TJPA - 0848169-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
18/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
15/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0848169-85.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME Endereço: Alameda São José, 338, Rua Santa Maria, Jardim Paraíso, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-126 Advogado(s) do reclamante: ELIETE DE SOUZA COLARES REQUERIDO: HELDER LUIZ DE ALMEIDA COELHO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: HELDER LUIZ DE ALMEIDA COELHO Endereço: Rua João Balbi, 249, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Advogado(s) do reclamado: MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA VALOR DA CAUSA: 45.981,54 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 14 de julho de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Ação de Cobrança c/c Dano Moral.
Petição Inicial 23052513483223800000088568358 CNPJ Solar Construcoes.
Documento de Comprovação 23052513483256900000088568359 Comprovante endereco - Helder Luiz de Almeida Coelho.
Documento de Comprovação 23052513483276600000088568370 DCTF - 2023.
Documento de Comprovação 23052513483302400000088568373 Documento Identificação - Helder Luiz de Almeida.
Documento de Identificação 23052513483320700000088568374 Procuracao Instrumento de Procuração 23052513483342900000088568377 RECIBO DCTF - 2023 Documento de Comprovação 23052513483398400000088568378 Decisão Decisão 23053013063137600000088846421 Decisão Decisão 23053013063137600000088846421 Interesse na audiência de conciliação.
Petição 23061314400520900000089566078 AR Identificação de AR 23080408031397500000092629031 AR Identificação de AR 23080408031405200000092629032 CONTESTAÇÃO Petição 23082217211497000000093596737 Procuração Instrumento de Procuração 23082217211537100000093596744 RTT Documento de Comprovação 23082217211583300000093596738 EMAIL COMPROVANDO CONCLUSÃO Documento de Comprovação 23082217211619900000093596739 QSA Documento de Comprovação 23082217211668700000093596740 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112812384983900000098907467 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112812384983900000098907467 Certidão Certidão 24030812152557800000103872904 Decisão Decisão 24052813462905700000109185132 Petição Petição 24061317385734300000110172859 REPLICA A CONTESTAÇÃO Contrarrazões 24062016225600300000110735328 MEMORIAL DESCRITIVO (1) Documento de Comprovação 24062016225785500000110742982 Certidão Certidão 24100209504505500000120047509 Certidão Certidão 24100209514393700000120047512 Decisão Decisão 25010913300157400000125498284 Petição Petição 25011711464062300000125938639 Petição Petição 25012810171556200000126507476 Certidão Certidão 25031114343956500000129129150 Sentença Sentença 25061713311240000000135536575 Apelação Apelação 25071116064777700000137092929 Relatorio Documento de Comprovação 25071116064812700000137092931 Boleto Documento de Comprovação 25071116064850300000137092932 Comprovante Custas Documento de Comprovação 25071116064873500000137092933 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
14/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2025 02:19
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
05/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0848169-85.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME RÉU: REQUERIDO: HELDER LUIZ DE ALMEIDA COELHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Solar Comércio de Bebidas Ltda. em face de Helder Luiz da Silva Barbosa, arquiteto, narrando que contratou o requerido para a elaboração do projeto arquitetônico do empreendimento denominado "Condomínio Priscila’s Garden", situado à Rua Santa Maria, no município de Ananindeua/PA.
Segundo a autora, o valor ajustado para execução do serviço foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), integralmente quitado mediante a emissão de cheques pré-datados, os quais foram todos devidamente compensados.
Apesar do pagamento total, a parte requerida não teria entregue o projeto em sua integralidade, tampouco teria apresentado a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), documento essencial para a regularização da obra junto aos órgãos competentes.
Relata que empreendeu diversas tentativas extrajudiciais de solução amigável da controvérsia, inclusive mediante o envio de notificação formal, que restou ignorada pelo requerido.
Em razão da conduta omissiva do profissional contratado, a autora afirma ter sido compelida a contratar nova arquiteta para a elaboração e conclusão do projeto, suportando novo custo financeiro pelos mesmos serviços, circunstância que lhe ocasionou, além de prejuízo patrimonial, frustração, aborrecimentos e transtornos.
Requereu, com fundamento nos arts. 389 e 927 do Código Civil, a condenação do réu ao ressarcimento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Após regular citação, o réu apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil; a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; e a revogação da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
No mérito, alegou inexistência de inadimplemento contratual e de danos morais indenizáveis, sustentando a improcedência dos pedidos iniciais e postulando a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou todos os argumentos da defesa e reafirmou os fundamentos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que foi deferido mediante decisão de ID 134555048.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL Da prescrição O requerido sustenta que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pelo prazo prescricional de três anos, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, o qual se aplica às pretensões de reparação civil.
