TJPA - 0847630-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 05:26
Decorrido prazo de PATRICIA GUIMARAES GARCIA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:26
Decorrido prazo de CASA CONTENTE COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:26
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:26
Decorrido prazo de ASTEP COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:03
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0847630-22.2023.8.14.0301 AUTOR: PATRICIA GUIMARAES GARCIA REU: CASA CONTENTE COMERCIO DE MOVEIS LTDA, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, ASTEP COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), autorizando desde já a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95).
Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
01/09/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:21
Homologada a Transação
-
31/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:30
Audiência Una cancelada para 15/03/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/08/2023 08:45
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 08:45
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0847630-22.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: PATRICIA GUIMARAES GARCIA REU: CASA CONTENTE COMERCIO DE MOVEIS LTDA, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, ASTEP COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 15/03/2024 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRkN2YxMDItMGFmMy00YTk0LWFlNzEtMTJhY2QzOTc1ODA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: PATRICIA GUIMARAES GARCIA Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 26, (Nova República), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-510 Belém, 20 de junho de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
20/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0847630-22.2023.8.14.0301 AUTOR: PATRICIA GUIMARAES GARCIA REU: CASA CONTENTE COMERCIO DE MOVEIS LTDA, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, ASTEP COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Indefiro o pedido da autora de Id 93468050, uma vez que a a audiência de conciliação é obrigatória nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais, por fazer parte do procedimento regido pela Lei 9.099/95, bem como por ser o epítome dos princípios instituídos por esta Lei.
Assim, considerando o princípio da especialidade, não cabe falar em dispensa da audiência de conciliação com base nos dispositivos do CPC, uma vez que tais são incompatíveis com o previsto na Lei 9.099/95.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 6 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
12/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:06
Audiência Una designada para 15/03/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/05/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002486-45.2018.8.14.0071
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Joaquim Souza Carvalho
Advogado: Olegario Jose da Silva Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2019 13:26
Processo nº 0002486-45.2018.8.14.0071
Joaquim Souza Carvalho
Celpa Centrais Eletricas do para
Advogado: Olegario Jose da Silva Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2018 14:16
Processo nº 0800081-28.2020.8.14.0040
Elinalva de Moura Lima
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Vera Lucia Lima Laranjeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2020 10:18
Processo nº 0800081-28.2020.8.14.0040
Elinalva de Moura Lima
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Vera Lucia Lima Laranjeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2020 11:10
Processo nº 0801084-27.2023.8.14.0003
Tereza de Oliveira Lopes
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2023 12:57