TJPA - 0808295-26.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 3 foi retirado e o Assunto de id 24 foi incluído.
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19/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:57
Conclusos para decisão
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06/05/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0808295-26.2023.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: LIBNET COMUNICAÇÃO INTERATIVA LTDA REPRESENTANTE: MÁRCIO MAUÉS (OAB/PA Nº 10.840) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL DE BELÉM DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID nº 17.874.836), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO CTN.
INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
LEI FEDERAL 9.065/95.
TAXA SELIC.
CABIMENTO.
TEMA 1.062/STF. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade, para anular parcialmente os créditos decorrentes da aplicação da multa moratória, tão somente no que diz respeito aos montantes que ultrapassarem o patamar de 20% do valor do crédito tributário; 2.
Não constatada inconstitucionalidade da norma que estabelece o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento objeto de fiscalização como critério válido para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia, que engloba a atividade de controle, vigilância e fiscalização de estabelecimentos; 3.
Não se mostra inconstitucional a aplicação do § 1º do art. 161 do CTN, mas ilegalidade ante a existência de lei federal determinando sobre a matéria, conforme determinado constitucionalmente; 4.
Aplica-se aos entes municipais a tese de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (Tema 1.062/STF); 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (1ª Turma de Direito Público.
Rela.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Disponibilizado no PJE em 04/12/2023).
Alega-se, em síntese, violação do art. 145, inciso II, da Constituição Federal, sob a justificativa de que a natureza da atividade do recorrente está sendo considerada, incorretamente, como base de cálculo para a cobrança da Taxa de Licença para Localização – TLPL, quando o correto seria o custo efetivo estatal no exercício do poder de polícia.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 18.800.439). É o relatório.
Decido.
A questão jurídica travada nos autos guarda correspondência com a do Tema 1035 do STF, oriunda do ARE 990094, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 145, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade de lei municipal que fixa o tipo de atividade exercida em estabelecimento como critério para dimensionar o valor da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE).” O paradigma ainda aguarda decisão do STF.
Sendo assim, determino o sobrestamento do recurso extraordinário (art. 1.030, III, do CPC). (Tema 1035 do STF).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resolução nº 235 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
02/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 08:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1035
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02/04/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 09:10
Baixa Definitiva
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02/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/03/2024 23:59.
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01/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 09:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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31/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO CTN.
INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
LEI FEDERAL 9.065/95.
TAXA SELIC.
CABIMENTO.
TEMA 1.062/STF. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade, para anular parcialmente os créditos decorrentes da aplicação da multa moratória, tão somente no que diz respeito aos montantes que ultrapassarem o patamar de 20% do valor do crédito tributário; 2.
Não constatada inconstitucionalidade da norma que estabelece o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento objeto de fiscalização como critério válido para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia, que engloba a atividade de controle, vigilância e fiscalização de estabelecimentos; 3.
Não se mostra inconstitucional a aplicação do § 1º do art. 161 do CTN, mas ilegalidade ante a existência de lei federal determinando sobre a matéria, conforme determinado constitucionalmente; 4.
Aplica-se aos entes municipais a tese de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (Tema 1.062/STF); 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 39ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 20/11/2023 a 27/11/2023, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
05/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:08
Conhecido o recurso de LIBNET COMUNICACAO INTERATIVA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/11/2023 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LIBNET COMUNICACAO INTERATIVA LTDA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808295-26.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LIBNET COMUNICACAO INTERATIVA LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por LIBNET COMUNICACAO INTERATIVA LTDA contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém (Id 14248787 - Pág. 73-74) que, nos autos da Execução Fiscal (Processo nº 0036768-11.2012.8.14.0301), acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade, para anular parcialmente os créditos decorrentes da aplicação da multa moratória, tão somente no que diz respeito aos montantes que ultrapassarem o patamar de 20% do valor do crédito tributário.
Em suas razões, a agravante relata que a Execução Fiscal foi ajuizada para exigir da Agravante o pagamento do valor de R$2.519,70 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e setenta centavos) referente à cobrança da Taxa de Licença para Localização.
