TJPA - 0807724-55.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:27
Baixa Definitiva
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07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de L QUINTAO R ROCHA SERVICOS ADMINISTRATIVOS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807724-55.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: PRISCILA GISELLI SILVA MAGALHAES ADVOGADO: VITORIA FRANCES NASCIMENTO - OAB PA34786 e MANOLO PORTUGAL FAIAD FREITAS - OAB PA17617-A AGRAVADOS: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, L QUINTAO R ROCHA SERVICOS ADMINISTRATIVOS e BANCO INTERMEDIUM SA.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto perante este E.
Tribunal de Justiça por PRISCILA GISELLI SILVA MAGALHAES em face de R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, L QUINTAO R ROCHA SERVICOS ADMINISTRATIVOS e BANCO INTERMEDIUM SA, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Em suas razões, a agravante sustenta estarem presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida antecipatória pleiteada, tendo em vista ter sido vítima de fraude, através da qual foram realizados empréstimos bancários em seu nome, cujos descontos das parcelas estão comprometendo sua subsistência.
Requereu a antecipação da tutela recursal, determinando-se a suspensão dos descontos dos mencionados empréstimos. À id 14451320 concedi a tutela recursal de urgência pleiteada.
Embargos de Declaração opostos à ID 17417265 pelo Banco Inter.
Contrarrazões ofertadas pelo Banco Inter à ID 17537391. É o relatório.
Decido Monocraticamente.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, tenho que o presente recurso deve ser provido. É que, apesar de agravante reconhecer que teve a intenção de realizar um empréstimo junto ao terceiro agravado e que recebeu os valores em sua conta corrente e os transferiu para os outros dois recorridos, compreendo que existe plausibilidade em sua alegação de ter sido vítima de fraude, principalmente porque o contrato de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal que supostamente seria transferido para o terceiro agravado, mediante portabilidade, continua vigente.
Ademais, as condições em que os empréstimos foram realizados deverão ser analisadas pelo Juízo de Primeiro Grau, considerando principalmente os vícios na assinatura digital, arguidos pela agravante.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
A presença do perigo de dano, por sua vez, é inconteste, pois o valor total dos descontos chega a R$ 3.548,74 (três mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), comprometendo sobremaneira sua remuneração e, por via de consequência, sua manutenção.
Desta forma, constatada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida, a decisão agravada merece ser integralmente reformada.
Sobre o assunto, vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO QUE GARANTE OS DÉBITOS OBJETO DA DEMANDA POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo disposto no art. 300 do Código Fux, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Ao que se observa da jurisprudência consolidada nesta Corte em casos análogos, somente será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia após o trânsito em julgado do processo a que se encontra vinculado.
Por outro lado, o seguro garantia não se enquadra nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN.
Logo, na hipótese dos autos, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito alegado.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.569.298/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 23.9.2020; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.525.342/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.9.2020; AgInt no TP 176/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.11.2019. 3.
Agravo Interno da Sociedade Empresarial a que se nega provimento. (AgInt no TP 2.693/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) ASSIM, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, confirmando a tutela recursal de urgência anteriormente deferida, para determinar ao agravado BANCO INTERMEDIUM SA que suspenda os 04 (quatro) descontos realizados sob a rubrica EMPREST BCO PRIVADOS – INTERME, promovidos diretamente na fonte de pagamento da recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cada desconto realizado após o prazo acima estabelecido, até o limite do valor atribuído à causa.
Comunique à fonte pagadora da agravante, para ciência e implementação de medidas que se fizerem necessárias para a suspensão dos descontos.
Fica prejudica o recurso de Embargos de Declaração de ID 17417265.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 09 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:58
Conhecido o recurso de PRISCILA GISELLI SILVA MAGALHAES - CPF: *05.***.*40-78 (AGRAVANTE) e provido
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30/01/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:27
Conclusos ao relator
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29/01/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 06:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0807724-55.2023.8.14.0000.
Belém/PA, 16/1/2024. -
16/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:08
Juntada de identificação de ar
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06/09/2023 12:08
Juntada de identificação de ar
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11/08/2023 10:10
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:54
Juntada de identificação de ar
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04/07/2023 00:27
Decorrido prazo de PRISCILA GISELLI SILVA MAGALHAES em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807724-55.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: PRISCILA GISELLI SILVA MAGALHAES ADVOGADO: VITORIA FRANCES NASCIMENTO - OAB PA34786 e MANOLO PORTUGAL FAIAD FREITAS - OAB PA17617-A AGRAVADOS: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, L QUINTAO R ROCHA SERVICOS ADMINISTRATIVOS e BANCO INTERMEDIUM SA.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto perante este E.
Tribunal de Justiça por PRISCILA GISELLI SILVA MAGALHAES em face de R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, L QUINTAO R ROCHA SERVICOS ADMINISTRATIVOS e BANCO INTERMEDIUM SA, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Em suas razões, a agravante sustenta estarem presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida antecipatória pleiteada, tendo em vista ter sido vítima de fraude, através da qual foram realizados empréstimos bancários em seu nome, cujos descontos das parcelas estão comprometendo sua subsistência.
Requereu a antecipação da tutela recursal, determinando-se a suspensão dos descontos dos mencionados empréstimos. É o relatório.
Analiso.
De acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
Dito isto, entendo que a tutela recursal de urgência deva ser deferida, conforme passo a expor.
Apesar de agravante reconhecer que teve a intenção de realizar um empréstimo junto ao terceiro agravado e que recebeu os valores em sua conta corrente e os transferiu para os outros dois recorridos, compreendo que existe plausibilidade em sua alegação de ter sido vítima de fraude, principalmente porque o contrato de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal que supostamente seria transferido para o terceiro agravado, mediante portabilidade, continua vigente.
Ademais, as condições em que os empréstimos foram realizados deverão ser analisadas pelo Juízo de Primeiro Grau, considerando principalmente os vícios na assinatura digital, arguidos pela agravante.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
A presença do perigo de dano, por sua vez, é inconteste, pois o valor total dos descontos chega a R$ 3.548,74 (três mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), comprometendo sobremaneira sua remuneração e, por via de consequência, sua manutenção.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, DEFIRO a antecipação de tutela recursal pleiteada, para determinar ao agravado BANCO INTERMEDIUM SA que suspenda os 04 (quatro) descontos realizados sob a rubrica EMPREST BCO PRIVADOS – INTERME, promovidos diretamente na fonte de pagamento da recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cada desconto realizado após o prazo acima estabelecido, até o limite do valor atribuído à causa.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 05 de junho de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
06/06/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2023 06:22
Conclusos para decisão
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12/05/2023 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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