TJPA - 0801084-27.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 12:55
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
31/05/2024 02:12
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA LOPES em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:11
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA LOPES em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:57
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801084-27.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): Nome: TEREZA DE OLIVEIRA LOPES Endereço: ZONA RURAL, SN, 00, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Vistos, etc; I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As provas constantes dos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, incisos I e II, do CPC.
II.2.
PRELIMINARES REJEITO AS PRELIMINARES apresentadas em sede de contestação.
Explico.
No entendimento deste magistrado, a análise das antigas condições da ação (rectius: requisitos processuais, conforme terminologia atual), como questões estranhas ao mérito da causa, são restritas ao quanto afirmado pela parte demandante.
Essa análise é e será feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis).
Nesse contexto, deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, o que se trata de problema de mérito, a ser resolvido em tópico próprio.
Não se trata de um juízo de cognição sumária dessas questões, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência desses requisitos far-se-á em momento posterior, ou seja, no mérito. É o que se convencionou chamar de TEORIA DA ASSERÇÃO ou da PROSPETTAZIONE.
A verificação do preenchimento desses requisitos dispensa a produção de provas em juízo, não havendo necessidade de provar a "legitimidade ad causam" ou o "interesse de agir".
Essa verificação é e será feita apenas a partir da afirmação do demandante.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as "condições da ação" estão presentes, decidirei pela admissibilidade da demanda.
A futura demonstração de que não há "legitimidade ad causam" trata-se de problema de mérito.
Por outro lado, se, tomadas as afirmações como verdadeiras, esses requisitos não estão presentes, o caso será de extinção do processo sem exame do mérito.
Note que a teoria da asserção pode ser aplicada mesmo após a defesa do réu, como é o caso presente.
Não é, pois, o momento que a caracteriza, mas, sim, a produção ou não de prova para a verificação do preenchimento desses requisitos.
Analisada a pertinência subjetiva conforme os ditames narrados na petição inicial, entendo descabida a alegação de ilegitimidade de parte, inépcia da inicial ou de carência de ação.
A análise aprofundada sobre essa questão será realizada quando da fundamentação do mérito da demanda.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
II.3.
DO MÉRITO II.3.1.
DIPLOMA NORMATIVO Trata-se de relação de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
II.3.2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, de porte nacional.
Ademais, o requerente, ora consumidor, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações, fatos não refutados pela ré.
II.3.3.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO II.3.3.1.
Quanto ao pedido de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Na inicial, a parte autora aduziu que não possui qualquer débito com a requerida, aduzindo serem fraudulentos os contratos.
A ré não nega a existência do empréstimo, nega apenas a existência de qualquer fraude.
Ou seja, o BANCO reputa o débito legítimo.
Assevere-se que é dever da parte ré, na contestação, apresentar todos os argumentos que entender necessários para demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. É o que se convencionou chamar de ônus da impugnação especificada dos fatos.
Segundo o art. 341 do CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação.
A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova.
O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor.
Já os arts. 336 e 342 do CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação.
Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, “sob pena” de não poder alegá-las posteriormente.
A cumulação é eventual porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz.
A exigência de cumulação de todas as matérias de defesa na contestação faz com que o réu se veja obrigado a cumular defesas logicamente incompatíveis, por exemplo, no caso de alegar que não houve o dano alegado pelo autor, mas que, na eventualidade de o juiz entender que houve o dano, não foi no valor apontado pelo autor, circunstância verificada com regularidade nos pedidos de condenação em dano moral.
Certa incompatibilidade lógica é natural e admissível, mas o réu jamais poderá cumular matérias defensivas criando para cada uma delas diferentes situações fáticas, porque com isso em alguma das teses defensivas estará alterando a verdade dos fatos.
Pode-se afirmar que o limite do princípio da concentração da defesa é o respeito ao princípio da boa-fé e lealdade processual.
No caso presente, o réu apresentou o contrato que originou os débitos, firmado pelo próprio demandante e os saques realizados, demonstrando in totum todos os eventos que culminaram com a inscrição DEVIDA do débito nos órgãos de proteção de crédito.
Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu silente.
Analisando o caso em tela, outro caminho senão a improcedência do pleito autoral, eis que o autor não negou ser sua a assinatura, aduzindo conhecer os contratantes.
No caso do contrato dos presentes autos, o autor era avalista, o que justifica não ter recebido os valores, sendo responsável pelo adimplemento do contrato, se tratando de garantia pessoal.
Logo, improcedentes os pleitos autorais.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, tanto de DANOS MATERIAIS quanto de DANOS MORAIS, conforme fundamentação, e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
02/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 06:07
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA LOPES em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 05:55
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA LOPES em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:55
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA LOPES em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:54
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801084-27.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: TEREZA DE OLIVEIRA LOPES (Endereço: ZONA RURAL, SN, 00, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: BANCO PAN S/A. (Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
Prioridade na tramitação (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003); 4.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito, a priori, poderia ser verificada conforme os documentos apresentados no ID nº 94603598 que demonstra que houve o depósito/transferência/débitos da conta da autora.
Entretanto, não vislumbro a presença do segundo pressuposto para a concessão da medida in limine, qual seja, o perigo da demora, uma vez que, apesar dos débitos terem sido realizados, não houve a demonstração da urgência por parte da requerente de modo que a não restituição nesse momento cause grave risco.
Insta salientar que a não concessão da medida nessa fase não importa em análise exauriente da questão suscitada, podendo ser revista nas demais fases processuais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. 5.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 6.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 7.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 8.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 9.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 10.
Expeça-se o necessário; 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061212553859100000089468039 Tereza consumidor Documento de Comprovação 23061212553878500000089468041 boletim ocorrencia tereza de oliveira - alenquer -pa Documento de Comprovação 23061212553945000000089468042 Decisão Decisão 23061409005182200000089512944 Petição - EMENDA - ENDEREÇO Petição 23062916084948000000090566974 TEREZA - EXTRATO DIFERRENCIADO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO Documento de Comprovação 23062916084962800000090571032 TEREZA PROTOCOLO DE RECLAMACAO PAN Documento de Comprovação 23062916085000200000090571033 Certidão Certidão 23080115002888700000092447625 -
19/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 12:29
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801084-27.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo legal, emendar a inicial, apresentando descrição completa de seu endereço bem como para juntar aos autos prévia tratativa administrativa com o banco que concedeu o emprestimo, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321 c/c art. 485, I do CPC.
Decorrido o prazo, certifique e conclusos.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
14/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:00
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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