Apresentada Exceção de Pré-executividade, para comprovar a inconstitucionalidade da base de cálculo da Taxa de Licença para Localização, bem como da multa e dos juros cobrados na certidão de dívida ativa, que foi acolhida parcialmente.
Sustenta os seguintes pontos: a) inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa de licença para localização, pois a natureza da atividade da Agravante não pode ser utilizada como critério para a definição da base de cálculo do tributo, já que não representa o custo efetivo do exercício do poder de polícia; b) a inconstitucionalidade dos juros cobrados na certidão de dívida ativa uma vez que os acréscimos moratórios de 1% (um por cento) ao mês, previsto no § 1º, do artigo 161 do CTN, não está de acordo com os limites estabelecidos pela Lei nº 9.065/95.
Requer a concessão da tutela recursal, para que seja extinta a Execução Fiscal, visto que é inconstitucional a cobrança da Taxa de Licença para Localização e dos juros incidentes sobre o crédito tributário.
Ao fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipada.
Junta documentos (Id 14248784 / 14248789).
Coube-me, o feito, por distribuição.
RELATADO.DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por LIBNET COMUNICACAO INTERATIVA LTDA contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belém, acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade, nos termos a seguir: "Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foram suscitadas questões de fato e de direito. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
A cobrança da TLPL decorre do efetivo exercício do poder de polícia pela administração fiscal, sendo que o exercício do poder de polícia é presumido quando existir, no município, órgão fiscalizador com aparato necessário para a inspeção, mesmo que não haja prova cabal acerca da efetiva fiscalização individualizada do estabelecimento (RExt nº 588.322/RO), Quanto à alegação de inconstitucionalidade da TLPL, aduz a Excipiente que a taxa é cobrada tomando como base de cálculo a natureza da atividade, sem demonstrar qual base de cálculo entende como adequada, contudo, no art. 87 da LM nº 7.056/77 consta que a TLPL é calculada na forma da “Tabela III” anexa à lei, a qual, por sua vez, estabelece que a cobrança da referida taxa se dá com base no tipo de atividade prestada, o que é um parâmetro adequado para fixar a contraprestação devida pelo contribuinte, tendo em vista que determinadas atividades demandam um maior esforço e um maior dispêndio de tempo na sua fiscalização, legitimando a cobrança de valores diversificados.
Rejeitada a segunda linha argumentativa.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade da multa exigida, aduz a Excipiente que no caso concreto deveria ter sido aplicada a multa de mora de desde 1997, ocorre que na CDA está escrito : ”MULTA DE MORA A PARTE DE 1997 DE 32%”, traz-se ao conhecimento que desde o ano de 1997 é aplicado o referido percentual, não que a multa está sendo cobrada desde o referido ano.
Quanto à alegação de caráter confiscatório da multa moratória no patamar de 32%, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria (tema 816) e, a despeito de ainda não ter decidido de forma vinculante, a Corte Suprema vem reiteradamente entendendo que por se tratar a impontualidade de falta menos grave que a ausência de pagamento, a multa moratória deve se limitar ao patamar de 20% do valor do tributo devido, pois a cobrança em patamar superior detém caráter confiscatório (nesse sentido: AI 682983 AgR, AI 727872 AgR, ARE 938.538, ARE 949.147, ARE 777.574 e AI 682.983), o que não se confunde com os precedentes que dizem respeito à multa punitiva, a qualpode ser arbitrada em até 100% do valor do tributo devido.
Ressalte-se, ademais, que a própria legislação municipal foi recentemente modificada pela LM nº 9.722/21, que alterou o art. 165 da LM nº 7.056/77 e, em adequação aos precedentes do STF, passou a prever que o maior patamar de multa moratória a ser aplicado no Município de Belém é de 20%, quando o atraso no pagamento for superior a 120 dias.
Tal alteração, porém, não impacta no julgamento do presente caso, visto que quando do lançamento dos créditos executados foi usada a redação antiga da LM nº 7.056/77.
