TJPA - 0015696-60.2015.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 12:18
Decorrido prazo de EVERALDO BRAGA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 12:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0015696-60.2015.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 12 de novembro de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
12/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:04
Juntada de sentença
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04/10/2023 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 02:37
Decorrido prazo de EVERALDO BRAGA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0015696-60.2015.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada/requerida, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de agosto de 2023 .
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
17/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:37
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0015696-60.2015.8.14.0301 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EVERALDO BRAGA DA SILVA Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Endereço: PRÉDIO PRATA, 4º ANDAR, CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos e etc...
Os presentes autos versam sobre AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EVERALDO BRAGA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Aduz a parte autora que firmou contrato de empréstimo com o banco requerido.
Sustenta que a taxa de juros estaria sendo cobrada muito acima da taxa de mercado e que capitalização dos juros seria abusiva.
Por fim requereu: a) a revisão dos juros capitalizados abusivos (anatocismo); b) declaração de nulidade das cláusulas abusivas (comissão de permanência; cobrança de emissão de boletos e da TAC, TEC, IOF).
Em decisão, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela antecipada.
Em sede de contestação, a parte demandada pugnou pela total improcedência da lide, sustentando que todas as cláusulas contratuais eram de prévio conhecimento da contratante e que foram ajustadas de mútuo acordo.
Juntou contrato.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da exordial.
Devidamente intimadas, as partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos. É síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida.
Não havendo preliminares, passo ao exame do MÉRITO. É fato que a parte autora contratou financiamento e utilizou o crédito (dinheiro) fornecido pela instituição, sendo de conhecimento geral que o tomador de empréstimo bancário se submete a encargos (que variam de acordo com a instituição financeira e a natureza do empréstimo).
Importante consignar que conquanto estejamos diante de contrato por adesão e ser aplicável aqui a lei consumerista, há de se convir também que não está afastada pura e simplesmente a incidência de princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (desde que o pactuado não se mostre ilegal ou abusivo).
A parte autora não se inclui no rol das pessoas sem alfabetização e ainda, tem capacidade econômica para contratar financiamento.
Também não se pode perder de vista que foi a parte autora quem procurou e optou por captar dinheiro por esta via, não sendo minimamente verossímil que não tivesse razoável compreensão do contrato que firmava e das consequências decorrentes da mora, tudo contratualmente pactuado.
Indubitável, assim, que a adesão ao contrato pela parte autora se deu de forma esclarecida, livre e consciente, não se cogitando acerca de qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, ou infringência a qualquer outro princípio aplicável à matéria, não se evidenciando, sob esse aspecto, inobservância aos pressupostos traçados no Livro III da Parte Geral do Código Civil, determinantes da validade do ato jurídico.
Importante ressaltar, ainda, por relevante, que as parcelas foram contratadas em valores fixos, não podendo a parte demandante alegar em seu favor a teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva.
Urge pontuar prefacialmente que, embora não reste dúvida acerca da aplicação da norma consumerista ao caso concreto (súmula n. 297/STJ), não cabe a inversão do ônus da prova uma vez que só é realizada quando plausível o direito alegado e impossível ou difícil a comprovação por parte do consumidor, o que não se verifica na medida em que as matérias alegadas são de direito e advém do contrato firmado entre as partes. É cediço que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.
Ademais, é reiterada a orientação do STJ no sentido de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independente de autorização do CMN (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64), não havendo a aplicação do limite de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), incidindo, ainda, a Súmula nº 596/STF.
Oportuno frisar que o STJ, em 22/10/2008, definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrigui, apelo processado pela sistemática prevista no artigo 543- C, do CPC/ 73, correspondente ao 1.036 do CPC/15, sendo firmada a seguinte orientação: “[...].
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/03/2009)”. (grifos apostos) Nesta linha intelectiva, o STJ decidiu que os juros remuneratórios pactuados acima de 12% ao ano não representam, por si só, abusividade (súmula 382).
Logo, a abusividade da taxa de juros remuneratórios requer comprovação nos autos, encargo processual que deve recair sobre o autor.
No caso presente, verifica-se que foram previstas taxas de juros mensal de 1,83% a.m. e 24,34% a.a. (ID. 47289581 - Pág. 2), não restando demonstrada abusividade capaz de colocar o autor em desvantagem exagerada.
Impende observar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para cada tipo específico de contrato, é apenas um referencial a ser considerado, e não um limite a ser observado de forma obrigatória pelos bancos.
Ademais, as taxas contratadas estão expressas e podem ser visualizadas no referido contrato, não podendo o autor alegar desconhecimento dos valores contratados.
Também não há nenhum vício de consentimento hábil a ensejar nulidade.
Não se pode olvidar que a Emenda Constitucional nº 40, publicada já no longínquo ano de 2003, revogou o § 3º do artigo 192, aniquilando a antiga discussão sobre o limite constitucional de juros, já superada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF.
Não obstante, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. (súmula 539 STJ).
E, finalmente, é usual no mercado de financiamentos a discussão da taxa de juros no período das tratativas do negócio, inclusive, sendo possível a comparação com outros agentes financeiros.
Também não há a pretendida ilegalidade na capitalização mensal de juros remuneratórios.
O STJ já decidiu pela possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão legal (AgRg no REsp 655858 - 3ªT, 18/11/2004).
Não por menos, pode-se afirmar que o valor da prestação calculado pelo sistema Price não implica necessariamente em capitalização de juros, uma vez que o valor do juro mensal é calculado sempre sobre o saldo devedor anterior.
