TJPA - 0809243-47.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 10:57
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 05:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIA TEIXEIRA MAINARDI em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARA em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA TEIXEIRA MAINARDI em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/02/2024 00:08
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0809243-47.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilhas do Pará Adv.: Dra.
Dandara Osório Assunção Correa - OAB/PA nº 20485 Adv.: Dra.
Daniela Maria dos Santos Mitoso - OAB/PA nº 33283 Executada: Maria Lúcia Teixeira Mainardi Adv.: Dr.
Daniel Nascimento Nogueira - OAB/PA nº 22.302 Executada substituta: Paloma Santiago da Luz Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Retifique-se a autuação do feito substituindo a primitiva executada pela senhora PALOMA SANTIAGO DA LUZ, que seria a atual proprietária do imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais reclamadas.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARÁ contra MARIA LÚCIA TEIXEIRA MAINARDI, já qualificados, onde o exequente afirma ser credor de sua adversária na quantia originária de R$ 1.259,75 (hum mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), importe esse referente as taxas condominiais do apartamento nº 103, bloco Mexiana, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, uma vez citada, interpôs embargos de terceiros alegando, em síntese, a sua ilegitimidade para ser atingida por quaisquer atos constritivos oriundos da presente demanda, já que o imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais reclamadas foi vendido para a senhora PALOMA SANTIAGO DA LUZ.
O condomínio exequente, por meio da petição anexada no Id nº 105317564, requereu a substituição da primitiva executada pela atual proprietária do imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais reclamadas, bem como a homologação do acordo firmado com a senhora PALOMA SANTIAGO DA LUZ.
Os embargos de terceiros interpostos pela primitiva executada, à vista do esposado, estão prejudicados, a uma: porque a embargante foi substituída na lide pela atual proprietária do imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais reclamadas, e; a duas: não se divisa nos autos qualquer constrição judicial incidente sobre bens da primitiva acionada.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição do exequente e da acionada PALOMA SANTIAGO DA LUZ, por seu turno, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, julgo prejudicados os embargos de terceiros aforados pela acionada MARIA LÚCIA TEIXEIRA MAINARDI, nos termos da fundamentação.
HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARÁ e PALOMA SANTIAGO DA LUZ, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 105317568, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 15/02/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/02/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 06:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/01/2024 18:31
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 12:41
Juntada de Mandado
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11/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0809243-47.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARA Endereço: Passagem Rosa Vermelha, 170, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-320 Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA MARIA DOS SANTOS MITOSO - PA33283, DANDARA OSORIO ASSUNCAO CORREA - PA20485 EXECUTADO: EXECUTADO: MARIA LUCIA TEIXEIRA MAINARDI Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do executado, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a citação fora devolvida sem leitura/o(a) executado(a) não foi localizado no endereço fornecido nos autos.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 1 de setembro de 2023.
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:02
Juntada de identificação de ar
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14/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0809243-47.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilhas do Pará Adv.: Dra.
Dândara Osório Assunção Correa - OAB/PA nº 20.485 Adv.: Dra.
Daniela Maria dos Santos Mitoso - OAB/PA nº 33.283 Executada: Maria Lúcia Teixeira Mainardi Endereço: BR 316, Passagem Rosa Vermelha, Condomínio Residencial Ilhas do Pará, Bloco Mexiana, Apto. 103, Guanabara, Ananindeua/PA - CEP: 67.010-320 Valor do débito reclamado: R$ 1.259,75 (hum mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 01/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
01/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 11:25
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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