TJPA - 0821128-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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03/11/2022 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 01:11
Publicado Sentença em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:24
Homologada a Transação
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23/06/2022 14:29
Conclusos para decisão
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25/05/2022 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:11
Decorrido prazo de ARLETE MACHADO DE LIMA em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ARLETE MACHADO DE LIMA em 13/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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28/04/2022 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2022 11:04
Processo Desarquivado
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30/03/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
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30/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 23:09
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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28/03/2022 00:00
Intimação
Processo 0821128-17.2021.8.14.0301 AUTOR: ARLETE MACHADO DE LIMA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO ORDINATÓRIO Considerando que o presente processo foi extinto com julgamento do mérito e que não houve interposição de Recurso Inominado, tampouco pedido de cumprimento de sentença, e que foram cumpridas todas as determinações do Juízo, inclusive certificado o trânsito em julgado, com base no art. 1º, caput e § 1º da Ordem de Serviço nº 02/2020-9VJEC-GAB (Publicada no DJE de 17 e 18/12/2020), os autos serão arquivados.
Intimem-se as partes, advertindo-as que os autos poderão ser desarquivados, sem recolhimento de custas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação deste ato, ou do próprio ato, sendo inviável a intimação por qualquer meio (art. 1º, § 2º da Ordem de Serviço nº 02/2020-9VJEC-GAB).
Belém, 27 de março de 2022.
Luciana Santos e Silva Gonçalves Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/03/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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27/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 15:45
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 00:22
Decorrido prazo de ARLETE MACHADO DE LIMA em 21/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:05
Decorrido prazo de ARLETE MACHADO DE LIMA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:56
Publicado Sentença em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Processo: 0821128-17.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ARLETE MACHADO DE LIMA Endereço: Rua dos Mundurucus, 1932, apto 0201 bloco A, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
ARLETE MACHADO DE LIMA move ação em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pleiteando a revisão das faturas de energia dos meses 11/2020 a 04/2021, além de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que após o mês 10/2020, quando se deu a troca do medidor de energia que servia sua residência (Conta Contrato nº 453811), houve aumento desproporcional e injustificado nas contas de energia, que não se mostra compatível com seu verdadeiro consumo.
A reclamada, por sua vez, alega que as cobranças são lícitas e baseadas em medição regular.
Destaca que cumprindo ordem deste juízo efetuou a troca do medidor de energia e o submeteu à análise do INMETRO, todavia, o laudo atestou que não há erros de medição.
Assim, requer a improcedência dos pedidos e formula pedido contraposto para que a autora seja condenada a pagar as faturas impugnadas, que se encontram em aberto e perfazem R$9.772,01, devidamente atualizadas.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o ônus da prova restou invertido consoante decisão de id. 24778181 - Pág. 2, de modo que cabia à reclamada demonstrar a regularidade das cobranças discutidas na presente ação.
Nesse contexto, observo que a concessionária de energia bem cumpriu seu mister ao acostar ao feito elementos de prova aptos a formar a convicção deste juízo.
Vejamos Analisando os autos se constata que no período de 12/2019 a 09/2020, isto é, nos 12 meses que antecederam a troca do medidor nº 1343007128, relatada na inicial, ocorrida, segundo se extrai das faturas juntadas, no mês 10/2020, a média de consumo da unidade da reclamante foi de 826,75kwh.
Observa-se ainda que entre 11/2020 e 04/2021, período das faturas impugnadas, em que o consumo foi medido pelo equipamento de nº *20.***.*95-00, conforme se extrai do histórico de consumo juntado pela ré, a média de gasto mensal ficou em 1.517kwh.
Já a partir do mês de junho/2021 até o presente mês (12/2021), intervalo de tempo em que a aferição foi feita por um novo medidor (MR nº *20.***.*78-26), instalado por ordem deste juízo, o gasto médio de energia da residência da reclamante ficou em torno de 1.228,42kw/h, conforme se extrai tanto do histórico constante do site da reclamada quanto daquele juntado aos autos.
Assim, o que se constata é que o gasto apurado nos meses impugnados é absolutamente compatível com aquele verificado no período citado no parágrafo acima, cuja aferição, reitera-se, foi feita a partir de equipamento novo.
A variação de um período para o outro não chegou a 30%.
Somado a isso, o laudo emitido pelo IMETRO, após a análise do medidor que estava em funcionamento no período em que foram emitidas as faturas aqui discutidas (nº *20.***.*95-00), embora tenha registrado um problema de aquecimento, apontou, no ensaio de exatidão das medições, percentuais de erros que variaram entre -0,10% e 0,20%, ou seja, muito aquém dos limites admitidos pelas normas técnicas, que é de +/-1,30%, consoante cita o próprio documento.
Por ultimo e não menos importante, a requerida realizou inspeção da unidade consumidora e não detectou anomalia capaz de influenciar na medição de energia.
