TJPA - 0808084-03.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0808084-03.2023.8.14.0028 REQUERENTE: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REQUERIDO: Nome: LAB-VIDA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA Endereço: FOLHA 32 QUADRA 18,lote 1, S/N, whatsapp 91 99339 9257, email labvidamarabagmail., NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68508-170 DECISÃO-MANDADO 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença retro; 2.
Caso ainda não transitado, aguarde-se o transcurso do prazo recursal. 3.
Caso certificado o trânsito em julgado, desde já DEFIRO o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pelo Exequente, condicionado ao recolhimento antecipado das custas pelo desarquivamento, se houver, nos termos do art. 3º, inciso XVI c/c art. 12, da Lei Estadual nº 8.231/15. 2.
Realizado o recolhimento, determino que se proceda na forma do artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3.
Cumprida a determinação, INTIME O(A) EXECUTADO(A), para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa, no percentual de 10%, da forma como previsto no art. 523, § 1º, do CPC. 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, § 2º, CPC). 5.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 6.
Caso não haja pagamento no prazo previsto, considerando que a penhora de valores através do convênio Sisbajud poderá ser determinada pelo juiz, proceda-se conforme o previsto no art. 835, I do Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, RESSALVANDO QUE O ESVAZIAMENTO DAS CONTAS BANCÁRIAS EXISTENTES NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A SEREM PESQUISADAS, TOMARÃO POR DATA A CITAÇÃO PARA FINS DE VERIFICAR A OCORRENCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. 7.
Se a penhora via SISBAJUD se mostrar infrutífera ou insuficiente, proceda-se imediatamente aos atos de expropriação (art. 523, § 3º), o Sr.
Oficial de Justiça, munido de mandado penhora e avaliação, penhorando-se tantos bens da parte Requerida quantos bastem para quitação do débito, procedendo sua avaliação, do que deverá ser intimada a parte Requerida imediatamente, com a remoção do bem à parte Requerente, que ficará como seu depositário fiel, salvo se esta anuir, que o bem fique com a parte Requerida, ou for este de difícil remoção (art. 840, § 1º do CPC). 8.
Determino a retirada do sigilo das petições pela ausência de fundamento legal.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA de intimação, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
04/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 22:55
Conclusos para decisão
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22/07/2024 22:55
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:09
Decorrido prazo de LAB-VIDA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0808084-03.2023.8.14.0028 AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REQUERIDO(A): LAB-VIDA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA Endereço: FOLHA 32 QUADRA 18,1, S/N, PRED CLIN.
BEM ESTARSALA A, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68508-170 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão c/c liminar, com fundamento no DL n. 911/69, ajuizado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JEREMIAS OLIVEIRA SILVA, todos qualificados nos autos.
Visando a parte autora, na qualidade de credora fiduciária, a apreensão de veículo automotor, assim como a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos.
Comprovados os requisitos legais, o pedido liminar foi deferido.
A liminar foi cumprida.
A parte ré apresentou contestação intempestiva, conforme certidão. É o relatório do necessário.
Decido.
No caso dos autos, observa-se que o requerido deixou de apresentar contestação, apesar de legalmente citado, assim decreto sua revelia.
A ausência de contestação induz a presunção de aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, dos quais se infere a consequência da procedência da ação, conforme art. 344 do CPC. "(...) Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (...)".
Inicialmente, registra-se que não há necessidade de dilação probatória no presente caso, tampouco de produção de prova em audiência, razões pelas quais passo ao julgamento antecipado da lide.
A grosso modo, o contrato de alienação fiduciária é aquele em que o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta de determinado bem como garantia do débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o pagamento da dívida.
No caso em apreço, o contrato acostado com a inicial prevê o vencimento antecipado das parcelas, assim como a faculdade de apreensão do bem, desde que comprovada a mora.
O atraso no cumprimento da obrigação contempla os encargos moratórios e compensatórios.
Nesse diapasão, a liminar foi deferida, reputando este Juízo comprovados os requisitos legais.
Inexiste, ainda, registro de purgação da mora, na forma do § 2º, do art. 3º, do DL 911/69.
Em assim sendo, não há outro caminho senão julgar procedente o pedido proposto na presente ação, na forma do DL 911/69.
Como se sabe, por força da estruturação prevista no DL 911/69, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.
Contudo, não é o caso dos autos.
O procedimento da ação de busca e apreensão (Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04), por mais severo que seja, foi idealizado para ser rápido e eficiente.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Tal providência foi pleiteada e regularmente deferida.
Não longe disso, a liminar foi cumprida e a parte citada e, inexiste registro de purgação da mora no prazo e forma legais, vejamos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1418593 / MS; RECURSO ESPECIAL 2013/0381036-4; Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento 14/05/2014; Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2014).” “APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Interposto o recurso de apelação dentro do prazo legal, afasta-se a preliminar de não conhecimento por intempestividade. 2.
Embora seja possível deduzir, em sede de contestação à ação de busca e apreensão, matéria afeta a existência de capitalização, o reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais não é suficiente para elidir a mora, que decorre "do simples vencimento do prazo para pagamento" (artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69).
Inteligência da Súmula 380 do STJ. 3.
