TJPA - 0823339-04.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2024 16:16
Baixa Definitiva
-
25/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 05:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA MASCARENHAS em 20/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA MASCARENHAS - CPF: *75.***.*71-00 (RECLAMANTE) em 04/09/2023.
-
06/09/2023 12:21
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
04/09/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
-
17/08/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 03:18
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:26
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 11/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:37
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 21/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:53
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0823339-04.2022.8.14.0006) Requerente: Marco Antônio de Souza Mascarenhas Requerida: Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda.
Preposto: Diego Ângelo Baú - CPF/MF nº *25.***.*67-40 Adv.: Dr.
Jacques Antunes Soares - OAB/RS nº 75.751 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho de 2023, às 10h15min, na sala de videoconferências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, presente o Dr.
LUIS FELIPE DE GODOI TRINO, Juiz de Direito em exercício na Unidade Judiciária (virtualmente em razão de cumulação), comigo, AUGUSTO CÉSAR DA SILVA BAÍA, para a audiência de instrução e julgamento nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que é requerente MARCO ANTÔNIO DE SOUZA MASCARENHAS e requerida GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA. (Processo nº 0823339-04.2022.8.14.0006).
Aberta a sessão e apregoadas as partes, constatou-se a presença do requerente MARCO ANTÔNIO DE SOUZA MASCARENHAS, desacompanhado de advogado, bem como da requerida GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA., neste ato representada por seu preposto, Sr.
DIEGO ÂNGELO BAÚ – CPF/MF nº *25.***.*67-40, desacompanhado de advogado.
Em seguida, as partes exibiram os seus documentos de identificação para filmagem, como também foram informados que esta audiência será gravada - áudio e vídeo - na plataforma Microsoft Teams e o seu termo não conterá assinaturas, sendo lançado no sistema do PJE apenas como registro do ocorrido na videoconferência, lhe sendo dado fé pública pelo servidor atuante no presente ato.
Ato seguinte, este Juízo tentou alcançar a solução consensual da lide, por meio de autocomposição das partes, com mediação judicial.
A tentativa conciliatória, no entanto, foi infrutífera, uma vez que as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Indagadas, as partes manifestaram que não possuem mais provas a serem produzidas.
Dando prosseguimento, este Juízo exarou a seguinte sentença: Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação cível ajuizada pelo procedimento da Lei n. 9.099/95, na qual a parte autora alega ter adquirido da ré um aparelho celular da marca IPHONE 12 MAX SILVER 256 GB, no valor de R$ 10.249,00 (dez mil, duzentos e quarenta e nove reais).
Não obstante a aquisição do aparelho celular, informou que foi necessária a aquisição do carregador de forma separada, o que, segundo sua ótica, caracteriza venda casada.
Em virtude dos fatos, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor despendido para a aquisição do carregador, bem como a indenização por danos morais.
Em contestação (ID n. 87489051), a requerida suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a demanda, bem como a necessidade de inclusão da fabricante ao polo passivo da demanda.
Quanto ao mérito, informou que é fato público e notório que a fabricante do aparelho, desde o ano de 2020, vem divulgando que os novos aparelhos viriam sem o carregador, mas tão somente com o cabo, o que, segundo a requerida, seria possível de utilização com qualquer adaptador compatível.
Aduz, ainda, que o adaptador pode ser adquirido separadamente, fato de total conhecimento da pare adversa.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos. É a síntese.
DECIDO.
Cumpre destacar que o autor da demanda se enquadra no conceito de consumidor, conforme insculpido no art. 2º do CDC, ao passo que o réu se qualifica como fornecedor de produtos, nos termos do art. 3º do mesmo Codex.
Sendo assim, adotar-se-á a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, na medida em as alegações fáticas são verossímeis, além, obviamente, da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora.
Antes de adentrar ao exame do mérito, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu.
Não obstante a alegação da requerida, de ser parte ilegítima para a presente demanda, sob a alegação de que apenas comercializa o produto, é certo que, por integrar a cadeia de fornecimento do produto, se torna responsável solidário.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, aliás, reconhece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
FRANQUIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. 2.
Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3.
Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Precedentes. 4.
Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5.
Recurso especial não provido. ( REsp 1426578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/09/2015)“ Por fim, não há se falar na inclusão da fabricante ao polo passivo da demanda: a uma, o rito da Lei n. 9.099/95 proíbe a intervenção de terceiros e a assistência, conforme art. 10; a duas, tratando-se de responsabilidade solidária, a escolha do demandado é faculdade e ônus da parte demandante, que arca com a carga processual de sua escolha.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pelo réu.
Quanto ao mérito, os pedidos deduzidos pelo autor são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Na hipótese dos autos, verifica-se incontroverso o fato de o autor ter adquirido o aparelho celular mencionado, bem como o adaptador para USB, conforme documento fiscal de ID n. 80899239.
A controvérsia, contudo, reside na obrigação da empresa requerida em fornecer o adaptador de energia (carregador) juntamente com o produto comercializado, sem custo adicional. É importante ressaltar que o adaptador de carregamento de energia é parte integrante do aparelho telefônico celular, uma vez que ambos desempenham sua função corretamente quando estão conectados.
Portanto, o telefone não pode funcionar adequadamente sem o adaptador devidamente carregado, assim como o adaptador não pode cumprir sua finalidade separado do aparelho telefônico.