Diante de todos esses elementos, este juízo está convencido de que as faturas objeto desta ação não podem ser consideradas fora do perfil de consumo da autora, tampouco fruto de medição equivocada.
Em resumo, são corretas e, portanto, devidas, não havendo, pois, que se falar em revisão, muito menos em indenização por danos morais, especialmente quando não se vislumbra qualquer circunstância apta a caracterizar abalo extrapatrimonial, Por conseguinte, em se tratando de cobrança lícita, cumpre acolher o pedido contraposto, para condenar a reclamante a adimplir as faturas impugnadas, uma vez que resta claro nos autos que as contas de energia não foram quitadas.
Ante o exposto, revogando a tutela de urgência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a reclamante ARLETE MACHADO LIMA a pagar à reclamada EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A as faturas de energia elétrica da conta contrato 453811 relativas aos seguintes meses 11/2020 (R$1.714,87), 12/2020 (R$2.125,90), 01/2021 (R$1.943,29), 02/2021 (R$1.471,84), 03/2021 (R$1.241,39) e 04/2021 (R$1.274,72), que perfazem um total de R$9.772,01, devidamente acrescidas de correção monetária a contar dos respectivo vencimentos. , Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2022 MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9a Vara do Juizado Cível -
26/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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30/11/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 12:12
Audiência Una realizada para 30/11/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2021 11:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/11/2021 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 04:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:06
Decorrido prazo de ARLETE MACHADO DE LIMA em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ARLETE MACHADO DE LIMA em 09/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Processo 0821128-17.2021.8.14.0301 AUTOR: ARLETE MACHADO DE LIMA REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzVmMTlmNDYtYTEwYS00MjI1LWI1NDctZTBkZmU3MzE4MGNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Erro de intepretação na linha: ' Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 30/11/2021 às 11:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 ': Error Parsing: Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 13 de outubro de 2021.
Marília Mota de Oliveira Belini Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
13/10/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 10:15
Audiência Una designada para 30/11/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/09/2021 03:32
Publicado Certidão em 14/09/2021.
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23/09/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo 0821128-17.2021.8.14.0301 AUTOR: ARLETE MACHADO DE LIMA REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 10 de setembro de 2021 .
Marilia Mota de Oliveira Belini Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 10:54
Audiência Una cancelada para 08/11/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/07/2021 01:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 01:17
Decorrido prazo de ARLETE MACHADO DE LIMA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 01:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 01:13
Decorrido prazo de ARLETE MACHADO DE LIMA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:43
Decorrido prazo de ARLETE MACHADO DE LIMA em 12/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:40
Decorrido prazo de ARLETE MACHADO DE LIMA em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:40
Decorrido prazo de ARLETE MACHADO DE LIMA em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:35
Decorrido prazo de ARLETE MACHADO DE LIMA em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2021 23:59.
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24/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0821128-17.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ARLETE MACHADO DE LIMA RECLAMADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de pedido de extensão da tutela provisória de urgência já concedida nos autos para as faturas de consumo mensal regular dos meses de 03/2021 e 04/2021, que continuariam cobrando quantidade de kWh mensais incompatíveis com o perfil de consumo da pare reclamante. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que vedação de tutela de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que, compulsando as novas faturas de consumo impugnadas no feito, verifico que, por meio do histórico de consumo registrado (Id’s nº. 26995420 e 26995422) é possível constatar que a conta contrato passou a registrar um consumo médio de 1.148 kWh, o que não se mostra excessivo considerando a média apurada antes da troca de seu medidor (836,5 kWh) ocorrida em 04.09.2020, bem como em comparação ao período posterior à troca do referido equipamento (10/2020 a 02/2021 – média de 1.430,2 kWh), representando, portanto, uma elevação abaixo de 40%.
Outrossim, tendo em vista que é de conhecimento público o recente aumento nas contas de energia elétrica, bem como as alterações desfavoráveis nos bandeiramentos tarifários, verifica-se que os consumos impugnados pela parte autora na petição de Id nº. 26995419 se mostram bem mais compatíveis do que aqueles verificados logo após à troca de seu medidor (10/2020 a 02/2021 – média de 1.430,2 kWh), razão pela qual no limite da cognição sumária admitida neste momento, não há mínimos elementos que demonstrem que as faturas dos meses de 03/2021 e 04/2021 estejam incorretas, considerando os argumentos retro esposados.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de extensão da tutela urgência às faturas dos meses de 03/2021 e 04/2021.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cancele-se a audiência conciliatória designada automaticamente nos autos, considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo, bem como o atual cenário de pandemia.
Após, designe-se nova data para realização de Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) entre os litigantes, devendo a parte reclamada ser citada e intimada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
A Audiência UNA a ser designada será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência UNA será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de junho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:10
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
23/06/2021 10:06
Audiência Una redesignada para 08/11/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 17:17
Audiência Conciliação designada para 02/09/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/03/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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