In casu, verifica-se que em decorrência da aplicação do art. 165 da LM nº 7.056/77, com redação anterior à LM nº 9.722/21, foi arbitrada multa moratória de 32%, superando o critério objetivo indicado pelo STF para tal espécie de multa e, portanto, em contrariedade ao art. 150, inciso IV, da CF.
Desta feita, este juízo reconhece incidentalmente a inconstitucionalidade parcial do artigo referenciado, na redação anterior, tão somente no que diz respeito ao percentual que ultrapassa 20% do valor do crédito tributário, devendo o arbitramento da multa moratória, portanto, incidir no limite máximo de 20%.
Quanto a alegação de inconstitucionalidade dos juros cobrados na CDA, o CTN prevê que em seu art.161, §1º, que o juros cobrados em virtude de valores não pagos são de 1% ao mês, se não houver legislação em contrário, no caso em apreço, o CTM Lei 7056/1977, não contém dispositivo específico para regular o percentual de juros, pois foi revogado o parágrafo único do art. 165, sendo utilizado o CTN, devendo ser afastada a lei 9065/95, por esta ser Lei que alterou a Lei 8981/1995, que trata de Legislação Tributária Federal, devendo ser rejeita a alegação do excipiente.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para anular parcialmente os créditos decorrentes da aplicação da multa moratória, tão somente no que diz respeito aos montantes que ultrapassarem o patamar de 20% do valor do crédito tributário.
Deixo de condenar a Fazenda Pública, em razão de ter sucumbido na menor parte.
Com esteio na decisão firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1115501/SP (Tema 249), não se faz necessária a substituição da CDA, devendo o Exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito tributário com a exclusão daqueles créditos relativos à taxa de urbanização ora anulados e da multa moratória superior a 20% do valor do crédito tributário, requerendo no mesmo prazo o que for de direito para prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito." A decisão se fundamenta na legalidade e constitucionalidade da cobrança da Taxa de Licença para Localização e dos juros incidentes sobre o crédito tributário.
Importa apurar se restam presentes os requisitos legais à concessão da tutela antecipada de urgência, conforme discriminados nos arts. 300, § 3º e 1.019, I, do CPC.
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Cuida-se, na origem, de execução fiscal para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa (CDA nº007.384/2012) no valor de R$2.519,70 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e setenta centavos) referente à “taxa de licença para localização” – TLPL dos anos de 2008, 2009 e 2010.
A agravante pretende a extinção da execução fiscal, reclamando que a taxa exigida é inconstitucional, pois a base de cálculo está vinculada à natureza da atividade do contribuinte, quando deveria retratar o custo da atividade estatal no exercício do poder de polícia, a teor do art. 145 da CF.
Na mesma esteira, diz que os juros cobrados na certidão de dívida ativa uma vez que os acréscimos moratórios de 1% (um por cento) ao mês, previsto no § 1º, do artigo 161 do CTN, não está de acordo com os limites estabelecidos pela Lei nº 9.065/95 que estabeleceu a Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora, dos débitos tributários pagos em atraso a partir de 1º de abril de 1995.
Conforme estabelece o Art. 924 CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; o exequente renunciar ao crédito; e, ocorrer a prescrição intercorrente.
Em cognição não exauriente, vejo que a agravante não evidencia o risco de dano grave ou de difícil reparação que enseje a concessão da tutela antecipada, na espécie.
De outra banda, a extinção da execução, nesta fase processual, representa prejuízo à Fazenda Pública que teria anulado o crédito tributário em discussão, o que atrai a aplicação do § 3º do art. 300, do CPC.
Emerge a ausência de risco de dano, o que dispensa a análise da probabilidade do provimento recursal, ante a necessidade de concomitância dos requisitos legais a sustentar o deferimento de antecipação de tutela.
Ante o exposto, considerando as disposições contidas nos artigos 300, § 3º, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Proceda-se a intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 13 de junho de 2023.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
14/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 23:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
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23/05/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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