Todavia, tal argumento não merece prosperar.
A relação estabelecida entre as partes possui natureza nitidamente contratual.
A pretensão da parte autora decorre diretamente do inadimplemento de obrigação assumida pelo requerido no âmbito de contrato de prestação de serviço, ainda que informal.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que, em se tratando de inadimplemento contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, não se confundindo com a hipótese de responsabilidade extracontratual.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência do decurso de prazo superior a dez anos entre a suposta violação contratual e o ajuizamento da demanda.
Ao contrário, os documentos apontam para fatos recentes, especialmente considerando que a notificação extrajudicial enviada pela autora é datada de 2023, demonstrando a atualidade da controvérsia.
Diante disso, afasto a preliminar de prescrição.
PRELIMINAR Da ausência de documentos indispensáveis O requerido sustenta que a inicial é inepta por não ter sido instruída com documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda, como contrato escrito, recibos formais ou comprovantes de obrigação assumida.
Entretanto, tal tese também não merece acolhimento.
O ordenamento jurídico não exige forma específica para a contratação de serviços profissionais, salvo quando a lei expressamente dispuser em sentido contrário, o que não se aplica ao caso.
A autora trouxe aos autos documentos que evidenciam a existência da relação obrigacional, tais como os cheques compensados emitidos em favor do requerido, mensagens eletrônicas que demonstram a comunicação entre as partes acerca da execução do projeto, além da notificação extrajudicial que foi ignorada.
Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial ou em ausência de documentos essenciais.
Da revogação da gratuidade da justiça A parte ré também requer a revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora, sob o argumento de que esta é pessoa jurídica e não comprovou estado de hipossuficiência.
Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ permite a concessão de gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, inclusive com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo das suas atividades.
No caso dos autos, a autora apresentou declaração nesse sentido e não foi produzida qualquer prova concreta capaz de infirmar tal alegação.
Alegações genéricas quanto à capacidade financeira da empresa, desacompanhadas de documentos, não são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Assim, indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça.
MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência de inadimplemento contratual por parte do requerido e das consequências indenizatórias que disso decorrem. É incontroverso nos autos que o autor contratou os serviços profissionais do requerido para a elaboração de projeto arquitetônico de empreendimento imobiliário, bem como que o pagamento integral do valor pactuado foi efetuado.
A autora trouxe aos autos provas da relação contratual, da quitação dos serviços e da inexecução da obrigação assumida, inclusive mediante notificação extrajudicial que não foi respondida.
A inexecução do contrato, com a ausência de entrega do projeto completo e da ART, configura inadimplemento absoluto, caracterizando-se como violação objetiva do contrato.
Diante disso, impõe-se a aplicação do art. 389 do Código Civil, que assegura o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pelo credor.
Nesse contexto, a conduta do réu não apenas frustrou a execução do objeto contratual, mas também obrigou a autora a arcar com novos custos, mediante a contratação de outro profissional para a realização dos mesmos serviços, acarretando, portanto, prejuízo econômico direto.
Restando demonstrado o inadimplemento do serviço contratado e a necessidade de retrabalho por terceiro, é devida a condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais pleiteados, no valor de R$ 20.000,00, devidamente corrigidos desde o desembolso.
Dos danos morais A parte autora pleiteia, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a conduta omissiva do profissional lhe causou não apenas prejuízos financeiros, mas também frustração, angústia e aborrecimentos significativos, que extrapolam os meros dissabores do inadimplemento contratual.
Tradicionalmente, a jurisprudência estabelece que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral.
Contudo, em casos nos quais a conduta do devedor transcende o razoável e impõe ao credor prejuízos de ordem moral, decorrentes da perda de tempo, da insegurança quanto à concretização do negócio e da necessidade de suportar retrabalho, admite-se a reparabilidade.
No caso em apreço, verifica-se que a omissão do profissional contratado ultrapassou os limites do tolerável, uma vez que, além de ter recebido integralmente o valor contratado, não prestou qualquer satisfação à contratante, tampouco respondeu à notificação enviada.
Tal conduta evidencia desrespeito à boa-fé objetiva, afronta à dignidade da parte contratante e frustração das legítimas expectativas depositadas no contrato.
Considerando tais elementos, entendo que está configurado o dano moral indenizável, o qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Da litigância de má-fé Por fim, alega o réu que a autora teria agido com litigância de má-fé ao intentar a presente demanda.
