TJPA - 0807245-44.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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27/07/2024 20:40
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO MOURA MONTALVÃO DAS NEVES em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 05:10
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0807245-44.2023.8.14.0006 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVAMERICA Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVAMERICA Endereço: Passagem São Pedro, 46, Condomínio, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 EXECUTADO: JAMESON BASTOS DE OLIVEIRA Nome: JAMESON BASTOS DE OLIVEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 46, Apto. 204 CANADÁ, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 DESPACHO
Vistos.
Reitere-se o mandado de citação expedido nos autos, fazendo constar o contato telefônico fornecido no Id108706672.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
20/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:56
Conclusos para despacho
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20/05/2024 18:56
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVAMERICA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVAMERICA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:53
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0807245-44.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVAMERICA Endereço: Passagem São Pedro, 46, Condomínio, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 RECLAMADO (A): Nome: JAMESON BASTOS DE OLIVEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 46, Apto. 204 CANADÁ, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
Em análise aos presentes autos verifico que a parte executada não fora encontrada no endereço indicado nos autos. entretanto o exequente, sem sequer demonstrar que tenha esgotado as diligências possíveis para localizar a executada, pugnou para que o juízo empreendesse diligências para encontrar o endereço atual da mesma. É cediço que em sede de Juizados Especiais, os quais regem-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, é incabível transferir ao juízo ônus que é próprio do exequente, pelo que indefiro o pedido.
No mais, é imperioso salientar que se tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial.
Sobre o tema prescreve a Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando o novo endereço da parte executada, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
31/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 08:57
Conclusos para decisão
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22/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 05:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVAMERICA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0807245-44.2023.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 100374812, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVAMERICA, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 12 de setembro de 2023. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
12/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
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09/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos e etc.
Em consonância com o art. 784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 90451374, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
A) As atas ordinárias ou extraordinárias que comprovam as taxas no valor de R$ 81,76.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
P.R.I.C.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente. -
02/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2023 10:23
Conclusos para decisão
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06/04/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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