TJPA - 0812004-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0812004-39.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de abril de 2025.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 01:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:52
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 00:43
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0812004-39.2023.8.14.0301 Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: AV.
SENADOR MANOEL BARATA, Nº 1436, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 Advogados do(a) AUTOR: DEBORA DOMESI SILVA LOPES - SP238994, FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - SP178171 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO RODRIGUES COSTA - PA22213-B SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS materiais ajuizados por Allianz Seguros S/A, pessoa jurídica de direito privado, em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.
A autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de R$ R$ 23.256,35 (vinte e três mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), quantia correspondente à indenização paga ao seu segurado em virtude de danos elétricos ocorridos em aparelho do segurado, que foi a queima do drive do elevador do condomínio segurado, impossibilitando o funcionamento do mesmo, conforme descrito em doc. de ID. 87472657.
Ocorre que o segurado Condominio Edificio São Luis, firmou contrato de seguro na modalidade de Condomínio junto à Autora, consoante representação das apólices de n.º 5177202273160024681.
Segundo a petição inicial (Id. 87472641); em 17/05/2022, houve oscilações na distribuição de energia elétrica, podendo inclusive ter sido ocasionada por descargas atmosféricas na imediação do segurado, ou seja, uma descarga elétrica nas imediações dos segurados, atingiu as redes de distribuição de energia.
O segurado contratou empresa especializada que, segundo laudos e orçamentos anexos, apontaram que os danos foram ocasionados por oscilações de energia.
Referido laudo apontou que o sinistro ocorrido em 18/06/2022, resultou em paralisação do elevador social, o qual foi registrado na central de atendimento ao cliente sob o numero 9146877, onde descreve que houve queima de drive do elevador (ordem de serviço n. 9146877), impossibilitando o funcionamento do mesmo.
A autora, seguradora do condomínio, efetuou o pagamento da indenização no valor de R$ 23.256,35 (vinte e três mil e duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos) ao seu segurado e, sub-rogada nos direitos deste, busca o ressarcimento do valor despendido, sob o argumento de que o evento danoso decorreu de falha na prestação de serviço público pela requerida.
A autora juntou laudo técnico, relatório de regulação, notas fiscais e comprovantes de pagamento que, segundo alega, comprovam os danos e o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os prejuízos sofridos pelo segurado.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da relação de consumo entre o segurado e a concessionária de energia, bem como alega responsabilidade civil objetiva por parte da demandada.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente irregularidade formal com impossibilidade jurídica do pedido com fundamento na ausência da comprovação do pagamento do valor segurado que geraria documento indispensável à propositura da ação – inépcia da inicial.
Alega ainda decadência do direito com base no artigo 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: “ em caso de não existir reclamação no prazo de 90 (noventa) dias a partir do vício no fornecimento de serviço, o direito de ação caducará em trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.” A demandada também se opõe à concessão da inversão do ônus da prova.
No mérito alega em síntese, que após análise do sistema da Empresa, não foi detectada qualquer perturbação no sistema capaz de ensejar os danos alegados, nem no dia apontado quanto no dia anterior e posterior, refutando o nexo de causalidade entre os fatos arguidos bem como qualquer tipo de responsabilidade da Empresa demandada quanto à pretensão autoral.
Entendem, ainda, que o requerimento de ressarcimento à Concessionaria de Energia é tido como requisito necessário para que surja a oportunidade de se afastar o nexo causal e indenizações morais e materiais decorrentes de eventuais prejuízos por oscilações de tensão de energia elétrica.
Alega que houve descumprimento ao artigo 204 da resolução 414/2020 por falta de esgotamento da via administrativa.
Assim, segue aduzindo que a seguradora não comunicou a equatorial acerca do sinistro ocorrido em tempo hábil, e assim estaria em desacordo com o procedimento regulatório definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e demais disposições legais consumeristas.
