TJPA - 0812834-19.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 22:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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03/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0812834-19.2021.8.14.0028 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua das Flores, S/N, Amapá, MARABÁ - PA - CEP: 68502-290 Nome: MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA Endereço: RUA CACHOEIRA DO CAPITARIQUARA, 266-A, SEDE DO GOVERNO MUNICIPAL, CENTRO, NOVA IPIXUNA - PA - CEP: 68585-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA SOCIAL, para garantia do direito à saúde do idoso Manoel Alves.
Regularmente citado, o município réu apresentou contestação suscitando, em preliminar, a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, pugnou pelo improcedência total dos pedidos iniciais.
Instada a manifestar, a parte autora informou que o paciente realizou o procedimento médico pretendido, objeto dos presentes autos, tendo requerido a extinção do feito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil Vieram esses conclusos.
PRELIMINARES PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR Não merece guarida a alegação do Contestante tendo em vista que, ao tempo da propositura da ação, a realidade traçada pela inicial revelou de modo suficiente a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional então em perspectiva.
Não detectando nulidades a sanar e nem a macular o procedimento, assim como por não existirem outras questões preliminares a se refutar, passo ao enfrentamento do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, casos como esses dos autos, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. É o que se vê da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. ” Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, §4º, I, da CR/88), todos os entes – União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios – receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei n. 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA em 06/03/2015 que: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” O mesmo ocorrendo com a decisão que conferiu a obrigação de fazê-lo de forma liminar.
Isso porque o atestado médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada FORAM SUFICIENTES PARA A CONVICÇÃO “INAUDITA ALTERA PARTE”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré.
Assevero, assim, que a medida provisoriamente determinada deve ser convertida em definitiva, sendo de se considerar, por óbvio, que o seu cumprimento, tal qual delineado inicialmente JÁ FOI EXAURIDO, havendo que ser tida por resolvida a obrigação de fazer pretendida, na forma do que dispõe o art. 248 do Código Civil.
Realidade essa que impõe que o pedido seja decidido nessa ação de forma PROCEDENTE, com as limitações da “res in judicium deducta”.
Cumpre, ainda, nesse cenário de tutela de interesses coletivos lato sensu, disciplinar que, embora fixada multa diária para o desatendimento da determinação do Juízo, NÃO HOUVE RETARDO DOS RÉUS NO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NESSES AUTOS.
ISTO POSTO, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para reconhecer o EFETIVO CUMPRIMENTO da obrigação de fazer então litigiosa e tendo ela se tornado exaurida, DECLARÁ-LA RESOLVIDA, sem culpa do (s) Réu (s).
Nesse mesmo ato, TORNO DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA ENTÃO DEFERIDA, sem qualquer penalidade a ser apurada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, de ofício, na forma do art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e/ou honorários, na forma do art. 18 da LACP e REsp 1.099.573/RJ.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Servirá esta decisão de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO, conforme o Provimento nº 11/2009 bem como como intimação por meio do Diário Eletrônico.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
30/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
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30/09/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 06:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
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01/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 15:34
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 01:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA em 29/06/2022 23:59.
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09/06/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2022 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2021 12:57
Conclusos para decisão
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17/12/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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