TJPA - 0803231-14.2023.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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13/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0803231-14.2023.8.14.0201 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: LORENA SERRÃO OLIVEIRA (OAB/PA Nº 32.374) AGRAVADO: ALEXSANDRO ROGÉRIO LOPES DO ROSÁRIO REPRESENTANTE: ADRIANO DOS SANTOS LOPES (OAB/PA N] 28.309) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num.25.136.185) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 24.400.350, que não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 25.185.054). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0803231-14.2023.8.14.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB/PA 17.515) RECORRIDO: ALEXANDRO ROGÉRIO LOPES DO ROSÁRIO REPRESENTANTE: ADRIANO DOS SANTOS LOPES (OAB/PA Nº 28.309) DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (ID 21.637.152), interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DA APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (2ª Turma de Direito Privado.
Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno.
Disponibilizado no PJE em 27/07/2024).
Alega-se, em síntese, que, ao contrário do que disse o acórdão, houve sim impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática do relator; e, portanto, não há que se falar em cobrança indevida e tampouco em indenização por danos morais.
Subsidiariamente, aduz ser desproporcional o valor a título de astreintes (R$ 30.000,00 – trinta mil reais), razão por que pede a sua redução – apresentando, nesse ponto, jurisprudência divergente.
Vislumbra-se ofensa ao arts. 320, 373, inciso I e 814, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 22.143.244). É o relatório.
Decido.
Analisando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto condutor do acórdão deixou consignado que: “O presente apelo não merece ser conhecido, senão vejamos: A matéria foi devidamente analisada como restou registrado na decisão monocrática, a saber: ‘(...) Trata-se de evidente relação de consumo, vez que a concessionária de serviço público afigura-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos do art. 22, do CDC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabe à empresa ré a prova da cobrança devida, constitutiva dos débitos ora impugnados.
Com efeito, sobre o tema este TJPA, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Processo nº 0801251-63.2017.8.14.0000), visando determinar as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, fixou as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
A inobservância de qualquer destas exigências, implica na invalidade da cobrança.
Note-se que nos termos do art. 985, I e II, do CPC/2015, uma vez julgado o IRDR, tais teses devem ser aplicadas a todos os processos individuais e coletivos, pendentes e futuros, que versem sobre idêntica questão, em face de sua eficácia vinculante, sem necessidade de trânsito em julgado do acórdão, como se depreende do caput do citado dispositivo, mesmo porque na hipótese de não serem confirmadas pelos Tribunais Superiores, os julgados que as tenham adotado serão suscetíveis de ajuste pelos modos previstos no art. 1.040 do CPC/2015.
Dito isso e passando à análise do caso concreto, observo que a ré não se desincumbiu de provar que instaurou o competente procedimento administrativo para apurar a falha de fornecimento de energia, obedecendo aos ditames da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Com a exordial, foi acostada comunicação administrativa emitida pela ré em 04.03.2023, reconhecendo a procedência da reclamação formulada pelo apelado, identificando erro na implantação da leitura inicial e realização de ajuste na fatura de 02/2023, ainda que o demandado não considere como correta a medição e o novo valor cobrado.
Da detida análise do acervo probatório, concluo inexistir demonstração do critério de cálculo dito como utilizado pela apelante para reduzir a fatura de fevereiro/23, ressoando cristalina a unilateralidade do cálculo e consequente abusividade da cobrança.
A conta elaborada na peça contestatória não substitui os critérios já fixados e que devem ser adotados pela ré nos casos de incontroversa medição irregular, hipótese dos autos.
Na realidade, embora formalizados 2 (dois) Termos de Ocorrência de Inspeção, verifico que a recorrente não demonstrou o cumprimento dos critérios regulamentadores exigidos, a exemplo, repito, da adoção do prévio procedimento administrativo, sendo imperiosa a manutenção da sentença que declarou a inexistência do débito.
Ao lado disso, uma vez comprovado o pagamento indevido das faturas pela apelada, cabível a condenação em repetição de indébito.
