TJPA - 0800927-64.2023.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2025 10:12
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/09/2025 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 11 de agosto de 2025. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:59
Expedição de Decisão.
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08/08/2025 10:58
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (RECORRIDO)
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21/07/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:57
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800927-64.2023.8.14.0032 Nome: ROMARIO LIMA GONCALVES Endereço: AVENIDA PAJUÇARA, 350, PAJUÇARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endere�o: desconhecido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: PASSAGEM PANORAMICA, S/Nº, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROMÁRIO LIMA GONÇALVES nos autos da Ação de Obrigacão de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, em face da empresa EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando omissão na sentença proferida, especificamente no que tange à obrigação de fazer referente à ligação da unidade consumidora.
I - DA TEMPESTIVIDADE A sentença foi publicada eletronicamente em 15/04/2024, e os embargos foram opostos em 16/04/2024, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme determina o artigo 1.023 do CPC.
Dessa forma, os embargos são tempestivos.
II - DO CABIMENTO Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.
No caso em análise, o embargante sustenta que a sentença proferida deixou de se manifestar sobre o pedido de obrigação de fazer referente à ligação da unidade consumidora, embora tenha reconhecido a falha na prestação de serviço e condenado a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III - DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a sentença prolatada deixou de se manifestar sobre o pedido de obrigação de fazer, limitando-se à condenação por danos morais.
O artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, exige que a decisão judicial enfrente todos os pontos relevantes da demanda.
No presente caso, o pedido de obrigação de fazer é parte essencial da lide e deve ser analisado de forma expressa.
Dessa forma, verifica-se a omissão na sentença e a necessidade de seu saneamento, para que haja manifestação sobre o pedido de ligação da unidade consumidora.
IV - DA DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão constatada, determinando a complementação da sentença, para julgar procedente o pedido de obrigação de fazer referente à ligação da unidade consumidora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monte Alegre/PA, 17 de janeiro de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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