Entretanto, tal alegação não encontra respaldo nos autos.
A parte autora exerceu regularmente o seu direito de ação, não havendo indícios de que tenha alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para fins manifestamente ilegítimos.
Ausente qualquer elemento que indique dolo processual ou conduta temerária.
Portanto, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Solar Comércio de Bebidas Ltda. para condenar o requerido, Helder Luiz da Silva Barbosa, a pagar à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno ainda a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros legais desde o evento danoso.
Condeno o réu a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 17 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
17/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:20
Decorrido prazo de COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:20
Decorrido prazo de COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
17/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0848169-85.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME Endereço: Alameda São José, 338, Rua Santa Maria, Jardim Paraíso, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-126 RÉU: Nome: HELDER LUIZ DE ALMEIDA COELHO Endereço: Rua João Balbi, 249, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Acato o pedido do julgamento antecipado da lide, encerrando a instrução da demanda sem mais provas a serem produzidas. À UNAJ para cálculo de eventuais custas finais pendentes, caso a parte não seja amparada pelos benefícios da justiça gratuita.
Se a parte for beneficiária da gratuidade, certifique a Secretaria acerca do mesmo e torne os autos conclusos para análise do mérito.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 9 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:50
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 01:33
Decorrido prazo de COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 03:37
Decorrido prazo de HELDER LUIZ DE ALMEIDA COELHO em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2023 22:01
Decorrido prazo de HELDER LUIZ DE ALMEIDA COELHO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:01
Decorrido prazo de COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:53
Decorrido prazo de HELDER LUIZ DE ALMEIDA COELHO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:53
Decorrido prazo de COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
03/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848169-85.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME REQUERIDO: HELDER LUIZ DE ALMEIDA COELHO Nome: HELDER LUIZ DE ALMEIDA COELHO Endereço: Rua João Balbi, 249, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Sigo o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal, nos autos, da pessoa física que não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
A própria lei informa que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme §3º do art. 99 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO o pedido, a priori, da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Salienta-se que conforme lei processualística cível a gratuidade de justiça pode ser revogada a pedido da parte contrária em preliminar na contestação ou em grau de recurso, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à sua concessão.
E, pelos mesmos motivos, o juiz pode revogá-la de ofício.
Assim, a concessão não é direito do beneficiário ad aeternum, podendo ser revogada caso não subsista mais os elementos que a ensejaram, cabendo, inclusive, multa ao décuplo, em caso de má-fé que leve o juízo a ludibrio.
Cite-se o réu para apresentar contestação, caso não tenha interesse em audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Estando a autora interessada na audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC, para evitar a protelação do processo, informe em 05 (cinco) dias a requerida se tem interesse na conciliação, momento em que será designada audiência preliminar e o prazo da contestação será contada do dia da referida audiência.
Esta medida de pedido de manifestação de ambas as partes sobre interesse na audiência de conciliação é salutar visto que esta é uma Vara Cível e Empresarial que na experiência prática trabalha com demandas que dificilmente chegam a uma conciliação de início, o que protela e arrasta mais a resolução do conflito eminentemente patrimonial, ainda que se vislumbre pedido de dano moral.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação de Cobrança c/c Dano Moral.
Petição Inicial 23052513483223800000088568358 CNPJ Solar Construcoes.
Documento de Comprovação 23052513483256900000088568359 Comprovante endereco - Helder Luiz de Almeida Coelho.
Documento de Comprovação 23052513483276600000088568370 DCTF - 2023.
Documento de Comprovação 23052513483302400000088568373 Documento Identificação - Helder Luiz de Almeida.
Documento de Identificação 23052513483320700000088568374 Procuracao Procuração 23052513483342900000088568377 RECIBO DCTF - 2023 Documento de Comprovação 23052513483398400000088568378 -
30/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800632-05.2023.8.14.0007
Osvaldo Lira da Cunha
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2023 09:54
Processo nº 0851431-82.2019.8.14.0301
Thiago Tuma Bentes
Berlim Incorporadora LTDA
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2019 15:05
Processo nº 0801769-16.2023.8.14.0009
Maria do Carmo Barbosa Costa
Advogado: Miguel Resque Santiago
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2023 00:11
Processo nº 0800012-15.2023.8.14.0032
Maria Cristina Santos de Oliveira
Advogado: Maksson Wilker Braga Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2023 00:58
Processo nº 0848169-85.2023.8.14.0301
Helder Luiz de Almeida Coelho
Colares Construtora e Incorporadora Soci...
Advogado: Eliete de Souza Colares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2025 12:19