TJPA - 0862135-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:50
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 22:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:28
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:55
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0862135-52.2022.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, será despicienda a produção de outras provas (orais, periciais e documentais) além daquelas que já constam dos autos, vez que o conjunto probatório constante nos autos é suficientemente robusto para fins de julgamento.
Com efeito, o debate está relacionado a transparência das informações inseridas nos produtos que são revendidos pela empresa ré.
Desta forma, as questões processuais suscitadas que porventura remanescerem, serão valoradas no curso da sentença, em sua parte preambular.
Dou o processo por saneado.
Intimar as partes.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Belém, 03 de julho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANTA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
11/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10028/)
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29/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0862135-52.2022.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL REU: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 5 de setembro de 2023 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
05/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:39
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Justiça e Direitos Humanos em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:28
Decorrido prazo de PROCON PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 23/06/2023 23:59.
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02/07/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 03:12
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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01/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0862135-52.2022.8.14.0301 Autora: Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil Réu: Formosa Supermercados e Magazine Ltda.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação coletiva de feição obrigacional e indenizatória mediante a qual a demandante deduziu pretensão em face da demandada, ambas as partes bem identificadas nos autos.
Disse a autora, em síntese, que o demandado incorre em violação do direito à informação dos consumidores, vez que, na condição de fornecedor, não comunica o prazo de garantia dos aparelhos que revende (correspondente ao período de vida útil de cada de produto sob a sua responsabilidade).
Segundo a autora, o réu também não presta informações sobre o dever de reparação/ressarcimento ao consumidor, nos casos que envolvem vícios ocultos do produto.
Ressaltou a demandante que o demandado possui responsabilidade quanto à publicidade e à divulgação dessas informações, as quais deveriam ser claras, precisas, objetivas e ostensivas.
Disse, em seguida, que, ao realizar o levantamento de informações, oriundas “... de diversas reclamações, ações judiciais individuais e outros indicativos, ficou cabalmente evidenciado o deliberado descumprimento das referidas normas ...” (sic).
Mencionou, também, que “...
No intuito de sanar tais irregularidades e promover a desjudicialização da situação fático-jurídica, a parte autora enviou, datado de 31/01/2022, uma notificação extrajudicial (documento anexo) à empresa, ora requerida, a qual, em 24/02/2022, além de ter respondido de forma afrontosa e desrespeitosa à parte autora, confessou a prática para um mínimo de inteligência ...” (sic).
Em razão disso, a demandante propôs a presente ação, requerendo tutela de urgência para seja imposta ao demandado a obrigação de “...
INCLUIR na oferta de todos os produtos que tenham prazo de vida útil passível de aferição/média, EM TIPO DE FONTE CORPO/TAMANHO 12, a informação AFIXADA de que em caso de vício oculto já fora do “Prazo de Garantia” da fábrica, mas dentro do prazo de vida útil relativo ao produto4, a Ré se responsabiliza pela restituição do valor pago ou pela substituição do produto, salvo quando identificado o vício por uso indevido ...” (sic).
No mérito, a demandante postulou a confirmação da tutela inicial, bem como a condenação por danos morais coletivos na quantia de R$3.000.000,00 (a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FEDDD ou ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público do Estado do Pará.
Com a petição inicial, juntou documentos.
Recebido o feito, foi determinada a citação do réu, bem como a sua intimação para que, querendo, ofertasse manifestação preliminar (ID nº 74963193).
Instado ao debate, o demandado apresentou a peça que consta do ID nº 76773707.
Inicialmente, alegou que a autora “...é uma litigante contumaz, pois apenas nos últimos dois anos já ajuizou ao menos 135 (cento e trinta e cinco) ações coletivas e recursos perante a Justiça Estadual do Pará – o que equivale a praticamente uma nova ação por semana.
Diversas dessas ações são de conteúdo idêntico, propostas contra diversas empresas que atuam em um mesmo segmento, com base em acusações genéricas e infundadas, pleiteando indenizações por danos morais coletivos em montantes desproporcionais e elevados ...” (sic).