Sustenta, ainda, que não houve prova suficiente do nexo causal entre a suposta falha na prestação do serviço e o dano experimentado pelo segurado da autora.
As partes não demonstraram interesse em composição amigável.
Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Fundamentação PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Em sua peça de bloqueio, a requerida sustenta que houve decadência do direito veiculado na inicial, atingido pelo prazo de 90 dias previsto no artigo 26, II do CDC.
Assiste razão à parte requerente, pois a presente ação trata de fato e não de vício na prestação de serviços pela ré, fazendo incidir o prazo prescricional do artigo 27 do CDC AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE AFASTA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – DIREITO DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO DO ART. 26, II, DO CDC – pedido formulado na inicial de reparação de danos em razão do fato do produto - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
No Direito do Consumidor, a decadência atinge o direito de reclamar, enquanto a prescrição afeta a pretensão à reparação por danos gerados.
No primeiro caso, regido pelo art. 26, trata-se de decurso de prazo para que o consumidor exerça o direito potestativo (de reclamar), visando que o fornecedor corrija os vícios do produto ou serviço.
No segundo caso, regido pelo art. 27, trata-se do decurso de prazo para que o consumidor exerça uma pretensão em decorrência da lesão sofrida.
Assim, se não se deduziu a reclamação de um direito, mas sim uma pretensão de reparação dos danos causados pela prestação defeituosa do serviço, há sujeição ao prazo prescricional e não decadencial.
A decadência não é instituto aplicável ao caso dos autos, haja vista que o pedido formulado na inicial é de reparação de danos em razão do fato do produto colocado no mercado, não se tratando de mera reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação, conforme preconizado no art. 26, do CDC, mas aplicável o disposto no art. 27, do mesmo diploma.
E, não tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a ciência do ato lesivo e o ajuizamento da ação, não se encontra operada a prescrição.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida (TJ-MS - AI: 14117978020208120000 MS 1411797-80.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 01/12/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021).
O pagamento ao segurado se deu em 08/07/2022 (ID. 87472661) e a ação foi distribuída em 28/ 02/2023, ou seja, ainda dentro do prazo de 5 anos do qual dispunha a seguradora.
DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DE INICIAL.
Em preliminar a demandada alega que o valor de R$ 23.256,35 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), pago à Segurada pela a Autora à título de indenização securitária não foi devidamente comprovado.
Indefiro a referida preliminar sob o fundamento de ausência de comprovação de documento hábil como relatado, tendo em vista que consta em Id.
Num. 87472657 - Pág. 9, contrato de prestação de serviço entre a Segurada Edifício São luis e a empresa C & C - C&C Administração de Condominios ltda; bem como documento de comprovação de pagamento em ID. 87472661; motivo pelo qual indefiro a presente liminar.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo, referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
Essa a posição do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: O CDC assegura ao consumidor hipossuficiente o direito de exercer sua defesa em juízo.
As regras legais que procuram efetivar esse princípio não criam privilégio a seu favor, apenas procuram estabelecer alguma igualdade entre as partes? (STJ, RESP 347632/SP, Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 01/09/2003, p. 291).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO AGRÍCOLA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. 1.
APLICÁVEL À HIPÓTESE O CDC, POIS ENGLOBADA NA DEFINIÇÃO DE SERVIÇO A ATIVIDADE DE CONSUMO SECURITÁRIA, COM FULCRO NO § 2º DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AMPARADO O JULGADOR NA TEORIA DA CARGA PROCESSUAL DINÂMICA (DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA), QUANDO VERIFICADO QUE O CONSUMIDOR SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ADEQUAÇÃO E VISANDO O EQUILÍBRIO DAS PARTES.3.
NO CASO EM TELA, MOSTRA-SE CORRETA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO, SENDO PERFEITAMENTE APLICÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA DO AGRAVADO PARA SUPORTAR A PRODUÇÃO DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50700728220218217000 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2021).
Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º., inciso VIII, objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, a fim de viabilizar a correta prestação jurisdicional, na medida em que tenta, em certa medida, igualar as partes em litígio.
A hipótese em tablado é de inversão probanda, haja vista a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demandada, haja vista a dificuldade do primeiro em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda.
Inverto, portanto, o ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar que não houve falha na prestação de serviços, bem como os danos daí advindos ao consumidor.
DA APLICAÇÃO DO CDC A requerente argumenta preliminarmente que deve ser aplicado ao caso do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, os serviços prestados pela concessionária requerida estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, uma vez que a segurada da autora era usuária dos serviços da concessionária ré e a requerente alega ter se sub-rogado em seus direitos quando do pagamento da indenização securitária.
No caso de contrato de seguro, aplica-se a Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
E o STJ e demais tribunais pátrios acreditam que a seguradora, para valer-se da ação de regresso, precisa comprovar que efetivamente pagou o valor do prêmio ao segurado.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURADORA.
REGRESSO.
SUB-ROGAÇÃO.
RELAÇÃO ORIGINÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVISÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu. 3.
Na hipótese, a tese jurídica referente à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor não foi apreciada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Incide na hipótese a Súmula nº 282/STF. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 993258 SP 2016/0260076-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019).
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O objeto da presente lide consiste na análise da responsabilidade civil da requerida, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, pelos danos materiais alegadamente causados pela oscilação de energia elétrica, bem como no direito de regresso da autora, Allianz Seguros S/A, sub- rogada nos direitos de seu segurado.
A matéria envolve a aplicação da responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Nesse contexto, a responsabilidade da ré independe de comprovação de culpa, bastando que se comprove a existência do dano e o nexo causal entre o fato gerador (no caso, a oscilação de energia) e o prejuízo sofrido.
No caso dos autos, a requerente acosta os seguintes comprovantes de transferência bancária à segurada em: ID. 87472661, caracterizando efetiva sub-rogação nos direitos do segurado, nos termos do artigo 786 do CC, consequentemente, aplicando-se o CDC ao presente caso O caso em questão reclama a aplicação do art. 355, I do CPC, tal seja, o julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade de produção de outras provas, além das que já foram juntadas aos autos pelas partes.
De início, verifico que incide no caso o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, conforme art.
Art. 786, CC: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Assim, da indenização securitária à cliente da concessionária - ré, a seguradora sub-rogou-se nos direitos do segurado, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelo consumidor lesado.
Inteligência do artigo 786, do CC.
Estando, portanto, a seguradora sub-rogada nos direitos do segurado (consumidor), correta a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois à luz do disposto no artigo 37, § 6º, de nossa Magna Carta, as empresas concessionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos eventuais danos causados a terceiros.
Portanto a responsabilidade da ré objetiva, para a sua caracterização, basta ser evidenciado o dano, o nexo de causalidade e a conduta defeituosa.
Assim, sendo os segurados consumidores da rede de energia elétrica da parte requerida, deve ser assegurada à autora da presente ação os direitos referentes à esta posição.
Este é o entendimento da jurisprudência dominante, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS EM TRANSPORTE AÉREO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SUB-ROGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. (...).
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02.
Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.745.642 - SP (2017/0137510-8).
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. 19 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DANOS DECORRENTES DE QUEDAS E PICOS DE ENERGIA RELAÇÃO DE CONSUMO SEGURADORA SUBRROGAÇÃO DE DIREITOS APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Ao ter promovido o pagamento apresentar ao menos um indício de prova contrária ao direito da apelada, tendo se limitado a ventilar teses de ausência de responsabilidade sem produzir qualquer prova a respeito. 6 – Consta análise técnica donde se extrai os danos elétricos sofridos nos equipamentos da pessoa jurídica segurada, bem como a sua causa, relacionada à queda de energia e picos/variações na rede elétrica. 7 - Enquanto a apelada juntou lastro probatório suficiente para embasar o seu pleito, a apelante foi incapaz de apresentar ao menos um indício de prova contrária ao direito da apelada, tendo se limitado a ventilar teses de ausência de responsabilidade sem produzir qualquer prova a respeito. 8 - Recurso improvido. (TJ-ES - AC:00270036320178080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/11/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data dePublicação: 23/11/2020).