Nesse sistema, os juros incorridos no mês são liquidados mensalmente, não se apropriam ao saldo devedor, daí decorrendo a impossibilidade técnica de caracterização do anatocismo, ainda que, na concepção da sistemática, seja aplicado o conceito de juros compostos.
Considerando que as parcelas são pagas mensalmente, não é correto afirmar-se que exista parcela de juros embutidos no saldo devedor, o que afasta, por completo, a figura do anatocismo.
Nesse sentido, já se decidiu: “(...) Convém ressaltar que a tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.
De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor.
Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada.
No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame.
Acórdão 1198413, 07177224120178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 12/9/2019. ” (grifos apostos) No que tange ainda ao tema, é imperioso observar igualmente o Tema 572, o qual possui a seguinte redação - "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”.
Por conseguinte, a abusividade do emprego da tabela PRICE, conforme a tese acima fixada, depende da análise no caso em concreto dos juros compostos aplicados, e não se faz presumir a sua abusividade pela simples utilização do método.
Quanto a previsão de incidência de comissão de permanência cabível sua cobrança em casos de mora, porém, sua cumulação reputa-se inadmissível, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo, REsp 863.887-SP, que definiu: É admitida a incidência de comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e ou multa contratual.
No caso em apreço, não se verificou a cobrança da comissão de permanência no instrumento contratual, nem tampouco a cobrança de taxa de emissão de boleto.
Já nos termos do REsp 1.251.331-RS, a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Porém, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, que é o caso dos autos.
O mesmo recurso de repercussão geral (REsp 1.251.331-RS) estabeleceu ser lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Com efeito, ao apenas citar de passagem e brevemente a existência de diversas abusividades contratuais, sem demonstrar de modo concreto a sua existência, conclui-se que a requerente busca, em realidade, o reconhecimento de ofício da nulidade das condições do negócio jurídico, o que encontra óbice na Súmula n. 381 do STJ.
Esta situação ganha contornos ainda mais nítidos quando se observa que, mesmo com a juntada do instrumento negocial aos autos, a parte demandante não especificou de modo concreto quais seriam as cláusulas ilegais, mantendo a postura genérica de seu pedido.
Em vista de todo o apresentado, contata-se, sem maiores dúvidas, que a parte tinha plena consciência, ao assinar o contrato, dos valores do débito que assumiu, especialmente por serem parcelas fixas.
Cediço que tinha a possibilidade de contratar com diversas instituições bancárias, contudo, optou livremente por contratar com o banco réu, de sorte que se há de presumir que o fez por ter encontrado junto a ré melhores condições, não sendo crível, portanto, que estas sejam excessivas em relação as postas no mercado.
Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos, razão pela qual insustentável a alegação da ocorrência de vício de lesão previsto no art. 157 do CC.
Nesta senda, é forçoso concluir pela improcedência do pleito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015, com exequibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema LIBRA.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS -
07/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:27
Decorrido prazo de EVERALDO BRAGA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 15:45
Processo migrado do sistema Libra
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14/01/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2022 10:01
Remessa
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01/10/2021 14:32
REMESSA INTERNA
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21/09/2021 09:05
Remessa
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10/03/2021 10:42
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 18:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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25/01/2021 09:51
AGUARDANDO PRAZO
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10/07/2019 13:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/07/2019 13:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/07/2019 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/07/2019 13:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3163-24
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18/06/2019 12:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3163-24
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18/06/2019 12:21
Remessa
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18/06/2019 12:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/06/2019 12:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/06/2019 15:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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12/06/2019 09:36
AGUARDANDO PRAZO
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12/06/2019 08:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/06/2019 12:15
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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07/06/2019 10:32
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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26/04/2019 11:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
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26/04/2019 09:15
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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26/04/2019 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/04/2019 08:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/04/2019 13:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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23/04/2019 13:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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22/04/2019 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/04/2019 14:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/04/2019 14:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/04/2019 13:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/04/2019 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/04/2019 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/04/2019 11:56
Remessa
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11/04/2019 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2019 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/03/2019 10:54
AGUARDANDO PRAZO
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25/03/2019 11:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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25/03/2019 11:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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25/03/2019 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/03/2019 09:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/03/2019 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/03/2019 09:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS GONDIM NEVES BRAGA (4068959), que representa a parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA (7199029) no processo 00156966020158140301.
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15/03/2019 15:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/03/2019 14:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/03/2019 14:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/03/2019 14:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/04/2017 11:10
AGUARDANDO PRAZO
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24/02/2017 10:43
Remessa
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24/02/2017 10:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/02/2017 10:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/02/2017 10:27
AGUARDANDO PRAZO
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17/02/2017 10:32
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 15.02).
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07/02/2017 11:34
REMESSA AOS CORREIOS - JS617348754BR - BRADESCO - 66017000
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07/02/2017 11:24
AGUARDANDO PRAZO
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07/02/2017 10:57
CitaçãoOSTAL
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06/02/2017 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/02/2017 08:38
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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03/02/2017 10:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/07/2016 12:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/06/2016 10:07
PREPARACAO DE MANDADO
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03/06/2016 11:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/06/2016 11:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/03/2016 13:09
PREPARACAO DE MANDADO
-
24/02/2016 08:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/02/2016 08:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/02/2016 10:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/02/2016 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/01/2016 09:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/01/2016 13:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/01/2016 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/01/2016 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/01/2016 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/01/2016 10:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/05/2015 18:07
Remessa
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28/05/2015 18:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/05/2015 18:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/05/2015 10:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/05/2015 11:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/05/2015 11:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/05/2015 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2015 12:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/05/2015 09:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2015 09:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/05/2015 13:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/05/2015 13:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/04/2015 10:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/04/2015 10:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MONICA MAUES NAIF DAIBES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2015
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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