TJPA - 0800694-19.2022.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 21:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/06/2023 20:58
Baixa Definitiva
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20/06/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:20
Publicado Ementa em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM RAZÃO DO GÊNERO.
ARTIGO 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
LESÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO: TESE REJEITADA. 1.
Como se depreende da denúncia, houve, desde o início da persecução penal, narrativa a dar conta de que as lesões corporais carreadas à vítima foram praticadas contra mulher, sua ex-companheira, no contexto familiar e doméstico. 2.
Logo, observada a remissão do §13º do artigo 129 ao §2º-A do artigo 121, ambos do Código Penal, tem-se que os fatos descritos na peça acusatória se amoldam perfeitamente à figura da lesão corporal praticada contra a mulher por razões do sexo feminino, sendo inequívoco que o crime em tela envolve “violência doméstica e familiar”, consoante previsto na legislação penal. 3.
Dessa forma, conclui-se que, nos limites do permissivo do artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, o magistrado sentenciante promoveu a adequação típica de parte dos fatos narrados na denúncia, sem inserir em seu raciocínio qualquer elemento externo à peça acusatória ou fato novo descoberto no curso da instrução.
Emendatio libelli.
Precedentes. 4.
Tese preliminar rejeitada. 2.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. 1. É cediço que a Lei nº 14.188/2021 incluiu um §13º, no artigo 129, do Código Penal, criando uma nova qualificadora quando “a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino”, com pena cominada de “reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”. 2.
Conforme deixa claro o artigo 1º, da Lei nº 14.188/2021 essa qualificadora se aplica apenas aos casos de lesões corporais leves, o que é correto, já que para lesões graves, gravíssimas ou seguidas de morte já existem apenações mais rigorosas. 3. ao cortejar os elementos de prova disponíveis nos autos, resta evidenciada não apenas a ocorrência do delito, como também sua autoria, que recai, indubitavelmente, sobre o ora apelante, vez que o depoimento da vítima é seguro e convincente acerca do fato criminoso. 4.
Assim, não há como ser dado provimento ao pleito pela absolvição por fragilidade das provas colhidas em juízo, devendo a condenação ser mantida, tanto pelas provas carreadas aos autos, uma vez que no caso a materialidade e a autoria do delito imputado ao ora apelante estão devidamente comprovadas nos autos, destacando-se o laudo médico acostado aos autos, o qual comprova a violência sofrida pela vítima, elementos suficientes a comprovar a prática do ato repreendido pela norma penal. 3.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
ARTIGO 21 DO DECRETO – LEI Nº 3.688/1941: IMPROCEDÊNCIA. 1.
Na hipótese, o Boletim Médico acostado aos autos, ID 12711321, pág. 13, atesta que a vítima permaneceu com “escoriações do dorso da mão esquerda”, após o evento delitivo, resultante não apenas de uma ação simples, mas, consoante depoimento da vítima, o ora apelante “puxou seus cabelos e lhe deu tapas no rosto e na cabeça”, e, ainda, “que bateu sua cabeça no retrovisor do carro”, ID 12711464, denotando tratar-se de agressão séria e que transcende a simples empurrão sem maiores consequências, de sorte que não há possibilidade de desclassificação delitiva. 4.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL: NÃO ACOLHIDO. 1.
No presente caso, observo que o juízo singular analisou satisfatoriamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixando a pena basilar no patamar mínimo legal, em atenção ao princípio do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais, disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988, e ao teor da Súmula nº 17, deste Eg.
TJ/PA, não havendo o que se modificar na pena imposta ao ora apelante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário Ordinário da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em vinte e dois de maio de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 22 de maio de 2023.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora -
30/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:32
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 16:14
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 23:10
Recebidos os autos
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15/02/2023 23:10
Conclusos para decisão
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15/02/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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