TJPA - 0805730-15.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 20:33
Processo Desarquivado
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08/01/2024 19:16
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2024 19:14
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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16/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 02:08
Decorrido prazo de MARINS BERTOLDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:27
Decorrido prazo de MARLON RICHARD HILARIO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:27
Decorrido prazo de MARINS BERTOLDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:29
Decorrido prazo de MARINS BERTOLDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:58
Decorrido prazo de MARINS BERTOLDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:29
Decorrido prazo de MARINS BERTOLDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
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01/06/2023 02:08
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 2.
PRELIMINARES Não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. 3.
MÉRITO À análise do objeto da lide aplica-se o Código Civil em suas disposições acerca de responsabilidade, não sendo possível a aplicabilidade do CDC no presente caso, tendo em vista que o autor, na relação jurídica aqui discutida, não pode ser considerado consumidor.
No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve abuso de direito no exercício da cobrança de um valor por parte do escritório de advocacia ora demandado e se a situação foi apta a ensejar indenização por danos morais em favor do autor.
O art. 187 do CC dispõe que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
No caso de abuso de direito, a responsabilidade civil do causador do dano seria objetiva, sendo necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos “a conduta do agente, independentemente da existência de culpa, o dano e o nexo causal”.
Segundo a inicial, o requerido remeteu e-mail para os seguintes destinatários “[email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]”, o que, na convicção deste magistrado não revela que houve abuso de direito ou exposição demasiada do autor, tendo em vista que os endereços acima indicados guardam pertinência com a instituição à qual o autor estaria vinculado e que seria responsável pelo cumprimento da decisão judicial.
Percebe-se, igualmente, que não restou comprovado que o teor do e-mail tivesse elementos além dos necessários para se buscar a execução do crédito em si, situação que teria o condão de alterar a conclusão deste juízo singular.
Quanto à eventuais danos que o autor pudesse sofrer em razão de se encontrar em estágio probatório na precitada universidade, estes não foram comprovados.
A mera mudança de forma de comunicação consistente no envio de e-mail ao invés de correspondência por AR não se mostra ilícita, haja vista que representou diligência legítima dos causídicos em busca da satisfação do crédito de seus representantes.
Não se nega, contudo, que a situação tenha causado constrangimento e dissabor ao autor, sobretudo em razão do débito objeto de cobrança lhe ter sido atribuído em razão da sucessão de uma dívida.
Porém, não restou demonstrada lesão a direito da personalidade apto a ensejar reparação civil pelos réus.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a indenização por danos morais somente é devida quando, em exame casuístico, o magistrado conclui haver sido ultrapassado o mero aborrecimento e atingido substancialmente um dos direitos da personalidade da vítima do evento (STJ - REsp: 1512001 SP 2012/0015869-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021)”.
Nesse sentido, veja-se também o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CIVIL E CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE INTERNET E TELEFONIA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO.
A reprovabilidade da conduta que gera meros dissabores e incômodos cotidianos não dá azo à indenização por danos morais.
A concessão dessa verba reparatória pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública.
Noutros termos, o incômodo sofrido, por si só, não dá margem à indenização por danos morais. É preciso que reste evidenciado o prejuízo moral (TJ-SC - APL: 03014342120198240040 TJSC 0301434-21.2019.8.24.0040, Relator: LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Data de Julgamento: 18/08/2020, 5ª Câmara de Direito Civil) Por conseguinte, abuso de direito ou lesão a direito da personalidade ocasionada pelo requerido, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
29/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:12
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:09
Audiência Una realizada para 07/03/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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07/03/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:03
Decorrido prazo de MARLON RICHARD HILARIO DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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06/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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05/08/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 16:53
Audiência Una designada para 07/03/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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28/10/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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