Sobre o tema, para que seja deferida a repetição do indébito, na forma do artigo 42 do CDC, exige-se que o consumidor tenha efetivamente pago o que lhe foi cobrado indevidamente, e não apenas sua exigência.
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, somente autoriza a repetição de indébito, se verificada a cobrança e o pagamento em excesso.
Deve ser objeto de devolução em dobro somente os valores cujo pagamento esteja devidamente comprovado.
Assim, considerando que a parte autora realizou o pagamento de quantia indevida e inserida na fatura relativa ao mês de fevereiro de 2023, não há nada a reformar na sentença que reconheceu a repetição do indébito.
Por derradeiro, dúvida não há de que a cobrança indevida, seguida da interrupção do fornecimento de energia elétrica, causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização.
Com relação ao quantum indenizatório, é cediço que o valor deve garantir à parte lesada, reparação compatível com a extensão da lesão e causadora de impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Desse modo, observando os balizadores acima mencionados, sopesando, ainda, as peculiaridades do caso concreto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença, revela-se razoável e proporcional a extensão do dano provocado, bem como adequado aos patamares perfilhados pelos Tribunais pátrios em casos similares.
E por fim, no que tange ao valor fixado a título de astreintes, verifico que embora ciente da decisão que deferiu a liminar, restou incontroverso o seu descumprimento pela apelante, como também, a ausência de manejo de qualquer recurso contra a decisão interlocutória que estabeleceu a cominação, configurando a preclusão para revisão desse tema em sede recursal.
Logo, por onde quer que se analise a questão, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, porquanto pautada na legislação e jurisprudência vigentes, deve ser mantido o decisum quanto aos temas debatidos no apelo da ré (...)’ (....) No caso dos autos, da detida leitura do Agravo Interno, noto que a parte agravante se limitou a reiterar as razões de sua Apelação, sem contrapor especificadamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.” Isto posto, verifica-se que a pretensão recursal é incapaz de infirmar o juízo formado pelo acórdão recorrido, porquanto demanda a revisão de fatos e provas, não soando irrazoável ou desproporcional a multa a título de astreintes.
Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice da súmula 07 do STJ, julgando prejudicado pedido de efeito suspensivo.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
31/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:06
Recurso Especial não admitido
-
17/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0803231-14.2023.8.14.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Representantes: André Luiz Monteiro de Oliveira (OAB/PA Nº 17.515) RECORRIDO: ALEXANDRO ROGÉRIO LOPES DO ROSÁRIO Representantes: Adriano dos Santos Lopes do Rosário (OAB/PA 28.309) DESPACHO Compulsando os autos, constato a necessidade de saneamento do feito, motivo por que determino à Unidade de Processamento Judicial UPJ seja certificado o órgão julgador, o resultado e a data da sessão de julgamento que culminou com a prolação do acórdão juntado sob o ID Num. 21025017, dado que não localizada a sua parte dispositiva no sistema PJE, elemento necessário a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso excepcional interposto Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
13/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803231-14.2023.8.14.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE EENRGIA S.A.
REPRESENTANTE: LORENA SERRÃO OLIVEIRA (OAB/PA Nº 32.374) RECORRIDO: ALEXANDRO ROGÉRIO LOPES DO ROSÁRIO REPRESENTANTE: ADRIANO DOS SANTOS LOPES (OAB/PA Nº 28.309) DESPACHO Observada a necessidade de saneamento do feito, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 dias úteis, recolher em dobro o preparo recursal, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, e proceder à devida comprovação nos autos, tendo em vista a divergência da numeração do código de barras constante na guia de recolhimento de custas e no documento que comprovaria o seu pagamento, ambos sob o ID 21637153). (v.g., AgInt no AREsp n. 2.161.568/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.).
Tudo sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Com ou sem resposta da parte interessada, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 15:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
17/09/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:08
Publicado Acórdão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 15:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELADO)
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23/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
16/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRO ROGERIO LOPES DO ROSARIO em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:12
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELADO) e não-provido
-
13/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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