TJPA - 0849452-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 07:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0849452-46.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: CLAUDIA REGINA FERREIRA PIRES IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM AUTORIDADE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM-IPMB ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 9 de julho de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
09/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 12:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:18
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FERREIRA PIRES em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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04/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0849452-46.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIA REGINA FERREIRA PIRES Nome: CLAUDIA REGINA FERREIRA PIRES Endereço: Rua Polônia, 122, AP.401, Ipiranga, ERECHIM - RS - CEP: 99700-514 IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM AUTORIDADE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM-IPMB Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 2070, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM-IPMB Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, - de 2683/2684 a 4692/4693, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 SENTENÇA
VISTOS.
Cuidam-se os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em cujo bojo foram manejados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, em face da sentença de Id nº 103945519, alegando suposta omissão quanto aos erros mantidos na certidão emitida pelo impetrado. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Conheço dos presentes aclaratórios, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Sem mais delongas, assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença proferida aos autos não considerou os erros apontados pela impetrada na elaboração e emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC objeto da presente demanda, conforme Id nº 96908206, razão pela qual deverá a sentença ser reformada a fim de reconhecer os erros mantidos na referida certidão.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada na forma da fundamentação e, por corolário, com efeitos infringentes, corrigir a sentença de Id nº 103945519, em sua integralidade, cujo teor passará a constar na forma que se segue: "SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLAUDIA REGINA FERREIRA PIRES em face de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB, em que visa a impetrante a revisão, retificação e emissão de Certidão por Tempo de Contribuição – CTC.
Alega a impetrante que, após solicitação administrativa, no dia 31/08/2022 o IPMB emitiu Certidão de Tempo de Contribuição nº 42/2022, a qual, no entanto, apresentou diversos erros, impedindo a conclusão de processo referente à concessão de aposentadoria da impetrante, inobstante mais de uma tentativa para que houvesse a revisão administrativa da certidão.
Passados quase 02 (dois) anos sem que houvesse a retificação pleiteada administrativamente, o que entende ser manifestamente ilegal, requer, em sede liminar que o impetrado retifique e expeça a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
No mérito, requer a impetrante a concessão definitiva da segurança, garantindo a revisão, retificação e emissão da referida certidão.
Ao Id nº 94297170, concedida a medida liminar para “expedição da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, relativa a todo período laborado pela impetrante junto ao serviço público municipal”.
Ao Id nº 96908206, a impetrante informa que, embora tenha sido emitida nova Certidão pelo IPMB após um mês da determinação judicial, novamente há erros em sua elaboração, os quais demonstra na petição.
Ao Id nº 97540534, o impetrado apresentou informações, oportunidade em que requer a extinção do feito sem resolução do mérito, considerando a perda do objeto, vez que a medida liminar fora integralmente cumprida.
Ao Id nº 97719007, parecer conclusivo do Ministério Público, em que manifesta-se pela concessão da segurança. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, importante destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que haja o cumprimento da medida liminar em mandado de segurança, com natureza satisfativa ou não, tal situação não configura a perda do objeto do writ, persistindo o interesse no julgamento do mérito da demanda.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
CUMPRIMENTO.
PERDA DO OBJETO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 24.611/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019) Desta feita, a respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
NO CASO DOS AUTOS, cuida-se de Mandado de Segurança em que pretende a impetrante a concessão da segurança para obtenção de resposta a seu pedido administrativo de revisão e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de sua aposentadoria.
A causa de pedir, como delimitada pela impetrante, é a obtenção de Certidão de Tempo de Contribuição com as correções devidas, requerida para fins de aposentadoria, tendo em vista a aparente morosidade e erro na elaboração por parte do órgão previdenciário.
O direito à informação consagrado no art. 5°, XXXIII, da CF/88 estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, caso não se trate de assunto “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO.
FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
INTERESSE PARTICULAR OU COLETIVO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o direito à intimidade e as situações legais de sigilo. 2.
Na espécie, inexiste justificativa para não se conceder a certidão solicitada, pois o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 3.
O não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido e certo do impetrante de acesso à informação de interesse coletivo, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS 29489/RJ, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2015) (grifou-se).