Inexistindo prova da realização de pagamento ou depósito, subsiste a mora do devedor, fundamento hábil a embasar a procedência da busca e apreensão do bem objeto de contrato com alienação fiduciária. 4.
Constatado que o auto de apreensão do veículo foi lavrado de acordo com ordem judicial e por oficial de justiça, não há que se falar em sua nulidade por ter sido efetivado via administrativa. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0740-26 0002222-10.2016.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/05/2017.
Pág.: 686-692).” De mais a mais, a jurisprudência atual não tem acolhido a tese de adimplemento substancial, por não se coadunar com o exegese normativa.
In verbis: “Informativo nº 0599.
Publicação: 11 de abril de 2017.
SEGUNDA SEÇÃO.
Processo REsp 1.622.555-MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017.
Ramo do Direito DIREITO CIVIL.
Tema.
Ação de busca e apreensão.
Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia regido pelo Decreto-Lei 911/69.
Incontroverso inadimplemento das quatro últimas parcelas (de um total de 48).
Aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Descabimento.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2.
Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1764426 / CE; AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; 2018/0228243-1; Relator(a); Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150); Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 29/04/2019).” Ao arremate, não tendo sido suscitada, em sede de defesa, matéria de fato ou de direito capaz de desconstituir o direito afirmado pela parte autora, assim como a ausência de purgação da mora, impõe-se a procedência do pedido e a confirmação do pedido liminar.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta e com base nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, julgo procedente o pedido e consolido nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o veículo descrito na peça vestibular, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando desde já autorizada sua alienação e a expedição de novo certificado de registro de propriedade, nos termos do Art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004 e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Serve a presente de Ofício ao DETRAN (arts. 2º e 3º, §1º, DL 911/69), caso necessário.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ao qual arbitro em 10% do valor da causa.
Serve, também, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente pelo magistrado, conforme rodapé.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060111190203200000088999870 02 - PROCURAÇÃO Procuração 23060111190306300000089002681 04 - ATA EXTRAORDINÁRIA Documento de Comprovação 23060111190348900000089002682 05 -CÉDULA_compressed Documento de Comprovação 23060111190396500000089002684 06 - CÁLCULO Documento de Comprovação 23060111190470300000089002685 07 - NOTIFICAÇÃO POSITIVA LAB Documento de Comprovação 23060111190498500000089002686 08 - EXTRATO DETRAN Documento de Identificação 23060111190555200000089002687 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23060508565786400000089144950 RelatorioDeConta Documento de Comprovação 23060508565807700000089144951 Decisão Decisão 23060708524266900000089252033 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061010455747600000089329702 Petição Petição 23062012131910300000089981823 RELATÓRIO DE CONTA Documento de Comprovação 23062012131960000000089981824 BOLETO Documento de Comprovação 23062012131989000000089981825 Certidão Certidão 23071914294145500000091661468 Petição Petição 23073119165420700000092382948 GUIA - DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 23073119165466700000092382951 GUIA - DILIGÊNCIA - RELATÓRIO DE CONTA Documento de Comprovação 23073119165496600000092382952 Decisão Decisão 23060708524266900000089252033 Petição Petição 23082817431557600000093914982 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23091510300443800000094902150 Auto de Busca e Apreensão Devolução de Mandado 23091510300462300000094902154 Fotos do bem apreendido Devolução de Mandado 23091510300523800000094902158 Recebimento do Mandado Recebimento de Mandado 23091510300603500000094902169 Petição Inicial Petição Inicial 23092122161000000000097323368 0808084-03.2023.8.14.0028-compactado Documento de Comprovação 23092122161000000000097323369 PROCURAÇÃO MAURO Procuração 23092122161000000000097323370 BOLETO ALUGUEL Documento de Comprovação 23092122161000000000097323371 CONTA DE ENERGIA Documento de Comprovação 23092122161000000000097323372 Petição Petição 23092122310440400000095296000 AGRAVO INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSAO - MAURO Petição 23092122310497300000095296001 COMPROVANTE DE PROTOCOLO BUSCA E APREENSAO Documento de Comprovação 23092122310554600000095296002 Decisão Decisão 23092909421800000000097323373 Decisão Decisão 23092913351600000000097323374 Contestação Contestação 23102116593396600000096858830 Certidão Trânsito em Julgado Baixa definitiva 23103108074800000000097323375 Certidão Certidão 24021811595680400000102526208 Petição Petição 24040809583634600000105810732 petição renuncia- rc silva Petição 24040809583653200000105810734 image_2024_04_08T12_50_41_985Z Documento de Comprovação 24040809583724700000105810735 -
25/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:08
Juntada de petição inicial
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21/10/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/09/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94)3312-7817 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0808084-03.2023.8.14.0028 Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte AUTORA por meio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, para providenciar o recolhimento de CUSTAS/DESPESAS processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, referentes a: 01 (uma) diligência(s) / atos dos oficiais de justiça (tipo: citação, intimação e notificação), para cumprimento da R.
Decisão ID 94356938.
Para geração do boleto, conferir Tabela de Taxas Judiciárias, Custas Judiciais e Despesas Processuais -2023: https://apps.tjpa.jus.br/custas/pages/tabela-de-custas/tabela-de-custas-judiciais-2023.pdf Marabá/PA, 7 de junho de 2023 .
ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
10/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:52
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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