TJPA - 0801768-31.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 1ª Vara Civel e Empresarial de Bragança Endereço: AV.
Nazeazeno Ferreira, S/N - Centro, Bragança/PA ATO ORDINATÓRIO NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Bragança-PA, 20 de março de 2025 Anselmo Romão Ribeiro de Oliveira Diretor de Secretaria -
20/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:09
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 1ª Vara Civel e Empresarial de Bragança Endereço: AV.
Nazeazeno Ferreira, S/N - Centro, Bragança/PA ATO ORDINATÓRIO NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Bragança-PA, 7 de março de 2025 Anselmo Romão Ribeiro de Oliveira Diretor de Secretaria -
07/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0801768-31.2023.8.14.0009 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DO CARMO BARBOSA COSTA Advogados do(a) AUTOR: HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS - PA27494, MIGUEL RESQUE SANTIAGO - PA22241, VERENA FORMIGOSA VITOR - PA26041, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA21820-A REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, MARIANA BARROS MENDONCA - RJ121891 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DO CARMO BARBOSA COSTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, pela qual busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito e a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais.
Aduz a parte autora, em síntese, que: i) jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, registrado sob o número 599616091; ii) teve ciência da suposta contratação apenas ao verificar os descontos realizados em seu benefício previdenciário; iii) não recebeu qualquer valor relativo ao referido contrato; iv) diante da irregularidade, requer a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Anexou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 121706053, alegando, em preliminar: i) ocorrência de prescrição trienal com base no art. 206, §3º, IV e V do Código Civil; ii) existência de conexão processual com outras ações ajuizadas pela parte autora; e, iii) ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o contrato foi cancelado antes do ajuizamento da demanda; iv) impugnação ao benefício da justiça gratuita, alegando abuso de direito.
No mérito, sustenta que a contratação ocorreu regularmente, que o contrato foi excluído antes do início dos descontos e que não há comprovação de dano moral a justificar a indenização pleiteada.
Não juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 123845948, refutando os argumentos defensivos, rechaçando a alegação de prescrição, a inexistência de conexão e a suposta ausência de interesse de agir, reiterando o pedido de procedência da demanda.
Aberto o prazo para especificação de provas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 126132979), enquanto que o Réu requereu o depoimento pessoal da autora (ID 125130968).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Verifica-se que o processo encontra-se apto para julgamento não sendo necessária a dilação probatória, cabendo ao caso o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, razão porque passo a sentenciar o feito.
Preliminarmente: A parte requerida sustenta a prescrição trienal com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, sob o argumento de que se trata de discussão sobre cobrança indevida.
Entretanto, a pretensão da autora envolve relação de consumo, sendo aplicável a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Considerando que o ajuizamento da presente ação se deu em 24/04/2023 e que o contrato discutido teria sido cancelado em 30/03/2019, a contagem prescricional se daria até 30/03/2024, restando não configurada a prescrição.
Isto posto, Rejeito a preliminar de prescrição.
Rejeito a preliminar de conexão uma vez que, embora haja outros processos envolvendo as mesmas partes como indicado pelo Requerido, tais demandas possuem objetos (contratos) distintos, não ensejando a conexão processual.
No caso em tela, a Autora questiona a regularidade de um contrato específico, qual seja o contrato nº 599616091, inexistindo identidade de pedidos e causa de pedir com outras ações eventualmente ajuizadas.
Ademais, a reunião dos processos é uma faculdade do(a) magistrado(a) e não uma obrigação, competindo a ele(a) dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245).
A parte requerida argumenta que o contrato foi cancelado antes do ajuizamento da ação e que não houve descontos no benefício da autora, o que afastaria o interesse de agir.
Todavia, a própria parte ré não apresentou documentos que comprovem a inexistência de descontos ou que demonstrem a restituição dos valores eventualmente descontados à Autora.
Além disso, o histórico de Empréstimo Consignado juntado pela Autora indica o contrário do alegado pelo Réu.
Dessa forma, reconheço o interesse de agir da parte autora e afasto a preliminar suscitada.
A parte ré impugna a concessão da justiça gratuita à Requerente, alegando abuso de direito.
Todavia, conforme extrato do INSS juntado aos autos, a Autora percebe benefício previdenciário de um salário mínimo, circunstância que presume sua hipossuficiência financeira nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Rejeito a impugnação apresentada pelo Réu e defiro a justiça gratuita em prol da Autora, conforme pedido formulado na inicial.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito: A hipótese é de procedência em parte do pedido. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser o Requerido instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, §3º do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
No caso dos autos, a instituição bancária não comprovou que o(s) empréstimo(s) foram contratados pela consumidora e que o defeito inexistiu, como também não comprovou que a falha foi motivada pela própria Ofendida, tampouco haver ocorrido o chamado caso fortuito ou força maior, estranhos aqueles inseridos na própria atividade bancária.
Observa-se que a principal controvérsia dos autos reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmados pela Autora junto ao Réu.
