TJPA - 0803584-59.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/04/2025 08:46
Baixa Definitiva
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIANA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803584-59.2021.8.14.0028 COMARCA: MARABÁ / PA.
APELANTE / APELADO: MARIA JOSÉ GUIMARÃES VIANA ADVOGADO(A)(S): JULIANO BARCELOS HONÓRIO – OAB / PA 13.793 APELADO / APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A)(S): LARISSA SENTO-SE ROSSI – OAB/BA 16.330 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA JOSÉ GUIMARÃES, em face de BANCO BRADESCO S.A, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá / PA.
Ocorre que, à ID 25210876, há petição informando que as partes celebraram acordo extrajudicial. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
A validade e eficácia endoprocessual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Sendo plenamente lícito a transação acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil.
A respeito da validade e eficácia da transação, transcrevo ementa de julgado que simboliza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 6.
Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7.
Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8.
Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta.
Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9.
A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1558015/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) Portanto, na hipótese dos autos, verifico que, em relação ao acordo extrajudicial informado, as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado.
ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO os termos da transação informada e extingo o processo com resolução de mérito, de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do correspondente acordo, constituindo-se, por meio desta decisão, em título executivo judicial, forma do art. 515, III, do CPC.
Em razão da homologação do acordo e da previsão do art. 922 do CPC, determino a remessa imediata dos presentes autos ao primeiro grau.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 11 de março de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:12
Homologada a Transação
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27/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:34
Conclusos ao relator
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIANA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803584-59.2021.8.14.0028 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: JULIANO BARCELOS HONORIO - PA13793-A Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2023 14:09
Conclusos ao relator
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19/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES VIANA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
0803584-59.2021.8.14.0028 APELAÇÃO CÍVEL (198) Advogado do(a) APELANTE: JULIANO BARCELOS HONORIO - PA13793-A Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A D E S P A C H O: Na medida em que o processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. 21 de agosto de 2023 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:22
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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