Nesse sentido, é relevante mencionar que o fornecimento do celular deve incluir o carregador, conforme previsto no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, para evitar impor um ônus desproporcional ao consumidor.
O referido artigo proíbe práticas abusivas por parte do fornecedor, como exigir do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva.
Além disso, ao fornecer o aparelho sem o adaptador, os fornecedores condicionam o uso e aproveitamento econômico do produto à aquisição de outro item, ou seja, o adaptador.
Destaca-se, por oportuno, que o simples fato de o cabo UBS-C ter sido fornecido, não supre a necessidade de fornecimento do adaptador, na medida em que o cabo fornecido não é compatível com a maioria dos carregadores convencionais, por não seguir o padrão de USB comumente empregado pelos computadores, celulares, tomadas, etc.
Conclui-se, então, que essa prática configura venda casada, e, portanto, é necessário impor a obrigação da empresa reclamada em indenizar o autor pela despesa extra que teve com a aquisição do adaptador.
Quanto ao DANO MORAL, vale citar o conceito trazido pela doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil – Volume Único, 4ª ed., Saraiva, 2020, pag. 1401).
No caso sob análise, a situação em apreço não pode ser considerada isoladamente como um fato causador do dever de indenizar, pois, trata-se de mero aborrecimento, uma vez que não restou demonstrado nenhum fator adicional, bem como não há evidência de abusividade apta a gerar significativo desvio produtivo ou perda do tempo útil do reclamante.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, a fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 209,00 (duzentos e nove reais), relativo à aquisição do adaptador para USB-C, corrigidos monetariamente pelo INPC-A, desde a data da compra (31/03/2021), conforme Súmula 43 STJ, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do CC).
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente sentença, caso não cumprida espontaneamente pelo requerido, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem as partes intimadas.
Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 10h42min.
Eu, ______, (AUGUSTO CÉSAR DA SILVA BAÍA) Analista Judiciário, digitei. -
23/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:37
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
23/06/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 12:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:50
Juntada de
-
20/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders,CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo n. 0823339-04.2022.8.14.0006) Requerente: Marco Antônio de Souza Mascarenhas Requerida: Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda.
Preposto: Diego Angelo Baú - CPF/MF nº *25.***.*67-40 Adv.: Dr.
Jacques Antunes Soares - OAB/RS nº 75.751.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Ao 1º dia do mês de junho de 2023, às 11h15min, na sala de videoconferências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, presente o Dr.
LUIS FELIPE DE GODOI TRINO, Juiz de Direito em exercício na Unidade Judiciária, comigo, CINTIA DE ALMEIDA MEIRA, Analista Judiciário, para a audiência de instrução e julgamento nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que é requerente MARCO ANTÔNIO DE SOUZA MASCARENHAS e requerido GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA. (Processo n. 0823339-04.2022.8.14.0006).
Dando prosseguimento, constatou-se a presença da requerida GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA., neste ato representada por seu preposto Sr.
DIEGO ANGELO BAÚ - *25.***.*67-40, desacompanhado de advogado, ausente, porém, o requerente MARCO ANTÔNIO DE SOUZA MASCARENHAS, embora intimado na audiência anterior (ID. 87682232) e ainda do link, via A.R. (ID. 89633916) Em seguida, o preposto da parte requerida exibiu o seu documento de identificação para filmagem, como também foi informado que esta audiência será gravada - áudio e vídeo - na plataforma Microsoft Teams e o seu termo não conterá assinaturas, sendo lançado no sistema do PJE apenas como registro do ocorrido na videoconferência, lhe sendo dado fé pública pela servidora atuante no presente ato.
Dando prosseguimento, este Juízo exarou a seguinte sentença: Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por MARCO ANTÔNIO DE SOUZA MASCARENHAS contra GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA. já qualificadas.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha a requerente foi intimada da designação desta audiência de instrução e julgamento, como também a respeito do link de acesso a esta sessão, por ocasião da audiência de conciliação, conforme se extrai do termo anexado no Id nº87682232, e ainda do link de acesso, através de A.R. recebido em sua residência (ID 89633916).
O postulante, apesar de devidamente intimado, deixou de comparecer injustificadamente a presente sessão, donde se conclui que ela não mais necessita da tutela vindicada devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais, com fulcro na regra consubstanciada no art. 51, parágrafo 2º, da Lei de Regência, combinado com o Enunciado nº 28 do FONAJE.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento das custas processuais, salvo se dentro do intervalo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, se demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça aqui deferida já não mais subsiste, nos termos do disposto no art. 98, parágrafo 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de cinco anos sem alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinta estará à obrigação da requerente de arcar com o pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o disposto no art. 98, parágrafo 3º, da Lei de Regência.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 11h40min.
Eu, CINTIA DE ALMEIDA MEIRA, Analista Judiciário, digitei. -
01/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/06/2023 11:54
Juntada de
-
01/06/2023 11:40
Juntada de
-
29/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA MASCARENHAS em 05/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:04
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 13/12/2022 23:59.
-
01/04/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2023 14:32
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
03/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/03/2023 12:28
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/03/2023 11:34
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2022 01:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA MASCARENHAS em 12/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
-
04/11/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 12:43
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/11/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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