Em nível infraconstitucional, a Lei federal nº 9.051/1995 garante em seu art.1º, de forma expressa e taxativa, que todas as certidões, para fins de esclarecimento de situações e defesas de direitos do interessado, deverão ser fornecidas no prazo máximo de 15 dias: Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Este juízo entende que o direito à obtenção da certidão pretendida decorre diretamente da própria sistemática de compensação previdenciária entre diferentes regimes constante do art. 209, §1º da CF/88, sendo a disposição do regulamento que fundamenta o ato administrativo impugnado flagrantemente contrária à ordem constitucional vigente, sobretudo, por ameaçar o já mencionado direito fundamental à informação.
Acrescente-se que a Lei federal nº 9.051/1995 é a concretização infraconstitucional do direito fundamental de certidão, previsto no art. 5º, XXXIV da CF/88: Art. 5º (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
O direito de certidão é imprescindível no Estado Democrático de Direito, na medida em que viabiliza ao cidadão a defesa de seus direitos e interesses legítimos, seja na esfera judicial ou extrajudicial, a fim de lhe garantir material probatório robusto e dotado de presunção de veracidade para tanto, por ser oriundo das repartições públicas. É um desdobramento da sujeição da Administração Pública ao princípio da publicidade, bem como se mostra instrumental à efetividade do direito fundamental à informação.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à obtenção de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC na forma requerida, confirmando-se a liminar em todos os seus termos.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Após o decurso do prazo recursal, devem os autos ser remetidos ao TJPA para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C." Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz de Direito CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9997/)
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01/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 27/02/2024 23:59.
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04/02/2024 13:06
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FERREIRA PIRES em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 06:21
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Atos Administrativos, Abuso de Poder] IMPETRANTE : CLAUDIA REGINA FERREIRA PIRES IMPETRADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM e outros SENTENÇA Tendo sido expedida a certidão, extingo o processo por perda de objeto.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se o processo.
P.R.I.C.
Belém, 9 de novembro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
01/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/11/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 14:46
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FERREIRA PIRES em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM-IPMB em 22/06/2023 23:59.
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17/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 22:50
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER/ CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO IMPETRANTE : CLAUDIA REGINA FERREIRA PIRES IMPETRADO : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM (Av.
Almirante Barroso, n° 2070, Bairro do Marco, CEP n° 66.613-710, Belém/PA) INTERESSADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM – IPMB URGÊNCIA 4ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Claudia Regina Ferreira Pires contra ato atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência do Município de Belém, visando à expedição de certidão de tempo de contribuição – CTC, para instrução do pedido de aposentadoria junto ao Instituto Erechinense de Previdência – IEP, sob os seguintes fundamentos: Que, formalizou, na data de 08/03/2023, o requerimento administrativo n° 2023.76.301078PA, para reemissão da CTC relativa ao vínculo jurídico-administrativo mantido com a Administração Pública Municipal, a fim de contemplar as informações solicitadas pelo Instituto Erechinense de Previdência – IEP, onde atualmente a Impetrante mantém vínculo funcional; Que, o referido requerimento se encontra sem resposta até a presente data, sendo que, a inércia da Autoridade Coatora viola o seu direito de petição e o princípio da razoável duração do processo administrativo, em especial, no que tange a aplicabilidade da Lei Federal n° 9.784/1999, já que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da data de formalização do pedido – até a data da impetração.
Por isso, requer, em sede de liminar: “seja determinada que a Autoridade Coatora, na pessoa do Presidente do IPMB, retifique e expeça a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC da Impetrante, em estrita observância aos efetivos períodos de labor e as exigências constantes na Portaria MPT nº1.467/22”(sic).
Conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A liminar merece acolhimento.
Em análise dos fatos e fundamentos destacados na exordial, bem como dos documentos a ela acostados, tenho que a Impetrante maneja a presente ação no intuito de obter a apreciação do pedido administrativo, para obtenção de certidão de tempo de serviço – CTC, contemplando as informações solicitadas pelo Instituto Erechinense de Previdência – IEP – autarquia previdenciária do Município de Erechim/RS, onde a Impetrante mantém vínculo funcional atualmente.
