TJPA - 0807462-08.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 22:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE SANTANA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE SANTANA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rodrigo José Santana da Silva, em face de ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará.
O impetrante relata que foi aprovado no Processo Seletivo para o cargo temporário de agente penitenciário da SEAP, Edital n.º 03/2022, com lotação na cidade de São Félix do Xingu/Pará, sendo que, após regular contratação e estar desenvolvendo regularmente suas funções no órgão, fora dispensado em 21/10/2022, sem qualquer justificativa e sem poder exercer o contraditório e ampla defesa.
Indica que o distrato decorreu do fato de não compactuar com certos procedimentos adotados na unidade.
Nesse sentido, afirma que a rescisão unilateral imotivada é ilegal, havendo direito líquido e certo de ser reintegrado.
Desse modo, requereu a concessão de liminar para que seja imediatamente reintegrado. É o relatório necessário.
Decido.
Após breve análise dos autos, foi possível constatar que o impetrante, de fato, foi aprovado no processo seletivo para o cargo temporário de Agente Penitenciário, tendo iniciado suas funções em 1/7/2022, mas em 21/10/2022 houeva rescisão do contrato, sem haver motivação por parte da Administração Pública (Id. 14023000).
Considerando as argumentações aduzidas e pelo que se apura em uma análise preliminar, vislumbra-se que estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009[1] e art. 300, do CPC/2015), vez que, apesar de tratar-se de contrato temporário com vínculo precário, é esperado que a administração pública, agindo pautada no princípio da legalidade, motive os seus atos, dando-lhe a adequada publicidade e transparência.
Veja-se: “EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
ATO ADMINISTRATIVO.
DISTRATO DE CONTRATO TEMPORÁRIO ANTES DE SEU TERMO FINAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA.
NULIDADE DE PLENO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o reexame necessário e manter todos os termos da sentença, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de dezenove a vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.
Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (relator) e Rosileide Maria da Costa Cunha (Membro).
Belém/PA, 26 de agosto de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES MOURA Relator (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA: 08289526620178140301 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 19/08/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2019)” Ante o exposto, concedo o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias promova a imediata reintegração do impetrante no cargo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente liminar, notificando-a, na mesma oportunidade, para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º,inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime- se, ainda, o Estado do Pará na pessoa dos seus representantes legais, dando-lhe ciência da presente ação, e entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, se houver interesse (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer e retornem conclusos para ulteriores de direito.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] -
12/06/2023 20:33
Juntada de Petição de devolução de ofício
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12/06/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:47
Juntada de
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07/06/2023 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 07:16
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Devolução de Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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