TJPA - 0803196-54.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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09/09/2024 14:06
Baixa Definitiva
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08/09/2024 04:11
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE SOUSA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:11
Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 01:23
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0803196-54.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO JOSE DE SOUSA SANTOS REU: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA INÁCIO JOSÉ DE SOUSA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/ DANOS MORAIS em face de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
A requerida contestou.
O autor apresentou réplica.
Após a audiência de instrução, as partes apresentaram alegações finais de forma escrita.
O feito está pronto para julgamento.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
O autor ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que firmou contrato de consórcio com a requerida, achando que se tratava de financiamento de veículo no valor de R$ 59.900,00.
Por ocasião da contratação pagou o valor de R$ 22.987,17 e mais R$ 11.649,85 relativos a parcelas dos meses seguintes, totalizando montante de R$ 34.637,01.
Alegou ainda que o contrato assinado é nulo de pleno direito em razão de vício de informação, na ocasião da contratação.
A requerida,
por outro lado, alegou que a contratação foi feita de forma regular, com todas as informações atinentes ao contrato de consórcio, não havendo falha ou erro quanto ao objeto da contratação, portanto, não houve ato ilícito e, consequentemente, não há nexo de causalidade, nem dando moral a reparar De fato, no caso particular dos autos, entendo que o autor não conseguiu provar ter sido alvo de uma propaganda enganosa.
Não trouxe nenhuma prova nesse sentido.
A parte requerida,
por outro lado, trouxe contrato assinado pelo autor, em que consta na página da sua assinatura, com letras vermelhas, a informação de que não haveria contemplação imediata.
A parte requerida também trouxe declaração assinada pelo autor informando ter ciência da não comercialização cotas contemplação.
Juntou também gravação de conversa com o autor em que ele declara que a vendedora não lhe deu promessa de contemplação imediata.
Por todas essas circunstâncias, concluo que o autor estava ciente das condições do consórcio contratado.
Não houve, portanto, comprovação de prática de ato ilícito por parte da requerida, nem comprovação de vício na informação.
Nesses casos, como houve também pedido de rescisão contratual, cabe tão-somente o acolhimento do pedido de rescisão contratual, já que, apesar de ter assinado, o autor não pode ser obrigado a permanecer em uma relação contratual que não quer mais.
Fica resguardado, ao autor, a devolução dos valores pagos apenas ao final do consórcio, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Assim, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DO AUTOR e, por via de consequência, condeno a requerida a considerar rescindido o contrato questionado nos autos, resguardando, ao autor, a devolução dos valores pagos ao final do contrato, tudo consoante as cláusulas contratuais.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização feitos pelo autor.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Como o autor sucumbiu na maior parte, condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos advogados das requeridas no que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da cobrança ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 08 de agosto de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
08/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 04:47
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:56
Publicado Termo de Audiência em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0803196-54.2023.8.14.0201 AÇÃO de RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSORCIO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AUTOR: INACIO JOSE DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: DR IGOR LAMEIRA RAMOS REU: 1- CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA PREPOSTA: THAYNA SANTANA DE ANDRADE ADVOGADA : DRA VANESSA SANDRINE SANTOS DE SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 30 de JANEIRO DE 2024 às 10H , na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, ficou consignado como: PRESENTE o autor assistido de seu advogado DR IGOR LAMEIRA RAMOS PRESENTE o réu representado pela preposta THAYNÁ SANTANA DE ANDRADE e assistida pela advogada DRA VANESSA SANDRINE SANTOS DE SOUZA Em especificação de provas em cumprimento ao despacho saneador, as partes não pediram produção de prova testemunhal apenas depoimento pessoal das partes Aberta audiência o MM.
Juiz colheu o depoimento pessoal do autor e da preposta do réu, os quais responderam perguntas do juiz e dos advogados das partes Encerrada a audiência DELIBERAÇAO: DESPACHO “Não havendo mais provas, dou por encerrada a instrução.
Intime-se as partes para no prazo sucessivo de 15 dias apresentar alegações finais Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª vara cível empresarial de Icoaraci -
31/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 09:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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29/01/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 06:08
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE SOUSA SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:08
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803196-54.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO JOSE DE SOUSA SANTOS REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 30 DE JANEIRO DE 2024, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva da autora, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
01/11/2023 08:29
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/01/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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01/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:10
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803196-54.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
04/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 04:36
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE SOUSA SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 04:04
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803196-54.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO JOSE DE SOUSA SANTOS REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. 2.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 11 de agosto de 2023.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:08
Juntada de Carta
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07/08/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 08:34
Juntada de identificação de ar
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01/08/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 12:25
Juntada de identificação de ar
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17/07/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 11:31
Desentranhado o documento
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17/07/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
0803196-54.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO JOSE DE SOUSA SANTOS REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que CPC/2015 é orientado pelos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (Artigo 2º), designo a audiência de conciliação para o dia 17 de Julho de 2023 às 11h30min, nos termos do Artigo 334 do NCPC.
Caso não haja interesse na conciliação, o réu deve apresentar petição nesse sentido, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (Artigo 334, §5º, NCPC).
Além disso, as partes ficam também cientes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e será penalizado com multa de até 2% sobre o valor da causa a ser revertida ao Estado (Artigo 334, §8º do NCPC).
A audiência será realizada por meio de videoconferência, gravada em áudio/imagem e será colocada à disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
As partes, advogados e/ou Defensoria Pública deverão informar e-mail para participação em audiência por videoconferência, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, e aqueles que estiverem impossibilitados, por motivo justificado, de acessar a sala virtual, DEVEM COMPARECER PESSOALMENTE NO DIA E HORA acima marcados na SALA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS desta 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI para participação na forma SEMI-PRESENCIAL.
Advirto que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail, sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
CITE-SE o Requerido para comparecer à audiência acima designada, respeitada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da oitiva (Artigo 334, caput, NCPC).
INTIME o requerido de que o não comparecimento injustificado do requerido à audiência, implica na abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Contestação, a contar da data da audiência acima referida (art. 335, I, do CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060820372599600000089380953 01 PROCURAÇÃO Procuração 23060820372623000000089380954 02 DOC PESSOAL Documento de Identificação 23060820372641900000089380955 03 DEC HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23060820372668800000089380956 04 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 23060820372688500000089380957 05 PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO CNK Documento de Comprovação 23060820372707200000089380958 06 REGULAMENTO CONSÓRCIO CNK Documento de Comprovação 23060820372760900000089380959 07 EXTRATO DA COTA INÁCIO CNK Documento de Comprovação 23060820372820300000089380960 08 DOC DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23060820372853600000089380961 09 PAGAMENTO ENTRADA CONSÓRCIO Documento de Comprovação 23060820372898000000089380962 10 PARCELAS PAGAS CONSÓRCIO Documento de Comprovação 23060820372927400000089380963 -
14/06/2023 08:07
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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14/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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