TJPA - 0808880-22.2023.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 08/10/2025 11:00, 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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27/07/2025 02:21
Decorrido prazo de EDVALDO FEITOSA MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:08
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 21:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: [email protected] fone: (93) 2018-0494 e-mail gabinete: [email protected] fone: (93) 2018-0449 Processo nº 0808880-22.2023.8.14.0051 Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: L B CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Advogado: ALEXANDRE PEREIRA COSTA – OAB/PA 15.063 Requerido: EDVALDO FEITOSA MEDEIROS Advogado: EDVALDO FEITOSA MEDEIROS – OAB/PA 9451 Decisão Saneadora: R. h. 1.
Como pontos controvertidos estabeleço: a ocorrência de recusa injustificada de acesso ao imóvel; e a responsabilidade civil decorrente de eventuais danos causados à propriedade do requerido. 2.
Quanto às provas, a parte autora, na petição ID nº 139578193, requereu a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do requerido e a oitiva de testemunha.
A parte requerida, embora intimada, não apresentou rol de provas, conforme certidão ID nº 140694170. 3.
Defiro as provas requeridas pela parte autora, consistente no depoimento pessoal do requerido e na oitiva de sua testemunha. 4.
Para a colheita do depoimento pessoal do requerido e a oitiva da testemunha da parte autora, designo audiência (PRESENCIAL) de instrução e julgamento para o dia 08/10/2025, às 11:00 horas.
Intimem-se.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
18/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 05:10
Decorrido prazo de EDVALDO FEITOSA MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0808880-22.2023.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE PEREIRA COSTA - PA15063 REQUERIDO: EDVALDO FEITOSA MEDEIROS Advogado do(a) REQUERIDO: EDIVALDO FEITOSA MEDEIROS - PA51 DESPACHO: R. h.
Especifiquem as partes as provas que ainda têm a produzir, se for o caso, justificando a finalidade.
Prazo: 10 (dez) dias.
A omissão quanto a esta determinação implicará a não produção de provas.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
18/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:13
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0808880-22.2023.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE PEREIRA COSTA - PA15063 Requerido(a): EDVALDO FEITOSA MEDEIROS Advogado do(a) REQUERIDO: EDIVALDO FEITOSA MEDEIROS - PA51 Despacho: R. h.
Manifeste-se o requerido em réplica a defesa contra sua reconvenção.
Prazo: 15 dias.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
07/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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06/10/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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10/02/2024 04:07
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/02/2024 23:59.
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29/12/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
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29/12/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 05:55
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:51
Conclusos para despacho
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06/09/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 06:40
Decorrido prazo de EDVALDO FEITOSA MEDEIROS em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:40
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:02
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 01:04
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 07:38
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 07:37
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0808880-22.2023.8.14.0051.
Ação: Obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência.
Requerente: L.B.
Construções e Incorporações LTDA (Adv.
Alexandre Pereira Costa OAB/PA 15.063).
Requerido: Edvaldo Feitosa Medeiros.
Endereço: Av.
Mendonça Furtado, nº 829, bairro Santa Clara, Santarém/PA.
Decisão / Mandado de Citação/Intimação: R. h. 1.
Custas iniciais recolhidas. 2.
ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 2.1.
Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre sua adesão ao processamento deste feito através do Projeto Juízo 100% Digital (Portaria TJPA 2411/2021-GP e Res.
CNJ 345/2020), onde todos os atos processuais, citações, intimações, audiências e atendimentos serão realizados exclusivamente por meio telefônico, eletrônico, remoto e por vídeo conferência, inclusive através do Balcão Virtual, no horário do expediente forense, não havendo necessidade de comparecimento pessoal a esta Vara.
Para tanto, é necessário informar nos autos os contatos telefônicos/WhatsApp e endereços eletrônico da parte autora e de seu advogado, caso ainda não constem da inicial, bem como os relativos à parte requerida, se tiver conhecimento.
O réu inicialmente será citado da forma tradicional caso essas informações não constem dos autos. 2.2.
A parte requerida também deverá manifestar na contestação sua adesão ao processamento do feito de forma 100% digital, nos termos acima. 3.
Considerando os argumentos trazidos pela autora na inicial, bem como as provas colacionadas aos autos, mormente o registro fotográfico colacionado ao ID 94128747 e o ofício expedido pela Defesa Civil, acostado ao ID 94128743, tenho, em juízo de cognição sumária, que é caso de se deferir em parte a tutela de urgência porfiada, a fim de se preservar a incolumidade física do próprio demandado, daqueles que consigo eventualmente residam, da vizinhança e de terceiros, tendo em conta que se infere dos autos a presença de cavalete aposto à borda do telhado da residência do promovido, a denotar risco potencial de causar danos acaso venha a despencar.
Embora cediço que a propriedade, a intimidade e a vida privada caracterizam direitos fundamentais constitucionalizados, é certo que a própria natureza relativa de tais direitos faz exsurgir a necessidade de que sejam flexibilizados quando presente interesse público ou social que o recomende, como se infere presente na espécie, à vista da análise não exauriente dos elementos de prova coligidos à exordial, mormente quando se apreende que a atividade material de retirada do cavalete não interfere sobremaneira na vida privada e na intimidade do acionado, diante da brevidade de sua execução e da circunstância de o objeto a ser retirado encontrar-se fora da área interna da residência do promovido.
O periculum in mora também se encontra caracterizado, eis que a manutenção do cavalete no local em que está suspenso traduz perigo de ofensa potencial à segurança do promovido e de terceiros.
Dessa forma, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência e determino que o requerido permita o ingresso de funcionários da requerente, para o fim específico de retirada do cavalete do telhado de sua residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite, por ora, de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Faço consignar que a parte demandante deve observar os critérios técnicos aplicáveis à retirada do cavalete, interferindo minimamente na propriedade, vida privada e intimidade da parte promovida, zelando, outrossim, para que a remoção do objeto não enseje danos de qualquer ordem ao imóvel do demandado. 4.
Em vista da natureza da lide, deixo de designar audiência de conciliação.
Não obstante, pode o requerido apresentar proposta de acordo diretamente ao autor ou a este Juízo. 5.
CITE-SE pessoalmente o requerido do inteiro teor da petição inicial, por cópias em anexo, fazendo parte integrante deste, e ainda para, querendo, oferecer resposta a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, não havendo resposta dentro do prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial (art. 285 e 319 do CPC). 6.
Senhor Diretor de Secretaria: .Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligencia, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”. 8.
Cumpra-se, com urgência, inclusive pelo plantão judicial.
SERVE UMA VIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Santarém, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito substituto respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Portaria nº 2196/2023-GP, de 25/05/2023 -
02/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:30
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 10:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/06/2023 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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