Em sede de análise das provas apresentadas tem-se que: Verifica-se que o documento apresentado pela autora no ID 91433671 – pág. 5 demonstra que o contrato de empréstimo nº 599616091 foi incluído em 02 de fevereiro de 2019, com previsão de primeiro desconto ainda no mesmo mês, sendo excluído somente em 30/03/2019, ou seja, após a data do primeiro desconto.
Por sua vez, a contestação do Banco reconhece a contratação e posterior exclusão do contrato, mas não comprova a inexistência de descontos nem a transferência de valores para a conta da Autora.
O Requerido não apresentou o ajuste supostamente firmado pela Autora ou qualquer outro documento apto a comprovar a regularidade da contratação.
A inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O banco réu não trouxe aos autos o contrato assinado, extratos de depósito ou outros documentos que afastassem a alegação de fraude.
Competia ao Demandado demonstrar a existência da contratação por parte da Requerente, o que não fez.
Portanto, não havendo a demonstração de que a parte Autora firmou o contrato compete haver a declaração de inexistência do negócio jurídico e do consequente débito, e a plena reparação à consumidora por todos os danos ocorridos (CDC, art. 6º VI e CC, art. 927), bem como deve-se buscar a restituição do status quo ante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
MÁ-FÉ.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
A existência da relação negocial discutida entre as partes não foi provada pela instituição financeira.
Isso porque não foram anexados aos autos pelo Banco Apelante a cópia do contrato de empréstimo ora debatido nem mesmo a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário.
A jurisprudência pátria tem entendido que essa comprovação conjunta é essencial à aferição da regularidade na contratação.
Súmula 479 do STJ. 2.
In casu,a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade do empréstimo consignado ora debatido, logo entendo intencional a conduta do Banco Recorrente em descontar valores com base em contrato nulo, gerando, assim, débitos sem qualquer respaldo legal nos proventos de aposentadoria da Recorrida, ato que, a meu ver, configura má-fé e justifica a condenação em repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 3. É inegável o prejuízo na órbita extrapatrimonial da consumidora, tendo em vista que a falha no serviço bancário, no que tange à segurança que se espera das instituições financeiras, culminou em desconto de valores não contratados.
O constrangimento supera o mero aborrecimento, pois a autora é idosa, aposentada e percebe recursos oriundos de benefício do INSS, cujo valor, que já é parco, sofreu maior redução em virtude da falta de zelo do Banco Apelante. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA 08003271620218140096, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 27/09/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022).
Nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando for manifestamente ilícito ou simulado.
Sendo assim, o contrato em questão é juridicamente inexistente, devendo o(s) desconto(s) realizado(s) no benefício previdenciário da Autora ser(em) imediatamente cessado(s), com a devolução em dobro do(s) valor(es) já descontado(s), conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que restou configurado o dano moral.
O(s) desconto(s) indevido(s) no benefício previdenciário da Autora, pessoa idosa e de renda reduzida, configura(m) abalo moral significativo, conforme entendimento pacífico dos tribunais.
A privação injusta de valor(es) essencial(ais) ao sustento da Autora gera dano moral indenizável (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, arts. 6º VI e art. 14, §3º, do CDC e art. 927 do CC).
No caso, vê-se que foram causados danos à integridade moral da Autora em razão do envolvimento em negócio ilegítimo, pouco importando, neste caso, a demonstração do prejuízo, bastando à constatação do ato ilícito para sua caracterização.
O dano moral, uma vez existente, deve ter mensurado seu valor pecuniário com baliza na situação sócio-econômica da parte Ré e da parte Autora, verificando-se sempre a gravidade e repercussão do dano.
Os constrangimentos sofridos pela Autora extrapolam o mero dissabor cotidiano, pois teve seu nome envolvido em ilícito por falha inerente ao dever do cuidado do Requerido, além de haver sofrido redução em seus parcos vencimentos, fatos que a levaram a ingressar em Juízo para tutelar os seus direitos.
Diante do ocorrido, devido ao defeito na prestação dos serviços imputado ao Réu e considerando a reduzida parcela descontada mensalmente, assim como o valor do contrato questionado, entende-se como justa ao caso sob análise, a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), destinada a minorar os danos de natureza moral sofridos pela Autora, pois esse valor não se constitui em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco é insuficiente a ponto de não reparar o dano e reprimir futuras ocorrências.
Portanto, reputa-se o valor razoável e em observância aos critérios pedagógico e punitivo de fixação do quantum.
Por sua vez, em relação aos danos materiais, deve a Autora ser ressarcida de forma DOBRADA diante da falha na prestação de serviços do Requerido, independentemente do elemento volitivo, neste sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARIA DO CARMO BARBOSA COSTA para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 599616091 e a ilegalidade do(s) desconto(s) realizado(s) no benefício previdenciário da Autora, conforme a fundamentação; b) condenar o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A à devolução em dobro do(s) valor(es) descontado(s) indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária e com juros pela Taxa SELIC a partir da data do evento danoso (súmula 54-STJ); c) condenar o Requerido a pagar à Requerente a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC a partir do evento danoso; d) condenar o vencido nas custas e despesas processuais, sendo que o não pagamento no prazo legal ensejará correção monetária e juros na forma da lei; e) condenar ainda o Banco requerido ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação; f) DECLARO extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
O pagamento da(s) condenação(ões) deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará, por meio do link: (https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/).