Ainda preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que a entidade somente propor a ação se os seus filiados a autorizassem individualmente ou se houvesse autorização efetuada em assembleia geral.
Afirmou autora somente possui autorização meramente genérica prevista em estatuto, algo que seria insuficiente para ajuizar a demanda.
O demandado assinalou, em seguida, que “... não há necessidade ou utilidade que justifique o ajuizamento desta ação, uma vez que: (i) inexiste ou repercussão social de grande relevância social na discussão envolvida na presente ação, tratando-se de discussão privada que não afeta a esfera de direitos de terceiros, especialmente dos consumidores; e, ainda que assim não o fosse, (ii) o FORMOSA informa categoricamente que não realiza nenhuma prática abusiva ou ilícita contra os consumidores, restando completamente esvaziado o objeto desta ação ...” (sic).
Prosseguindo em suas alegações, o demandado asseverou que a petição inicial é inepta, pois “...
Ao apresentar pedido completamente genérico, a ADECAM viola expressamente as regras previstas no CPC.
Diante disso, eventual sentença que defira o pedido nos termos em que pleiteado será igualmente genérica, carecendo, pois, de segurança jurídica, pois nem ao menos seria passível de pleno e perfeito cumprimento pelo FORMOSA ...” (sic).
Quanto à tutela de urgência reclamada, o demandado afirmou que a autora não comprovou a verossimilhança de suas alegações e nem do direito pleiteado.
Disse que não há provas das alegações e que “... a contranotificação respondida pela Ré em nenhum momento há confissão de nenhum ato como tenta de maneira criminosa ludibriar este MM.
Juízo, pelo contrário, a Ré afirmou e afirma categoricamente que não prática nenhum ato em descompasso ao CDC, respeitando todos os seus consumidores e preceitos ...” (sic).
Ao final, postulou sejam acatadas as teses preliminares e extinto o processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, indeferido a tutela de urgência reclamada.
Com a petição, juntou documentos. É o relato.
Decido.
Quanto às teses preliminares, assimilo que, ao menos por agora, não merecem guarida.
De início, percebe-se que a autora possui legitimidade para vindicar a pretensão deduzida, eis que é uma entidade legalmente constituída (ID nº 74697133) e que ostenta, dentre os seus objetivos fundantes, a defesa dos direitos dos consumidores.
Assim, ainda que o seu estatuto preveja outras possibilidades temáticas de atuação (como a defesa do meio ambiente e dos contribuintes, por exemplo), impossível negar que, quanto aos consumidores, a sua representatividade resta solidamente demonstrada, sobejando pertinência entre a sua atuação neste feito e os seus objetivos.
Essa circunstância é aferível, inclusive, pela atuação da demandante perante o Procon, notadamente com a formatação do Termo de Cooperação Técnica que consta do ID nº 74697136.
Demais disso, em se tratando de uma ação na qual se veicula a defesa de interesses coletivos, em princípio, não há sinais de um conflito entre a natureza jurídica da entidade demandante, a causa de pedir e os pedidos veiculados.
Em outro ponto, a alegação de ausência de interesse de agir, da forma como preconizada pelo réu, cuida de um tema que está intimamente conectado ao mérito da causa. É que, segundo a compreensão da defesa, inexistiria “repercussão social de grande relevância social na discussão”.
Todavia, neste momento processual, ressoaria precipitado recepcionar esse tipo de interpretação, eis que isso implicaria em verdadeiro pré-julgamento em desfavor do interesse coletivo.
Não bastasse isso, em tese, infere-se da peça autoral que há uma pretensão fundada na ideia de se aprimorar as relações de consumo.
Quanto ao fato de a demandante ter ajuizado dezenas de outras ações, trata-se de circunstância absolutamente irrelevante no presente debate.
Afinal, ao se intitular defensora de direitos e interesses consumeristas, nada mais razoável que, dentre os mecanismos de atuação da demandante, estejam as ações judiciais, sendo razoável que a autora mova ações em face daqueles que, segundo ela acredita, violaram ou estejam violando direitos coletivos do consumidor.
