TJPA - 0829547-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 04:31
Decorrido prazo de STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 21:56
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0829547-26.2021.8.14.0301 Requerente: STUDIO PRESS SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA LTDA – ME Requerida: ROMA PROMOTORA DE EVENTOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 120049733) opostos contra sentença proferida em ID 118764931, sustentando a existência de omissão na decisão embargada em relação à quantidade de fotografias utilizadas e, portanto, do valor fixado à título de indenização por danos materiais.
Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destaca-se que a omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito que possa modificar a conclusão do juízo – o que não se verifica no caso concreto.
De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com o entendimento proferido na sentença embargada, o qual deve ser veiculado por meio da via recursal adequada.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento por não verificar o vício indicado, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
29/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 03:19
Decorrido prazo de STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:01
Decorrido prazo de STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:17
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0829547-26.2021.8.14.0301 AUTOR: STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME REU: ROMA PROMOTORA DE EVENTOS LTDA CERTIFICO E DOU FÉ QUE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE.
CERTIFICO AINDA QUE, INTIMO O EMBARGADO PARA, QUERENDO, APRESENTE A MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE 05 DIAS.
BELÉM, 15 DE JULHO DE 2024.
MAICON MESQUITA -
15/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0829547-26.2021.814.0301 Reclamante: STUDIO PRESS SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA LTDA- ME Reclamado: ROMA PROMOTORA DE EVENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de pedido de indenização e obrigação de fazer na qual a parte autora informa que teve uso indevido de propriedade intelectual pela demandada, consubstanciada em fotografias as quais fornece aos seus assinantes para uso, mediante pagamento.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição contém os elementos necessários para processamento do feito.
No que se refere à ilegitimidade ativa, noto que as alegações do demandado se referem ao mérito da demanda e como tais devem ser analisadas.
Por fim não há que se falar em complexidade por necessidade de perícia, na medida em que a própria requerida publica as fotos com os créditos para a reclamante.
No mérito, entendo que não há dúvidas sobre a utilização da propriedade intelectual do requerente e,
por outro lado, o réu não demostra que tenha autorização para divulgar as imagens.
Conforme dispõe o art. 7º, VII da Lei n. 9.610/98, a fotografia goza de proteção legal.
Deste modo, observo que houve a violação do direito autoral com a publicação indevida do trabalho, sem autorização.
A requerente faz jus à indenização material decorrente, conforme pleiteado, uma vez que não foi apresentado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notando-se, ainda que a requerida é reincidente.
Deve ser deferido, também o pedido de obrigação de não fazer, para que a ré se abstenha de reutilizar as obras da requerente, sob pena de multa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte Ré a pagar à autora a importância de R$33.176,00 (trinta e três mil cento e setenta e seis reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, com base no INPC desde fevereiro de 2021, que é a data da atualização da tabela utilizada e com juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, da lei 9099/95.
Após intimação para cumprimento voluntário, a ré terá o prazo de quinze dias para cumprir a obrigação de pagar, sob pena do acréscimo determinado no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
03/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:23
Audiência Una realizada para 28/08/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0829547-26.2021.8.14.0301 AUTOR: STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME REU: ROMA PROMOTORA DE EVENTOS LTDA De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28/08/2023 11:00 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 5 de junho de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 14:54
Audiência Una designada para 28/08/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/06/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
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20/04/2022 12:33
Audiência Una realizada para 20/04/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 20:12
Audiência Una designada para 20/04/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/05/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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