TJPA - 0807795-39.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0807795-39.2023.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração] REQUERENTE: Nome: JAIR PENA DE SOUZA Endereço: Passagem Santo Antônio, 681, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-040 REQUERIDO: Nome: JAIRO FELIPE FORMIGOSA LIMA PENA DE SOUZA Endereço: Passagem Ubiratan Maciel, 04, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-160 Nome: RODRIGO FORMIGOSA LIMA PENA DE SOUZA Endereço: Passagem Ubiratan Maciel, 04, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-160 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Ciente do retorno dos autos da Instância Superior, intime-se as partes.
E nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
24/07/2025 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
24/07/2025 08:12
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:53
Juntada de despacho
-
01/10/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2024 04:46
Decorrido prazo de RODRIGO FORMIGOSA LIMA PENA DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2024 03:46
Decorrido prazo de JAIR PENA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 04:59
Decorrido prazo de RODRIGO FORMIGOSA LIMA PENA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:59
Decorrido prazo de JAIRO FELIPE FORMIGOSA LIMA PENA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:39
Decorrido prazo de RODRIGO FORMIGOSA LIMA PENA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JAIRO FELIPE FORMIGOSA LIMA PENA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:59
Decorrido prazo de JAIR PENA DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:59
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 11:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
06/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:26
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 11:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
04/07/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 15:38
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 15:33
Juntada de Ofício
-
08/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
06/06/2023 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0807795-39.2023.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERENTE: JAIR PENA DE SOUZA Endereço: Passagem Santo Antônio, 681, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-040 REQUERIDOS: JAIRO FELIPE FORMIGOSA LIMA PENA DE SOUZA e RODRIGO FORMIGOSA LIMA PENA DE SOUZA Endereço: Passagem Ubiratan Maciel, 04, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-160 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc. 1.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 3.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS com pedido de Tutela de Urgência proposta por JAIR PENA DE SOUZA em desfavor de JAIRO FELIPE FORMIGOSA LIMA PENA e RODRIGO FORMIGOSA LIMA PENA DE SOUZA, a fim de que lhe seja exonerada a obrigação alimentar.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Ademais, em relação à obrigação dos genitores em relação aos filhos maiores, segundo o prevê a doutrina civilista: Observamos, de outro lado, que, com relação ao direito dos filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o poder familiar que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia.
Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela.
Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência.
Nesse sentido, o art. 1.694 do presente Código sublinha que os alimentos devem atender, inclusive, às necessidades de educação.
Tem-se entendido que, por aplicação do entendimento fiscal quanto à dependência para o Imposto de renda, que o pensionamento deva ir até os 24 anos de idade.” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito de Família. 12ª ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 381-382) Pelo entendimento trilhado pela jurisprudência, portanto, a verba alimentar pode subsistir na maioridade, em decorrência da relação de parentes, em duas situações: a) desde que seja maior de 18 anos e comprove a necessidade, o que geralmente ocorre nos casos de enfermidade permanente ou transitória, ou; b) caso seja maior de 18 anos e menor de 24 anos de forma presumida, desde que esteja realizando curso técnico ou superior.
Insta mencionar que o ônus da comprovação da necessidade da verba alimentar é da parte Requerida, o que poderá ser demonstrado ao longo da instrução processual.
Por sua vez, a manutenção de eventual benefício indevido pode acarretar danos à parte Requerente.
Portanto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC do Código Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA EM FAVOR DO AUTOR. 4.
Designo audiência de conciliação para o dia 06/11/2023 ÀS 11:30H – (art. 334 do Novo Código de Processo Civil).
Intime-se o autor, advertindo-o de que: a) deverá estar acompanhado de seu defensor. b) sua ausência injustificada implicará em arquivamento da ação, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 5.478/68 (lei de alimentos). 5.
Cite-se a parte REQUERIDA com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência de conciliação supra designada, advertindo-a, no mandado, que: a) deverá estar acompanhada por advogado ou defensor público b) que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Novo Código de Processo Civil). 6.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação acima designada, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do NCPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 7.
Cientifique-se o patrono do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO REQUERIDO E INTIMAÇÃO DA REQUERENTE.
SE NECESSÁRIO, CUMPRA-SE DE ACORDO COM O ART. 212, §2º, CPC.
ESTA DECISÃO TAMBÉM SERVIRÁ DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA QUE PROCEDA A CESSAÇÃO DE DESCONTOS DOS ALIMENTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
A PARTE INTERESSADA OU ADVOGADO HABILITADO PODERÃO ENCAMINHAR ESTE EXPEDIENTE AO ÓRGÃO PAGADOR PARA SEU DEVIDO CUMPRIMENTO.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
05/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:56
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801771-83.2023.8.14.0009
Maria do Carmo Barbosa Costa
Advogado: Heloise Helene Monteiro Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2023 00:18
Processo nº 0003315-06.2004.8.14.0301
Rosemary Pereira de Oliveira
Djalma Dias Pereira
Advogado: Jose Roberto Oliveira Pinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2008 05:42
Processo nº 0800720-86.2022.8.14.0004
F C Servicos Florestais LTDA
Advogado: Ruanderson Dias Caetano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2022 14:36
Processo nº 0807795-39.2023.8.14.0006
Jair Pena de Souza
Rodrigo Formigosa Lima Pena de Souza
Advogado: Gabriela Farias de Farias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2024 08:31
Processo nº 0371309-55.2016.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Meirivaldo Queiroz Pereira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2016 10:45