TJPA - 0800776-19.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 03:56
Decorrido prazo de MARLI PEREIRA ALVES DE ABREU em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:48
Decorrido prazo de MARLI PEREIRA ALVES DE ABREU em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE VITORIANO DE ABREU NETO em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSE VITORIANO DE ABREU NETO em 11/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:01
Decorrido prazo de MARLI PEREIRA ALVES DE ABREU em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE VITORIANO DE ABREU NETO em 27/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:23
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
26/06/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 20:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
04/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
04/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA 0800776-19.2023.8.14.0123 REQUERENTE: MARLI PEREIRA ALVES DE ABREU Endereço: Travessa Nain, 14, Parque Espigão, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERENTE: JOSE VITORIANO DE ABREU NETO Endereço: Rua Mogno, casa 10, quadra 41, Vila Marabá, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA MARLI PEREIRA ALVES DE ABREU e JOSE VITORIANO DE ABREU NETO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL por meio da Defensoria Pública, com fundamento nas disposições legais do artigo 226, § 6º da Constitucional Federal, Lei nº. 6.515/77 e na Lei Civil Brasileira.
Afirmam, em síntese, que convolaram núpcias em 16.10.2007, e que estão separados de fato há cerca de 01 mês e 15 dias, portanto, estando firmes e conscientes no argumento de dissolverem o casamento.
Acordaram previamente quanto aos bens adquiridos na constância da união, consta que a única filha advinda da união já é maior e capaz.
Ao final, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a decretação do divórcio.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 93509114. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O pleito das partes merece a colhida do Judiciário pelas razões infra expendidas.
Da nova redação dada ao art. 226, § 6º, da Carta Magna, extrai-se que o Estado deve intervir de forma mínima nas ações da natureza da presente, sem maiores questionamentos acerca de prazo de separação de fato ou possibilidade de reconciliação.
Neste novo cenário, pois, tem-se que, assim como o direito à conjugalidade integra o conjunto dos direitos da personalidade, o direito à sua dissolução também deve integrá-lo, posto que se a comunhão plena de vida estabelecida pelo casamento cessou, não faz sentido criar óbice à decretação do vínculo matrimonial.
No caso em apreço, resta sobejamente demonstrado que as partes comungam do desejo de dissolver o casamento, o fazendo pela via consensual, sendo, como dito alhures, despiciendos outros questionamentos.
O art. 226, § 3º, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 66/2010, estabelece que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", dispensando, pois, para sua decretação, o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou da comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Com efeito, tornou-se prescindível a oitiva, para o deferimento do pedido, de testemunhas capazes de comprovar o lapso temporal de separação de fato do casal.
Na situação em exame, verifico que a partilha de bens fora previamente acordada entre as partes, bem como que a filha de ambos já é maior e capaz.
No que tange ao nome, a requerente voltará a usar o nome de solteira, a saber, MARLI PEREIRA ALVES .
Assim sendo, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 40 da Lei 6.515/77, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO-LHES O DIVÓRCIO, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição (ID 93509114), resguardado eventuais direitos de terceiros, restando dissolvido o vínculo matrimonial existente entre os requerentes, conforme art. 1.571, IV, do Código Civil.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os mandados necessários à sua averbação e registro junto aos cartórios competentes, devendo constar que a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARLI PEREIRA ALVES.
Isentos de custas processuais e das cobranças de taxas e emolumentos referentes à averbação do divórcio no competente Cartório de Registro Civil, pois defiro o pedido de justiça gratuita.
Defensoria Pública intimada via sistema.
Intimem-se as partes pessoalmente.
Ciência ao MP via sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Novo Repartimento/PA, para que proceda à averbação do divórcio.
Deve constar junto com o mandado a cópia da certidão de casamento (ID 93509114 - Pag. 7), da sentença e da certidão de trânsito em julgado, assim o fazendo com base no artigo 109, § 4º da Lei 6015/73.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Após, arquive os autos, observadas as cautelas de praxe.
Novo Repartimento, 31 de maio de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Vara Única de Novo Repartimento -
31/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:02
Homologada a Transação
-
24/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812041-78.2023.8.14.0006
Torquato Pavao Lopes
Condominio Park Italia
Advogado: Lorena Queiroz de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2025 09:42
Processo nº 0812041-78.2023.8.14.0006
Condominio Park Italia
Advogado: Lorena Queiroz de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2023 23:07
Processo nº 0049711-31.2010.8.14.0301
Raimundo Carlos Celso Soares
Banco Pan S/A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2010 14:00
Processo nº 0823339-04.2022.8.14.0006
Marco Antonio de Souza Mascarenhas
Global Distribuicao de Bens de Consumo L...
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 12:43
Processo nº 0800909-43.2023.8.14.0032
Eliane de Jesus Jardina
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Raimundo Elder Diniz Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2023 09:45