TJPA - 0803270-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 20:12
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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17/11/2023 04:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 16:25
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0803270-36.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vieram os autos conclusos para análise da petição da parte exequente postada no ID 95595846, na qual informa a decretação de falência da devedora e o endereço do administrador judicial, requerendo o prosseguimento do feito.
Após consulta ao sistema do PJE, verifico que fora decretada a falência da executada em 02 de março de 2021, conforme os autos nº 0019057-61.2010.8.14.0301, em trâmite na 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca Belém.
Assim, como ocorreu a falência da parte demandada é inadmissível o prosseguimento do feito pelo rito sumaríssimo, em observância ao disposto no artigo 51, inciso IV, c/c. artigo 8º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95.
Até porque nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Nessa esteira, determina o artigo 51, inciso IV, do referido diploma legal: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei”.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALÊNCIA DA PARTE RÉ DECRETADA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO.
FALÊNCIA DA RÉ DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
CONDIÇÃO DE “MASSA FALIDA”.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTAR E PERMANECER NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO QUE, POR OBEDIÊNCIA À PRECISÃO DA NORMA, SE IMPÕE.
Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Por outro lado, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei... quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei”, agora segundo comanda o art. 51, IV, do referido diploma legal.
Muito embora discutível a justeza com que se houve o legislador, as palavras “extingue-se” e “sobrevier” não permitem interpretação diversa: caso quaisquer dos impedimento relacionados no oitavo artigo da Lei nº 9.099/95, embora ausente quando do aforamento da demanda, surgirem no curso do processo, este deverá ser extinto.” (TJSC, Recurso Inominado nº 0305743-82.2016.8.24.0075, Quarta Turma de Recursos Criciúma, Rel.
Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 12/09/2017).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Isento de custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
18/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:13
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/10/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0803270-36.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo endereço da executada, sob pena de extinção do processo.
Belém/PA, 1 de junho de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível. -
01/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:36
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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31/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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28/03/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 21:28
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 16:34
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 01:24
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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24/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 18:48
Conclusos para despacho
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24/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 08:27
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 19:32
Conclusos para despacho
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06/07/2022 19:32
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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