No que se refere à inépcia da petição inicial, também não há razões para aceitar a tese defensiva, visto que há evidências de conexão entre a causa de pedir e os pedidos apresentados.
Nessa fase processual, avançar além disso, implicaria em valoração de cunho meritório, algo que, no entanto, deve ser resguardado para a ocasião processual mais oportuna.
Feitas as anotações precedentes, afasto as teses preliminares, sem prejuízo de posterior reanálise no curso do processo.
Quanto à tutela de urgência, sabe-se que, ao apreciar as tutelas emergenciais, deve-se evitar (o quanto for possível) o ingresso no âmago de questões fáticas e jurídicas que somente poderão ser inteiramente apreciadas ao final, com a definição do mérito da demanda proposta.
Essa circunstância, todavia, não remete à omissão acerca dos aspectos fáticos que exijam pronta manifestação do Poder Judiciário, de modo a resguardar, ainda que precariamente, o exercício tempestivo de certos direitos.
No presente, a demandante reclama a adoção de providências no intuito de resguardar: a) publicidade acerca da garantia conferidas aos aparelhos durante a sua “vida útil”; b) a responsabilidade quanto ao dever de reparação o aparelho e/ou ressarcir o consumidor nos casos de “vício oculto do produto”.
Todavia, em juízo preambular, denota-se que ainda subsistem lacunas, no que se refere à caracterização da situação fático-jurídica, capaz de justificar uma tutela emergencial e/ou antecipatória.
Embora seja certo que os artigos 23, 24 e 25 do Código Consumerista preconizem a defesa do consumidor e a responsabilidade do fornecedor ante a ocorrência de vícios de qualidade relacionados à inadequação de produtos e serviços, neste caso, ainda será necessário maior engajamento probatório para se inferir que, em relação ao réu, tais garantias estão sendo desobedecidas total ou parcialmente.
Dessa forma, ao ter em conta que a tutela de urgência pleiteada possui um feito nitidamente substancial e antecipatório, será processualmente mais conveniente adensar o feito com mais elementos (fáticos e normativos) antes de aderir à pretensão autora.
Como a obtenção desse adensamento somente será possível durante a instrução processual, evitar-se-á a imposição de uma medida com potencial para gerar dano reverso.
Com suporte nos argumentos antecedentes, indefiro a tutela de urgência.
Em seguimento ao feito, determino a intimação do demandado (que já foi citado) para que apresente contestação, observado o prazo legal.
Por fim, em atenção à Recomendação nº 76/2020, do CNJ e à Portaria nº 3861/2022-TJEPA, delimito provisoriamente e destaco os dados abaixo qualificados que deverão ser alimentados em formulário eletrônico próprio, com o propósito de permitir a gestão de ações coletivas e a racionalização do sistema de Justiça, da seguinte forma: Legitimado Ativo: Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – AdecamBrasil Titulares do Direito Coletivo: Todas as pessoas (usuários/clientes/consumidores) que realizem compras nos estabelecimentos empresariais do réu (Formosa Supermercados e Magazine Ltda.) Questões submetidas a julgamento: a) Aferir se o réu promove a adequada publicidade no que se refere à garantia dos “equipamentos duráveis” que vende durante a sua “vida útil”; b) Aferir a responsabilidade do réu quanto ao dever de reparação dos “equipamentos duráveis” que vende, nos casos de “vício oculto do produto”; c) Aferir o dever de ressarcimento ao consumidor nos casos de “vício oculto do produto”; d) Aferir a incidência de danos morais coletivos.
Por fim, determino seja comunicado ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac), para fins de monitoramento.
Intimar as partes.
Determino seja notificado(a) por mandado o(a) Secretário(a) Estadual de Justiça e Direitos Humanos (órgão ao qual está vinculado o Procon no estado do Pará), a fim de que tome conhecimento do feito e, querendo, apresente manifestação.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 25 maio de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
29/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 17:55
Conclusos para decisão
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08/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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