TJPA - 0800870-49.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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30/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/10/2024 15:30
Baixa Definitiva
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30/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA AMBROZIA PEREIRA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:08
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº. __________________________.
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº. 0800870-49.2022.8.14.0107 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE DOM ELISEU AGRAVANTE: MARIA AMBROZIA PEREIRA SILVA ADVOGADO: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTESTADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Ambrozia Pereira Silva contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e majorou os honorários advocatícios para 12% do valor da causa.
A autora contesta a validade de um contrato de empréstimo consignado, alegando não ter recebido os valores e que a instituição financeira não apresentou prova válida da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação suficiente da validade do contrato de empréstimo consignado por parte do banco; (ii) saber se a agravante deve ser condenada por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco apresentou documentos suficientes para comprovar a contratação do empréstimo, incluindo o contrato assinado e comprovantes de depósito, desincumbindo-se de seu ônus probatório. 4.
Não há elementos que comprovem a intenção da agravante de alterar a verdade dos fatos, o que afasta a condenação por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé.
Mantidos os demais termos da decisão.
Tese de julgamento: "A apresentação de contrato assinado e comprovantes de depósito é suficiente para comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado.
A ausência de comprovação de intenção maliciosa impede a condenação por litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; CDC, art. 6º, VIII.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 35ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
02/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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30/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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19/07/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 07:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 27 de março de 2024 -
27/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0800870-49.2022.8.14.0107 APELANTE: MARIA AMBROZIA PEREIRA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA AMBROZIA PEREIRA SILVA em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Alega a recorrente que o banco juntou aos autos documentos que não comprovam a regularidade da contratação, nem o pagamento do empréstimo impugnado.
Contrarrazões Num. 14942494 - Pág. 1.
Manifestação do MPPA de Num. 17180746 - Pág. 1. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
O objeto do presente recurso é a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação supramencionado, na qual se discute a contratação de empréstimo consignado.
A causa de pedir da pretensão controvertida em juízo recai sobre a alegação de descontos indevidos a título de empréstimo supostamente não contratado.
Ao proceder ao exame dos autos, verifica-se que a instituição financeira recorrida juntou cópia do contrato assinado (Num. 14942483 - Pág. 23) e documentos do autor (Num. 14942484 - Pág. 2), desincumbindo-se do ônus lhe imposto pela produção de tal prova.
A parte autora,
por outro lado, não trouxe qualquer elemento probatório para afastar a idoneidade dos documentos juntados, limitando-se a impugná-los genericamente, sendo que bastaria ter diligenciado junto à instituição financeira onde mantém sua conta bancária e solicitado extratos bancários para demonstrar não ter recebido os valores.
Porém, nada fez, apoiando-se unicamente na inversão do ônus da prova para fundamentar a procedência dos pedidos, sem comprovar, minimamente, a verossimilhança das suas alegações, inclusive quanto às supostas dificuldades em obter o extrato bancário.
A partir de tais premissas fáticas, entendo que os documentos juntados pela parte ré/ora apelada são aptos a demonstrar a efetiva contratação e o respectivo depósito dos valores objeto do contrato de empréstimo em conta de titularidade da autora.
Diante deste conjunto probatório, não há como concluir pela irregularidade da contratação, sendo lícitos os descontos mensais realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da apelante em virtude do contrato de empréstimo consignado, cujo montante foi devidamente disponibilizado, razão pela qual não se pode falar em repetição de indébito.
Ademais, diante da ausência de conduta ilícita por parte da instituição bancária, inconcebível a alegação de direito a indenização por dano moral.
Neste sentido, têm decidido esta Corte de justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
No caso em tela, aparte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante, com a autorização para a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário, mas também que foi observada a exigência contida no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta.
Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito.
Sentença de improcedência mantida.2.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(AP0802197-44.2019.8.14.0039, Relator.LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em19/04/2021) – grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE IDOSA E ANALFABETA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE E AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESPROVIMENTO.
EXCLUSÃO DACONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.1.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.1.1A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, como procedido no caso dos autos. 2.Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo com a digital da autora,devidamente assinado a rogo pelo seu filho e subscrito por 02 testemunhas, juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro a mutuária, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 3.
A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida (AP 0800014-35.2019.8.14.0093, Rel.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 13/02/2023) - grifo nosso. 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, entretanto, mantendo a suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Por fim, advirto às partes apelante que é dever da parte não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das demais penalidades previstas em Lei.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva do recurso no sistema.
Belém, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
01/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:13
Conhecido o recurso de MARIA AMBROZIA PEREIRA SILVA - CPF: *33.***.*31-53 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA AMBROZIA PEREIRA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 07:15
Conclusos ao relator
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30/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0800870-49.2022.8.14.0107 APELANTE: MARIA AMBROZIA PEREIRA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA AMBROZIA PEREIRA SILVA em face de sentença proferida nos autos do Processo n.º 0800870-49.2022.8.14.0107, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Conheço da Apelação, eis que vislumbro presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, já que tempestiva, adequada e dispensa a comprovação do recolhimento do preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita pelo Juízo de 1º Grau.
Ademais, recebo o aludido recurso de apelação em seu duplo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando que já foi oportunizado o exercício do contraditório à parte agravada, intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos da previsão contida no artigo 75 da Lei n.º 10.741 de 1º de outubro de 2003.
Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Belém, 20 de novembro de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
20/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 11:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2023 11:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2023 09:55
Recebidos os autos
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05/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0816238-89.2022.8.14.0401 Autora do Fato: KATIA CILENE MENDONÇA CARVALHO Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (doc. id. 94264492), designo audiência de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95, para o dia 18 de outubro de 2023 às 11:00 horas.
Cite-se a autora do fato, observando-se as especificações constantes no doc. id. 94264492 – página 02, entregando-se, inclusive, cópia da referida denúncia, cientificando-a de que deverá arrolar sua(s) testemunha(s), independentemente de intimação, e que deverá comparecer acompanhada de advogado, advertindo-a, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
Cientifique-se o Ministério Público.
A secretaria deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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