Portanto em relação a controvérsia que gira em torno do direito de regresso da parte autora em face da responsabilidade da ré pelo sinistro que culminou em danos elétricos nos móveis segurados, ocasionando danos materiais; vejo que a pretensão inicial merece guarida.
Sem maiores sobressaltos é necessário ressaltar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, respondendo pelos danos causados, independente de culpa.
Os arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor, preveem que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Assim, para que seja imputada a responsabilidade à concessionária, não é necessária prova de sua culpa, bastando a comprovação do prejuízo e verificação do nexo causal.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente a ação de indenização por danos materiais proposta por Allianz Seguros S/A e, em consequência, condeno a ré, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, ao pagamento de R$ 23.256,35 (vinte e três mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), à autora, valor que deverá ser acrescido de: a) Correção monetária a partir da data do desembolso pela autora (06/11/2020); b) Juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.Cumpra-se.
Data do sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito -
25/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:49
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0812004-39.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 25 de outubro de 2023.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:35
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 21:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:48
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:44
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2023 01:11
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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03/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812004-39.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SFH.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se há ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial, com base no Decreto-Lei n.º 70/66, decorrente da não notificação pessoal do mutuário para a realização de leilão.
Discute-se, ainda, a aplicação do CDC ao caso concreto. 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor - CDC - na relação entre o mutuário e o agente financeiro, sendo inequívoco que existe relação de consumo entre os mesmos, sendo este último o fornecedor de recursos pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser considerada como atividade de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, § 2º, do CDC.
A incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, esclarecendo que a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática e não decorre da configuração de relação de consumo, mas depende, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor no que tange a conseguir a prova almejada, o que in casu não se concretizou, eis que as provas necessárias para o deslinde da questão foram carreada nos autos. 3.
Embora compatível o DL 70/66 com a Constituição Federal de 1988, a observância do cumprimento de todas as garantias conferidas ao mutuário deve ser observada, o que decorrerá na validade (ou não) dos atos executivos praticados, que decorreram na expropriação forçada do imóvel. 4.
A previsão legal de notificação pessoal do mutuário é restrita ao caso do art. 31, § 1º do Decreto-Lei nº 70/66, não se estendendo à realização do leilão que é feita por publicação. 5.
Apelação conhecida e improvida.(TRF-2 - AC: 01385532220144025116 RJ 0138553-22.2014.4.02.5116, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 10/07/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA).
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para: contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 30 de maio de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022815282024500000083026941 Doc 01 - CNPJ da Autora Documento de Identificação 23022815282098200000083026943 Doc 02 - Estatuto social Documento de Identificação 23022815282138000000083026945 Doc 03 - Procuração Março de 2021 Procuração 23022815282290100000083026946 Doc 04 - Substabelecimento - Equatorial Pará Substabelecimento 23022815282354200000083026947 Doc 05 - CNPJ Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. - 04.895.728.0001.80 Documento de Identificação 23022815282409800000083026949 Doc 06 - Apólice Condomínio do Edifício São Luís Documento de Comprovação 23022815282453700000083026950 Doc 07 - Conta de luz Documento de Comprovação 23022815282502500000083026952 Doc 08 - Laudo e orçamento Documento de Comprovação 23022815282552400000083026954 Doc 09 - Relatório de regulação Documento de Comprovação 23022815282606300000083026955 Doc 10 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23022815282693700000083026959 Guia inicial solvida - 18741 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022815282732800000083026961 Autora recolheu as custas iniciais Certidão 23030100510662400000083049063 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23030100510677000000083049064 -
30/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 00:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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