TJPA - 0828705-80.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:04
Juntada de Alvará
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08/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 02:03
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a homologação do acordo constante no termo de audiência no id111254703 e não tendo o valor bloqueado sido objeto do acordo, deve este ser devolvido à executada.
Desta feita, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor bloqueado, em favor da parte executada ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Intime-se a parte executada para fornecer seus dados bancários para a confecção do alvará.
Expedido o alvará, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito assinando digitalmente JT -
25/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:15
Determinação de arquivamento
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25/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0828705-80.2020.8.14.0301 SENTENÇA Ratifico integralmente os termos da sentença prolatada em audiência.
Belém, data registrada no sistema -
19/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 15:37
Homologada a Transação
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15/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:41
Audiência Una realizada para 15/03/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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15/03/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0828705-80.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS EXECUTADO: SANDRA MARIA RODRIGUES DE FARIAS CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 15/03/2024 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzA2MjZjNDMtYThhOS00ZDNlLWFjZWUtYzE1ZjkzOTQ3OGZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
06/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:37
Audiência Una designada para 15/03/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:13
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO A exequente apresentou planilha atualizada do débito, em cumprimento ao determinado no id96693240.
Analisando a planilha constato cobrança abusiva de juros, visto que houve a cobrança em percentual de 10%, o qual claramente é abusivo e deve ser reduzido.
Dispõe o §1º do art.1.336 do Código Civil: “Art. 1.336.
São deveres do condômino: (...) § 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.” Após análise da Convenção Condominial foi possível constatar que esta é omissa quanto aos juros a serem aplicados, razão pela qual deve ser aplicado os juros de 1% ao mês.
Desta forma, determino que a exequente, no prazo de 15 dias apresente planilha atualizada do débito, aplicando-se juros de 1% ao mês, multa de 2%, correção monetária pelo INPC e honorários advocatícios em 20%.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
01/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:15
Desentranhado o documento
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23/01/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 08:00
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 11:14
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 09:16
Desentranhado o documento
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09/09/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 03:37
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
09/09/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2022 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 08:19
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 08:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 00:39
Publicado Despacho em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o exequente, para no prazo de 15 dias, indicar o atual endereço do executado, sob pena de extinção da execução com fulcro no §4º do art.53 da Lei 9.099/95.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
23/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 12:23
Conclusos para despacho
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29/09/2021 22:48
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2021 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 10:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0828705-80.2020.814.0301 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SANDRA MARIA RODRIGUES DE FARIAS arguindo a inexistência de liquide, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como a nulidade de sua citação e impenhorabilidade de sua conta poupança bloqueada por este juízo.
A exceção de pré-executividade apesar de não estar expressa em lei, se configura como meio hábil para que o executado proceda com o contraditório, esse é o entendimento pacífico de nossos Tribunais, pois segundo norma constitucional contida no inciso LV do art.5º da CF, há incidência da garantia do contraditório em todo e qualquer processo judicial. É entendimento pacífico da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que a exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já havia sido pago e outras matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo.
No presente caso, recebo a exceção oposta, passando à sua análise.
Preliminarmente, aduz a excipiente haver ausência de liquidez, certeza e exigibilidade no título ora exequendo, uma vez que afirma que a excepta juntou aos autos apenas 3 atas de assembleias, sem comprovar os valores devidos a título de taxas condominiais.
Todavia, não possui razão à excipiente, uma vez que os documentos juntados pela excepta garantem a liquidez e a certeza do título executivo objeto desta demanda, uma vez que foram devidamente juntadas a Convenção Condominial, as atas das Assembleias que aprovaram os reajustes das taxas condominiais, nas quais constam os valores devidos em cada mês e a planilha dos débitos da excipiente.
Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida.
Quanto à alegação de nulidade de citação, verifico que procede a alegação da excipiente, uma vez que, analisando os autos, verifico que o mandado de citação foi cumprido pelos correios, tendo o Aviso de Recebimento retornado com recebimento (id20834289).