O requerimento administrativo foi protocolizado sob o n° 2023.76.301078PA, em 08/03/2023, no entanto, sem resposta final até o presente momento.
O direito à informação consagrado no art. 5°, XXXIII, da CF estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, não se tratando de assunto “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Sobre o tema, segue a iterativa jurisprudência do STJ, conforme julgados que cito, abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO.
FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
INTERESSE PARTICULAR OU COLETIVO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o direito à intimidade e as situações legais de sigilo. 2.
Na espécie, inexiste justificativa para não se conceder a certidão solicitada, pois o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 3.
O não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido e certo do impetrante de acesso à informação de interesse coletivo, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS 29489/RJ, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2015) Além disso, é importante dizer que o direito à razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial, está consagrado no art. 5°, LXXVIII, da CF, vejamos: Art. 5°.
Omissis.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA, conforme julgados abaixo transcritos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICÁVEL NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
A falha no serviço da autarquia estadual em razão da excessiva demora na apreciação da solicitação, sem qualquer justificativa plausível, revela-se, além de inadmissível, afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente.
Registre-se ainda, que tal direito decorre do princípio da publicidade previsto no art. 37 da Carta Magna, que impõe à administração pública o dever de dar publicidade aos atos administrativos, resguardados os casos que demandem o devido sigilo de dados, o que não é o caso dos autos, uma vez que a impetrante almeja certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria perante o INSS. 4.
Remessa Necessária conhecida e não provida. À UNANIMIDADE. (TJPA – Acórdão n° 6000005, DJe 04/10/2021) EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PRESENTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE FINALIZE O PROCESSO DE APOSENTAÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
DAS PRELIMINARES.
O processo administrativo por anos estava no âmbito da SEDUC sem o correto andamento, sendo sim aquela Secretaria a violar a razoável duração do processo.
Saliente-se que como a aposentadoria se trata de ato jurídico complexo, deveria também o IGEPREV se manifestar, fato este que foi devidamente corrigido no transcorrer do feito.
Quanto à tese de inépcia, cabe Á SEDUC apontar qualquer problema na documentação da impetrante e informar eventual falha. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. a omissão da administração em propor uma resposta ao processo administrativo caracteriza uma prestação de trato sucessivo, não cabendo a aplicação de decadência ao caso. 3.
Foge ao razoável o processo administrativo que já possui em seu bojo todos os documentos necessários para o deferimento do pedido durar mais de dez anos, violando claramente o princípio da moralidade e eficiência do serviço público, bem como a razoável duração do processo, fixados pelo art. 37 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, respectivamente. (TJPA – Acórdão n° 193.005, DJe 28/06/2018) Assim, considerando o lapso temporal existente desde a formalização do requerimento administrativo n° 2023.76.301078PA, protocolizado em 08/03/2023, até a presente data sem manifestação conclusiva do Impetrado, entendo estar demonstrada a ilegal retenção de informações por parte deste, em prejuízo da Impetrante que se vê privada da obtenção de certidão de tempo de contribuição – CTC, obstaculizando a concretização do seu direito a aposentadoria (art. 7°, XXIV da CF).
Deste modo, entendo estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Diante das razões acima, defiro a liminar e determino que, em 10 (dez) dias, a autoridade impetrada proceda a apreciação final do requerimento administrativo n° 2023.76.301078PA, com a consequente expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, relativa a todo período laborado pela Impetrante junto ao serviço público municipal, contemplando as informações solicitadas pelo Instituto Erechinense de Previdência – IEP, conforme documentos juntados nos ID´s 93981354 e 93981359.
A entrega da CTC deve ser feita à impetrante ou a(o) sua/seu representante legal, appos o que deverá ser juntyada cópia nos autos.
Notifique-se e Intime-se a(o) Impetrado(a), pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Intime-se eletronicamente o IPMB, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, 6 de junho de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
06/06/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 09:56
Juntada de Mandado
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06/06/2023 09:32
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 10:57
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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