DISPOSIÇÕES FINAIS: ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Bragança/PA, data e assinatura registradas pelo sistema SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança PA -
25/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:34
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/10/2024 07:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 04:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 06:56
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 11:24
Juntada de decisão
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03/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:25
Conclusos para despacho
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11/06/2023 16:50
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 01:59
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0801768-31.2023.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc; MARIA DO CARMO BARBOSA COSTA, qualificada, por meio de advogados, ingressou com ação ordinária em face do BANCO ITÁU CONSIGNADO S.A., narrando em resumo, haver sofrido danos em razão de uma suposta operação bancária fraudulenta.
Juntou documentos.
Foi determinado que a parte autora apresentasse manifestação acerca da repetição de demandas.
A parte autora apresentou manifestação.
Fundamento e decido.
Em consulta ao sistema processual, verificou-se diversas demandas ajuizadas pela parte autora em face do mesmo demandado, notadamente os processos nº 0801771-83.2023.8.14.0009, 0801770-98.2023.8.14.0009, 0801769-16.2023.8.14.0009, 0801768-31.2023.8.14.0009, 0801767-46.2023.8.14.0009, 0801766-61.2023.8.14.0009 e 0801765-76.2023.8.14.0009, Sabe-se que caberia a reunião, em uma só ação, de todos os contratos questionados, denotando a desnecessidade do acionamento do aparato judiciário na forma como provocado, mediante pulverização de demandas, com propósito diverso da pacificação social, a que se preordena a atividade jurisdicional, em ultima ratio.
Entendo que tal coibição somente possa ser realizada antes do momento de recebimento da exordial, sendo que o juízo em oportunidades anteriores já tentou reunir processos sob o fundamento da economia processual.
Todavia, Superior Instância determinou que a reunião processual fosse cancelada.
Não obstante isto, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunais Estaduais e Regionais, vem superando os entendimentos anteriores, sobretudo considerando os prejuízos causados aos jurisdicionados (e consequentemente advogados) com a judicialização predatória, tal qual o exposto na Recomendação nº 127/2022, do CNJ, devendo ser coibida em razão dos prejuízos causados com a sobrecarga do judiciário, dificultando o exercício do contraditório e ampla defesa.
Na hipótese dos autos a parte autora não apresentou justificativa plausível para a repetição de demandas em face do mesmo réu (ou grupo econômico), como ainda se manifestou contrária a reunião de demandas.
Tal conduta revela abuso de direito, situação vedada pelo ordenamento jurídico, conforme didaticamente esposado no seguinte julgado: ‘‘RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – MÚLTIPLAS AÇOES - DEMANDAS PREDATÓRIAS – CONSTATAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA ESCORREITA – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ATO ILÍCITO COMETIDO – EXCESSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CC - INAPLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – PESSOA SIMPLES – VULNERABILIDADE – POSSIBILIDADE DE SER ENGANADO QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – SUCUMBÊNCIA – INVERSÃO – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA APLICADA.
Recurso conhecido e desprovido.
I - A chamada demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa, quase sempre com petições padronizadas onde a parte, tendo vários empréstimos na instituição financeira, ao invés de englobá-las num só pedido, picota-as para cada contrato em ação distinta, buscando com isso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e, de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversas quando, em verdade, a questão poderia e deveria ser tratada ao nível de uma única demanda.
II - Dispositivos violados; I) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (II) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (III) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (IV) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (VI) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (VII) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
Neste contexto, existindo tal anomalia processual, o indeferimento de petição inicial por parte do magistrado de piso não constitui negação ao direito constitucional de petição/ação e sim a extinção da lide em face de exercício regular de um direito além do prescrito na lei e, ato igualmente caracterizado como ilícito, nos termos do artigo 187 do CC.
IV - Constatada situação desta natureza, para por cobro a dignidade do Poder Judiciário, dentro da atribuição do magistrado consolidado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, não se vê ilegalidade no indeferimento da inicial e aplicação da regra de sucumbência, evitando o desgaste do Poder Judiciário com situação irresponsável e inconsequente criado pela parte.
V- Não se aplica de ofício, a condenação da parte autora em litigância de má fé e ofensa ao Poder Judiciário porque as regras de experiência subministradas ao que estão acontecendo atualmente em situações semelhantes, dão conta de que, de igual forma, por serem pessoas humildes e vulneráveis, encaixam-se perfeitamente na situação de vítimas de fraudes praticadas por advogados que captam serviços se aproveitando justamente desta inexperiência.
A condenação em má fé processual exige dolo específico, o que não restou constatado.
VI - Contudo, aplica-se a regra de sucumbência, majoram-se os honorários (§ 11, art. 85, do CPC), mantendo a suspensão de exigibilidade em face de aplicação do contido na Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.’’ (TJ-MT 10149541120208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2021) Desse modo, ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois não evidenciada a necessidade do múltiplo fracionamento de uma mesma demanda, julgo-o EXTINTO sem resolução de seu mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, na forma do §3º do mesmo dispositivo.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processo.
Todavia, em razão da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
29/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/05/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 00:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 00:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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