TJPA - 0810875-67.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
15/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 06:03
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 08/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,9 de abril de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
09/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 03:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 127729987, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante alegou a existência de omissão no que se refere à análise dos relatórios de evolução clínica e hospitalar que demonstravam a gravidade da doença, salientando que também não foi considerado o colapso da rede de saúde.
Ademais, anotou a existência de contradição quanto a exigência de protocolo de negativa expressa de atendimento, tendo em vista o colapso da rede de saúde local.
Por fim, o embargado apresentou contrarrazões e os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
O autor/embargante apresentou os presentes embargos de declaração, afirmando a existência de vício, pois não teria ocorrido manifestação quanto aos relatórios de evolução clínica e hospitalar do paciente que demonstravam a gravidade da doença, salientando que também não foi considerado o colapso da rede de saúde.
Ademais, disse que ocorreu contradição no que se refere a exigência de protocolo de negativa expressa de atendimento, tendo em vista o colapso da rede de saúde local.
Todavia, a decisão foi absolutamente clara ao analisar a questão em discussão, inclusive, foi expressamente consignado que o Superior Tribunal de Justiça tem repetidamente decidido que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
Cumpre salientar, ainda, que constou de forma clara que o autor não comprovou o exaurimento das buscas por hospitais que prestassem atendimento no município de Belém, tampouco existia prova da autorização expressa emitida pelo médico assistente, salientando-se, ainda, que a transferência não foi para a cidade mais próxima com capacidade de atendimento.
Enfim, este Juízo destacou que a jurisprudência pátria não tem reconhecido direito de reembolso quando, apesar da gravidade da doença diagnosticada, não há documento nos autos que evidencie a urgência e emergência do caso, bem como que o transporte por via aérea, para o início do tratamento do paciente, seria indispensável para sua a remoção, conforme decisões transcritas abaixo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – TRANSPORTE POR UTI AÉREA – SERVIÇO NÃO CONTRATADO – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA – INDEMONSTRADO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.
I - Da análise do contrato firmado entre as partes, realmente, extrai-se que não há previsão contratual de cobertura do transporte por UTI aérea.
II - Apesar da gravidade da doença diagnosticada, não há qualquer documento nos autos que evidenciasse a urgência e emergência do caso, bem como que o transporte por via aérea, para o início do tratamento do paciente, seria indispensável para sua a remoção.
III - Não bastasse e refutando de vez a pretensão dos autores, ora apelados, ao reembolso dos valores gastos, observa-se que na cláusula 11.1 do contrato está expressamente estabelecido que a remoção do paciente para outro nosocómio somente seria obrigação da operadora diante da comprovação de que os recursos técnicos e humanos, atestado pelo médico assistente, não fossem suficientes para o devido tratamento, o que, nos autos, também não foi minimamente demonstrado.
IV - Tendo em conta que, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os autores, ora apelados, não provaram o fato constitutivo do seu direito, a improcedência da ação é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 10046863120178110037 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 12/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE- APLICAÇÃO DO CDC - REMOÇÃO DE PACIENTE - UTI AÉREA - PREVISÃO EXPRESSA DE EXCLUSÃO DO SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO - DEPESAS MÉDICAS COMPROVADAS - REEMBOLSO INTEGRAL - MEROS ABORRECIMENTOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Considerando a relação de consumo firmada entre as partes, na qual a apelante é parte hipossuficiente, cabe à empresa apelada comprovar que os serviços médicos prestados à apelante não se enquadram naqueles cobertos pelo plano de saúde contratado, sob pena de ter que ressarci-los integralmente.
Constatando que o contrato exclui expressamente a cobertura das despesas relativas à remoção de pacientes, não pode a apelada ser compelida a reembolsar o valor despendido pela apelante em decorrência deste serviço.
O mero transtorno ou aborrecimento, por si só e ainda que de proporção significativa, não é capaz de ensejar a configuração do dano moral.
A atitude do plano de saúde, que se nega à cobertura de procedimento necessário à saúde da segurada, não é capaz de dar ensejo à configuração de um legítimo dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.12.012014-8/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2014, publicação da súmula em 14/02/2014) Percebe-se, então, que não existe qualquer vício, apenas descontentamento da parte, que não teve seu pedido acolhido.
Neste contexto, a sentença foi absolutamente clara ao analisar a questão, porém o embargante discordou das partes que lhe foram desfavoráveis, entretanto, os embargos de declaração visam sanar apenas omissões, contradições ou obscuridades da decisão, não se prestando ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado.
Seguindo a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das condições ensejadores dos embargos, mas sim mera discordância e inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, sua rejeição é medida que se impõe. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.102172-8/003, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos por mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pela Turma Julgadora. - A insurgência não apresentada nas razões dos primeiros embargos de declaração não pode ser invocada apenas em sede dos segundos aclaratórios, estando precluso o direito da parte de discuti-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.10.002597-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.025804-8/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) É oportuno frisar, por fim, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Acórdão fundamentado na ausência de prova documental essencial à condenação dos demandados ao ressarcimento do dano emergente no valor postulado da inicial.
Desnecessidade de enfrentar argumentos secundários. 3.
Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, cabendo-lhe enfrentar todas as questões e teses essenciais ao julgamento da lide. 4.
O art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico.
Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independente de seu acolhimento, mas desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos recursos especial e extraordinário. 5.
Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*61-14, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 12/07/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
A alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível.
Se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO.
O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial.
Inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar presente para o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo considerando que o objetivo da parte seja o de pré-questionamento da matéria.
CASO CONCRETO.
Na hipótese dos autos, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente, devendo a inconformidade da parte ser apresentada mediante o recurso apropriado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*03-70, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 07/06/2018) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. - Não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - A revisão de decisão assentada em fundamentos constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 365884/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, t1, STJ, j. 04.04.2002, DJ 12.08.2002 p. 176). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em não-demonstradas as figuras elencadas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.
Outrossim, o Juiz não obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, quando a fundamentação é suficiente para amparar seu convencimento.
Considerando que as embargantes já opuseram embargos declaratórios anteriormente, suscitando a mesma questão que pretendem debater no presente recurso, forçoso concluir-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração nº *00.***.*49-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. em 02/09/2010, DJ 09/09/2010).
Destarte, inexiste qualquer vício na sentença, que analisou os pontos relevantes e imprescindíveis para decidir a controvérsia de forma clara e precisa, impondo-se a rejeição do pedido do embargante em virtude de o juiz não estar obrigado a rebater um a um os argumento e documentos trazidos aos autos, fato que inviabilizaria a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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28/10/2024 04:07
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 23 de outubro de 2024.
WALDEMIR MARINHO DE ANDRADE JUNIOR -
23/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 03:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 03:32
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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16/06/2024 00:50
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 11:51
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
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22/11/2023 06:23
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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24/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:57
Entrega de Documento
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14/07/2023 20:26
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 10/05/2023 23:59.
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04/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Intime-se o autor a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ APRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB). -
15/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:56
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2022 05:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO SOUZA em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
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13/03/2022 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO SOUZA em 10/03/2022 23:59.
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12/03/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 03:06
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
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29/01/2022 08:14
Juntada de identificação de ar
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17/01/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO SOUZA em 11/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 12:04
Juntada de Carta
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26/04/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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