TJPA - 0022987-60.2015.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARO BITTENCOURT em 19/04/2021 23:59.
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22/04/2021 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARO BITTENCOURT em 19/04/2021 23:59.
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04/04/2021 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2021 19:22
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 11:21
Conclusos para despacho
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18/03/2021 11:21
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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08/03/2021 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARO BITTENCOURT em 11/02/2021 23:59.
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31/01/2021 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Número: 0022987-60.2015.8.14.0221 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Órgão julgador: Termo Judiciário de Magalhães Barata Última distribuição : 30/06/2015 Valor da causa: R$ 136.381,01 Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO TJPA PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTOR) RAIMUNDO FARO BITTENCOURT (REU) BENTO DE SENA LOPES (ADVOGADO) ANGELO PEDRO NUNES DE MIRANDA (ADVOGADO) JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA (ADVOGADO) Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa formulada pelo Ministério Público em face de RAIMUNDO FARO BITTENCOURT. Alega o Requerente que o Réu cometeu uma série de irregularidades que ocasionaram a não prestação de contas de sua gestão, com a condenação ao ressarcimento de valores. Em contestação o requerido informa que os fatos se deram em 2001, portanto prescritos.
No mais, comprovou que em decisão de revisão o Tribunal de Contas aprovou as contas referenciadas e sugeriu à Câmara que adotasse a mesma decisão. Em réplica, o Ministério Público concorda com a prescrição.
No entanto, diz que algumas irregularidades ainda não foram sanadas, razão pela qual entende que ainda restou o pagamento da multa. Decido. Do que se observa, a finalidade do presente feito era a condenação do Requerido por atos de improbidade.
No entanto, como pode ser constatado, o procedimento foi atingido pela prescrição já que os fatos teriam se dado em 2001 e a inicial somente foi protocolada em 2015. Discorre ainda o Ministério Público que restariam multas aplicadas pelo Tribunal de Contas legitimado e que devem ser pagas.
No entanto, cabe ao ente federativo ao qual esteja vinculado o Tribunal de Contas e não ao Ministério Público executar a multa, aplicada unicamente para fazer valer a força das normas cogentes de contas. Inexiste, assim, utilidade na presente ação, consoante entendimento de várias Cortes de Justiça, nos termos dos arestos a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE CARÊNCA DE AÇÃO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO: PRETENSÃO DEDUZIDA NO MANDAMUS PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA Nº 091/2003 DO DER/RN E RESTABELECIMENTO DA PORTARIA Nº 142/2002 DO MESMO ÓRGÃO.
ATOS NORMATIVOS REVOGADOS PELA PORTARIA Nº 063/2005.
MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA.
ATO COATOR QUE DEIXOU DE PRODUZIR EFEITOS NO MUNDO JURÍDICO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJRN – 1ª Câmara Cível; Apelação Cível nº Relator: Dr.
Jarbas Bezerra (Juiz Convocado); julgado em 11/01/2011). (grifos acrescidos) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual , seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. 2.
Se no transcurso do processo, a pretensão do impetrante for satisfeita administrativamente pela autoridade impetrada, resta prejudicado o mandado de segurança e a sua consequência, de acordo com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, é a denegação da segurança pretendida. (TJRN - Tribunal Pleno; MS Rel.
Des.
Armando da Costa Ferreira; julgado em 28.04.2010). (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA.
INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE.
DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DO EDITAL.
ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ADJUDICAÇÃO DO OBJETO.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO FORMULADO EXCLUSIVAMENTE PARA HABILITAR A AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA (TJRN - Tribunal Pleno; MS Rel.
Des.
Osvaldo Cruz; julgado em 21/07/2010). (grifos acrescidos) Dessa forma, não identificado o interesse processual, deve ser reconhecida a carência de ação, julgando-se, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, em obediência ao disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Neste sentido, é o entendimento do mesmo Tribunal de Justiça: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
APROVAÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
IMPETRANTE NOMEADO PARA O CARGO NO CURSO DA LIDE.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO (ART. 267, VI, DO CPC).
PERDA DO OBJETO DO WRIT.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Uma vez que a pretensão do impetrante foi administrativamente atendida, esvaziando de forma superveniente o objeto do mandamus, não mais tem ele interesse processual à tutela jurisdicional, razão por que o writ deve ser denegado, sem que isto implique, todavia, em exame do mérito da causa.
Inteligência dos artigos 267, VI, do Código de Processo Civil e 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/09 (MS – Pleno do TJRN – rel.
Des.
Amilcar Maia – J. 10.03.2010). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO.
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE NO ALUDIDO CARGO.
PEDIDO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT.
PERDA DO OBJETO.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL DA IMPETRANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (...) 2.
Com isso, resta patente a falta de interesse processual, que leva à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
A consequência disto, conforme prescreve o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, é a denegação da segurança pretendida (MS – Pleno do TJRN – rel.
Des.
Dilermando Mota – J. 10.03.2010). Ante o exposto, reconheço a carência de ação por ausência de interesse de agir, em face da perda superveniente do objeto, e, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e nem honorários. Publique-se.
Registre-se e Intime-se. Magalhães Barata, 11 de janeiro de 2021. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
20/01/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 19:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/01/2021 19:10
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 19:10
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2018 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2018 14:17
Juntada de Certidão
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22/06/2018 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/06/2018 23:59:59.
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25/04/2018 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2018 12:34
Juntada de Certidão
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23/04/2018 14:30
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2018 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2018 11:25
Juntada de mandado
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14/03/2018 13:17
Processo migrado do Sistema Libra
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31/01/2018 16:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/01/2018 16:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/01/2018 16:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/06/2017 15:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/06/2017 15:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2017 12:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/05/2017 13:13
AGUARDANDO REMESSA
-
15/05/2017 11:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4966-24
-
15/05/2017 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2017 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/05/2017 11:51
Remessa
-
12/05/2017 11:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/03/2017 13:26
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2016 11:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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09/08/2016 12:47
AGUARDANDO REMESSA
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18/07/2016 10:29
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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18/07/2016 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/07/2016 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/07/2016 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/07/2016 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/07/2016 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/07/2016 10:14
CONCLUSOS
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18/07/2016 09:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2246-10
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18/07/2016 09:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/07/2016 09:01
Remessa
-
18/07/2016 09:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/07/2016 08:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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12/07/2016 12:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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12/07/2016 12:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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28/04/2016 13:29
AGUARDANDO MANDADO
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08/04/2016 09:04
AGUARDANDO OFICIAL
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07/04/2016 15:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA, : SEBASTIAO RUBENS DA SILVA PONTES
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07/04/2016 14:58
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
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07/04/2016 14:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/04/2016 09:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/04/2016 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/04/2016 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/03/2016 15:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/03/2016 15:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/03/2016 15:15
Mero expediente - Mero expediente
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30/06/2015 11:01
Remessa
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30/06/2015 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/06/2015 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/06/2015 10:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA, Vara: VARA UNICA DO TERMO DE MAGALHAES BARATA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DO TERMO DE MAGALHAES BARATA, JUIZ TITULAR:
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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