3480077 com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso efetivo e com juros de 1% (um por cento) a partir da data de cada evento danoso (súmula 54-STJ); d) Condeno o vencido nas custas processuais, ressalvando que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, e em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor total corrigido da condenação; e) Declarar extinto o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Publique.
Registre.
Intime.
Transitado, arquive-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
13/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2022 03:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
03/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 16:34
Conclusos para despacho
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23/07/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 09:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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