Todavia, ao analisar o referido AR constata-se que este foi recebido por uma pessoa não identificada.
Dispõe o inciso I do art.18 da Lei 9.099/95 que: “Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;” Prosseguindo, o ENUNCIADO 5 do FONAJE determina que “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
No presente caso os Aviso de Recebimento referente ao mandado de citação foi recebido por terceiro de nome “LUIZ BRITO”, não havendo qualquer identificação sobre esta pessoa, se porteiro, parente, funcionário ou conhecido.
Assim, apesar do Aviso de Recebimento constar a assinatura do recebedor, este não está devidamente identificado, sendo inservível como prova de citação.
Nesse sentido, vejamos: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CITAÇÃO POSTAL.
NECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO.
CITAÇÃO INVÁLIDA.
ENUNCIADO 5 DO FONAJE E SÚMULA 429 DO STJ.
ANULAÇÃO DO PROCESSO AB INITIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A citação é o ato de chamamento do réu ao processo e sua consumação marca a formação da relação jurídica processual triangularizada, consubstanciando-se, pois, em requisito essencial para a validade do processo e pressuposto para o atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa - bases do devido processo legal -, na medida em que oportuniza à parte adversa a apresentação de defesa contra os fatos alegados pela parte autora. 2) Não há como reconhecer como válida a citação não recebida pelo próprio citando, isto porque o ato requer forma prescrita, sendo determinado pelo art. 18, I, da Lei nºº 9.099/95 que a citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria 3) O documento pelo qual se concluiu ter sido efetivada a citação da parte ré foi juntado à fl. 26 dos autos, consistindo em “rastreamento de objeto” junto ao site dos Correios, por meio do código de rastreamento obtido pela Secretaria da Vara.4) Não obstante a notória competência dos serviços prestados pelos Correios, não se pode ter como presumida a citação dirigida à pessoa jurídica quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, sem que haja sequer a possibilidade de identificação do recebedor.5) Oportuno mencionar o teor da Súmula nº 429 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”.
Além disso, o Enunciado 5 – FONAJE assenta que “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.6) Registre-se que aqui não se trata de apego excessivo ao formalismo, em detrimento da tão almejada modernidade no processo civil brasileiro, mas de atribuir a cada ato processual a importância que ele tem dentro de um contexto maior, que é a busca pela prestação jurisdicional igualitária, célere e segura. 7) A constatação de que a citação foi feita sem observância das prescrições legais impõe o reconhecimento de inexistência do ato e a declaração de nulidade de todos os atos processuais a ele posteriores.8) Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-AP - RI: 00000736520158030008 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 30/05/2017, Turma recursal) Desta forma, devido a citação realizada nos presentes autos não ter observado as prescrições legais impostas no inciso I do art.18 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 5 do Fonaje, acolho parcialmente a presente exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação da executada e os demais atos dela originados.
Assim, considerando a nulidade dos atos, determino a expedição de alvará em favor da excipiente dos valores bloqueados em contas de sua titularidade sob o id26163533.
Intime-se a excipiente para que este forneça os dados bancários para a realização de transferência.
Determino ainda a renovação da diligência de citação da parte executada, por meio de Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema TANIA BATISTELLO Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém -
07/07/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 09:47
Conclusos para decisão
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13/06/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS em 10/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Os autos vieram conclusos para início dos atos de constrição dos bens da executada ante o não pagamento do valor executado.
Todavia, impossível a realização de bloqueio via SISBAJUD ou pesquisa RENAJUD, posto que não há nos autos informação do CPF da executada, o qual é imprescindível para a realização do bloqueio e da pesquisa.
Desta feita, determino que o exequente informe o CPF da executada, no prazo de 15 dias, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Belém, 23 de novembro de 2020 Betânia de Figueiredo Pessoa Batista Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém JT -
19/01/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 12:16
Juntada de Petição de identificação de ar
-
25/09/2020 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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