TJPA - 0801769-16.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
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15/06/2025 13:48
Anulada a(o) sentença/acórdão
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15/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 04:15
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0801769-16.2023.8.14.0009 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO BARBOSA COSTA Advogados do(a) AUTOR: MIGUEL RESQUE SANTIAGO - PA22241, VERENA FORMIGOSA VITOR - PA26041, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA21820 REQUERIDO(s): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A, MARIANA BARROS MENDONCA - RJ121891 DESPACHO 1.
Querendo, especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir e os fundamentos legais necessários para o desfecho de mérito da demanda (com fulcro no dever de cooperação) no prazo de 10 (dez) dias. 2.
O prazo para a Defensoria Pública, Ministério Público e/ou Fazenda Pública será de 20 (vinte) dias. 3.
As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso. 4.
Intime-se via DJe/Sistema.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA - 
                                            
20/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0801769-16.2023.8.14.0009 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO BARBOSA COSTA Advogados do(a) AUTOR: MIGUEL RESQUE SANTIAGO - PA22241, VERENA FORMIGOSA VITOR - PA26041, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA21820 REQUERIDO(s): Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A, MARIANA BARROS MENDONCA - RJ121891 DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos termos da(s) contestação(ões) e dos documentos eventualmente anexados a esta(s), nos termos do artigo 350 e 437 do CPC. 2.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA - 
                                            
26/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:25
Juntada de decisão
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04/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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11/06/2023 16:50
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 01:59
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0801769-16.2023.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc; MARIA DO CARMO BARBOSA COSTA, qualificada, por meio de advogados, ingressou com ação ordinária em face do BANCO ITÁU CONSIGNADO S.A., narrando em resumo, haver sofrido danos em razão de uma suposta operação bancária fraudulenta.
Juntou documentos.
Foi determinado que a parte autora apresentasse manifestação acerca da repetição de demandas.
A parte autora apresentou manifestação.
Fundamento e decido.
Em consulta ao sistema processual, verificou-se diversas demandas ajuizadas pela parte autora em face do mesmo demandado, notadamente os processos nº 0801771-83.2023.8.14.0009, 0801770-98.2023.8.14.0009, 0801769-16.2023.8.14.0009, 0801768-31.2023.8.14.0009, 0801767-46.2023.8.14.0009, 0801766-61.2023.8.14.0009 e 0801765-76.2023.8.14.0009, Sabe-se que caberia a reunião, em uma só ação, de todos os contratos questionados, denotando a desnecessidade do acionamento do aparato judiciário na forma como provocado, mediante pulverização de demandas, com propósito diverso da pacificação social, a que se preordena a atividade jurisdicional, em ultima ratio.
Entendo que tal coibição somente possa ser realizada antes do momento de recebimento da exordial, sendo que o juízo em oportunidades anteriores já tentou reunir processos sob o fundamento da economia processual.
Todavia, Superior Instância determinou que a reunião processual fosse cancelada.
Não obstante isto, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunais Estaduais e Regionais, vem superando os entendimentos anteriores, sobretudo considerando os prejuízos causados aos jurisdicionados (e consequentemente advogados) com a judicialização predatória, tal qual o exposto na Recomendação nº 127/2022, do CNJ, devendo ser coibida em razão dos prejuízos causados com a sobrecarga do judiciário, dificultando o exercício do contraditório e ampla defesa.
Na hipótese dos autos a parte autora não apresentou justificativa plausível para a repetição de demandas em face do mesmo réu (ou grupo econômico), como ainda se manifestou contrária a reunião de demandas.
Tal conduta revela abuso de direito, situação vedada pelo ordenamento jurídico, conforme didaticamente esposado no seguinte julgado: ‘‘RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – MÚLTIPLAS AÇOES - DEMANDAS PREDATÓRIAS – CONSTATAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA ESCORREITA – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ATO ILÍCITO COMETIDO – EXCESSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CC - INAPLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – PESSOA SIMPLES – VULNERABILIDADE – POSSIBILIDADE DE SER ENGANADO QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – SUCUMBÊNCIA – INVERSÃO – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA APLICADA.
Recurso conhecido e desprovido.
I - A chamada demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa, quase sempre com petições padronizadas onde a parte, tendo vários empréstimos na instituição financeira, ao invés de englobá-las num só pedido, picota-as para cada contrato em ação distinta, buscando com isso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e, de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversas quando, em verdade, a questão poderia e deveria ser tratada ao nível de uma única demanda.
II - Dispositivos violados; I) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (II) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (III) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (IV) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (VI) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (VII) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
Neste contexto, existindo tal anomalia processual, o indeferimento de petição inicial por parte do magistrado de piso não constitui negação ao direito constitucional de petição/ação e sim a extinção da lide em face de exercício regular de um direito além do prescrito na lei e, ato igualmente caracterizado como ilícito, nos termos do artigo 187 do CC.
IV - Constatada situação desta natureza, para por cobro a dignidade do Poder Judiciário, dentro da atribuição do magistrado consolidado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, não se vê ilegalidade no indeferimento da inicial e aplicação da regra de sucumbência, evitando o desgaste do Poder Judiciário com situação irresponsável e inconsequente criado pela parte.
V- Não se aplica de ofício, a condenação da parte autora em litigância de má fé e ofensa ao Poder Judiciário porque as regras de experiência subministradas ao que estão acontecendo atualmente em situações semelhantes, dão conta de que, de igual forma, por serem pessoas humildes e vulneráveis, encaixam-se perfeitamente na situação de vítimas de fraudes praticadas por advogados que captam serviços se aproveitando justamente desta inexperiência.
A condenação em má fé processual exige dolo específico, o que não restou constatado.
VI - Contudo, aplica-se a regra de sucumbência, majoram-se os honorários (§ 11, art. 85, do CPC), mantendo a suspensão de exigibilidade em face de aplicação do contido na Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.’’ (TJ-MT 10149541120208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2021) Desse modo, ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois não evidenciada a necessidade do múltiplo fracionamento de uma mesma demanda, julgo-o EXTINTO sem resolução de seu mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, na forma do §3º do mesmo dispositivo.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processo.
Todavia, em razão da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA - 
                                            
29/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/04/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 00:11
Conclusos para decisão
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24/04/2023 00:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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