TJPA - 0808864-27.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 10:46
Baixa Definitiva
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02/10/2023 10:45
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de RENILDO SOARES CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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19/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0808864-27.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do Pará IMPETRADO: Juízo da Vara Única de São João do Araguaia PACIENTE: RENILDO SOARES CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: Geraldo de Mendonça Rocha RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em favor de RENILDO SOARES CARVALHO, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, c/c o art. 647 e 648 do CPP, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Única de São João do Araguaia.
Informa o impetrante que o paciente figura como réu no processo 0006708-73.2019.8.14.0054, em trâmite perante a Vara Única de São João do Araguaia, e encontra-se preso desde 16/12/2019, aduzindo que sofre constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para conclusão da instrução.
Ao final, requer a concessão liminarmente da ordem de habeas corpus para liberação do paciente ou substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, com a confirmação da ordem por ocasião do julgamento do mérito do mandamus.
Após indeferida a liminar e prestadas informações pela autoridade coatora, o Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha opinou pelo conhecimento do writ e denegação da ordem. É o relatório.
DECIDO.
Após acurada análise dos autos, e em que pese os fundamentos suscitados nas razões da presente ordem, verifica-se que a pretensão do impetrante quanto ao reconhecimento de excesso de prazo para conclusão da instrução não merece provimento, uma vez que, conforme relatado na impetração e informações do juízo coator, foi proferida sentença de pronúncia em 29/05/2023, ocasião em que o juízo decidiu pela manutenção da prisão preventiva, estando o feito atualmente aguardando processamento de Recurso em Sentido Estrido interposto pela Defesa contra a sentença de pronúncia.
Consoante entendimento consolidado na Súmula nº 2 deste TJEPA: Não há constrangimento ilegal, por excesso de prazo, se a decisão de pronúncia foi prolatada.
No mesmo sentido, tem-se a Súmula nº 21 do Colendo STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Portanto, tendo em vista que o pleito veiculado na presente impetração encontra óbice em entendimento consolidado em Súmula tanto deste Sodalício quanto de Tribunal Superior, nego monocraticamente provimento ao presente writ, com fulcro no art. 133, XI, a, do RIJTPA, determinando, por consequência, seu arquivamento.
P.
R.
I.
Belém/Pa, data da assinatura digital.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
13/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:03
Conhecido o recurso de RENILDO SOARES CARVALHO (PACIENTE) e não-provido
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04/07/2023 12:26
Conclusos para decisão
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04/07/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0808864-27.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do Pará (Def.
Pub.: Allysson George Alves de Castro) PACIENTE: Renildo Soares Carvalho IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Desta feita, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da postulação, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar; 2.
Consoante o disposto na Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações ao MM. juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais deverão ser prestadas, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações requisitadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer; 4.
Com a manifestação do custos legis, voltem imediatamente conclusos.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém (PA), 02 de junho de 2023.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora -
06/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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