TJPA - 0801099-86.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 16:26
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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15/05/2022 01:44
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA SALGADO em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 03:41
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 0801099-86.2020.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA EXECUTADO: GERALDO DA SILVA SALGADO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em desfavor de GERALDO DA SILVA SALGADO.
Citado para realizar o pagamento do débito ou oferecer Embargos à Execução (ID20999302), o executado apresentou sua defesa por escrito, onde, de maneira geral, alegou: a inexequibilidade do título judicial por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que, por tratar-se de Condomínio Edilício, as contribuições ordinárias ou extraordinárias deverão estar previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, devendo estas serem documentalmente comprovadas, ato este que alega o embargante que não ocorreu, pois não foi juntado pelo exequente qualquer ata de assembleia em que teria sido instituída a taxa condominial, seu valor, data de vencimento, encargos em caso de inadimplemento, possibilidade de cobrança de multas e honorários de advogado.
Este Juízo, em julgamento dos Embargos à Execução, acolheu os pedidos formulados pelo embargante, reconhecendo a nulidade da execução por ausência de obrigação certa, líquida e exigível. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de litígio que diz respeito à execução de crédito referente a contribuição condominial.
Alega o embargante, em suma, que a execução embargada se funda em título extrajudicial, contudo, não teria o embargado juntado os documentos que comprovam tais créditos.
De acordo com o art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e documentalmente comprovadas. À luz do dispositivo legal, pode-se afirmar que as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, para serem executadas pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais, devem estar previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial, sendo insuficiente juntar apenas a convenção de condomínio que estabelece regra geral para fixação do valor, sem, contudo, juntar as atas de assembleia onde foram fixados os valores que servirão de base de cálculo para o estabelecimento de taxa de condomínio.
Na hipótese dos autos, vê-se que o exequente judicializou a questão com a finalidade de cobrar do executado contribuições de condomínio referentes aos meses de janeiro a dezembro do ano de 2019 e de janeiro a agosto do ano de 2020, as quais totalizariam a soma de R$ 6.342,85 (seis mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). É importante deixar consignado ainda que, de acordo com o art. 373 do CPC/15, é incumbência da parte autora, por intermédio do patrono regularmente constituído, apresentar a documentação norteadora do direito suscitado em Juízo.
Portanto, incumbia ao exequente juntar ao processo executório o documento necessário à comprovação da pretensão creditícia, sob pena de extinção da execução.
Ao juiz compete, apenas, indicar o que deve ser corrigido ou completado na exordial, segundo a percepção que se tem no início do processo, em fase de análise perfunctória do que consta dos autos, incumbência esta que já foi discutida por ocasião do julgamento dos já citados Embargos à Execução (processo nº. 0801907-91.2020.8.14.0201), e que não foi atendida pelo exequente.
Destarte, diante de todos os fundamentos e razões expostas, os mesmos já delineados na sentença que acolheu os Embargos à Execução, e com fulcro no art. 487, I c/c 917, I c/c 803, I, todos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a nulidade da execução, por ausência de obrigação certa, líquida e exigível.
Condeno o exequente em custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 07 de Abril de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:29
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801099-86.2020.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA EXECUTADO: GERALDO DA SILVA SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da oposição dos embargos à execução nº. 0801907-91.2020.8.14.0201, conforme informado em certidão de ID nº. 22078412, suspendo a presente execução até o julgamento deste.
Dou por prejudicada o julgamento da presente Exceção de Preexecutividade de ID nº. 21667589, uma vez que, conforme compulsar dos embargos em apenso, tratam da mesma matéria defensiva.
Acautelem-se os autos em Secretaria e, uma vez proferida decisão nos embargos, certifique-se nestes autos e voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 16 de junho de 2021.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
22/06/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/03/2021 01:37
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA SALGADO em 22/01/2021 23:59.
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18/12/2020 12:36
Conclusos para decisão
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18/12/2020 12:36
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2020 00:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2020 00:16
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA SALGADO em 27/11/2020 23:59.
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24/11/2020 14:42
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2020 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2020 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2020 13:47
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 12:16
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2020 00:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2020 12:33
Conclusos para decisão
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21/08/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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